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PORTARIA CONJUNTA SECRETARIA MUNICIPAL DE LICENCIAMENTO - SEL;SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 2 de 12 de Junho de 2015

Complementa a Portaria Conjunta SEL/SIURB/SVMA nº 001/2015, estabelecendo as dimensões das Áreas de Preservação Permanentes – APP, de acordo com o Código Florestal, a serem observadas nos projetos de licenciamento de obras, edificações e parcelamento do solo.

PORTARIA CONJUNTA 2/15 - SEL

(SEL/SVMA)

A Secretária Municipal de Licenciamento e o Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar procedimentos de análise técnica e decisão dos pedidos de licenciamento de obras e edificações em imóveis junto a corpo d’água;

CONSIDERANDO as disposições estabelecidas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 – Código Florestal acerca das Áreas de Preservação Permanente – APP;

CONSIDERANDO as disposições da legislação municipal a respeito da matéria e as disposições da Portaria Conjunta SEL/SIURB/SVMA nº 001/2015;

RESOLVEM:

1. Em complemento à Portaria Conjunta SEL/SIURB/SVMA nº 001/2015 ficam estabelecidas as seguintes dimensões das Áreas de Preservação Permanentes – APP, de acordo com o Código Florestal, a serem observadas nos projetos de licenciamento de obras, edificações e parcelamento do solo:

I – nas faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene ou intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, a largura mínima de:

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

II – nas áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, a faixa com largura mínima de 30 (trinta) metros, nas zonas urbanas;

III – nas áreas do entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, a faixa com raio de 50 metros.

2. Nos projetos de licenciamento de obras, edificações e parcelamento do solo, localizados às margens dos Reservatórios Billings e Guarapiranga, deverão ser observadas as Áreas de Restrição à Ocupação - ARO de 50 (cinquenta) metros de largura a partir da cota maximo maximorum de:

I – 747,00 metros no Reservatório Billings;

II – 737,85 metros no Reservatório Guarapiranga.

3. A dimensão do corpo d’água e a demarcação das áreas de preservação permanente – APP e áreas de restrição à ocupação – ARO, deverão ser indicadas no levantamento planialtimétrico apresentado pelo interessado, devidamente assinado por profissional habilitado, nos termos do Código de Obras e Edificações.

4. Quando no projeto estiver prevista qualquer tipo de interferência na APP deverá ser consultado o Departamento de Parques e Áreas Verdes da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – DEPAVE/SVMA.

5. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PAULA MARIA MOTTA LARA

Secretária Municipal de Licenciamento

WANDERLEY MEIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo