Complementa a Portaria Conjunta SEL/SIURB/SVMA nº 001/2015, estabelecendo as dimensões das Áreas de Preservação Permanentes APP, de acordo com o Código Florestal, a serem observadas nos projetos de licenciamento de obras, edificações e parcelamento do solo.
PORTARIA CONJUNTA 2/15 - SEL
(SEL/SVMA)
A Secretária Municipal de Licenciamento e o Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar procedimentos de análise técnica e decisão dos pedidos de licenciamento de obras e edificações em imóveis junto a corpo dágua;
CONSIDERANDO as disposições estabelecidas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 Código Florestal acerca das Áreas de Preservação Permanente APP;
CONSIDERANDO as disposições da legislação municipal a respeito da matéria e as disposições da Portaria Conjunta SEL/SIURB/SVMA nº 001/2015;
RESOLVEM:
1. Em complemento à Portaria Conjunta SEL/SIURB/SVMA nº 001/2015 ficam estabelecidas as seguintes dimensões das Áreas de Preservação Permanentes APP, de acordo com o Código Florestal, a serem observadas nos projetos de licenciamento de obras, edificações e parcelamento do solo:
I nas faixas marginais de qualquer curso dágua natural perene ou intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, a largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos dágua de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos dágua que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos dágua que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
II nas áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, a faixa com largura mínima de 30 (trinta) metros, nas zonas urbanas;
III nas áreas do entorno das nascentes e dos olhos dágua perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, a faixa com raio de 50 metros.
2. Nos projetos de licenciamento de obras, edificações e parcelamento do solo, localizados às margens dos Reservatórios Billings e Guarapiranga, deverão ser observadas as Áreas de Restrição à Ocupação - ARO de 50 (cinquenta) metros de largura a partir da cota maximo maximorum de:
I 747,00 metros no Reservatório Billings;
II 737,85 metros no Reservatório Guarapiranga.
3. A dimensão do corpo dágua e a demarcação das áreas de preservação permanente APP e áreas de restrição à ocupação ARO, deverão ser indicadas no levantamento planialtimétrico apresentado pelo interessado, devidamente assinado por profissional habilitado, nos termos do Código de Obras e Edificações.
4. Quando no projeto estiver prevista qualquer tipo de interferência na APP deverá ser consultado o Departamento de Parques e Áreas Verdes da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente DEPAVE/SVMA.
5. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PAULA MARIA MOTTA LARA
Secretária Municipal de Licenciamento
WANDERLEY MEIRA DO NASCIMENTO
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo