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PORTARIA CONJUNTA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SMDU;SECRETARIA MUNICIPAL DE LICENCIAMENTO - SEL;SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP Nº 1 de 28 de Agosto de 2014

Dispõe sobre procedimentos de análise técnica e decisão dos pedidos de licenciamento de obras e edificações com base na Lei nº 16.050/2014.

PORTARIA CONJUNTA 1/14 - SEL/SMDU/SMSP)

O Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, a Secretária Municipal de Licenciamento e o Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 16.050 de 31 de julho de 2014, que aprova o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar procedimentos de análise técnica e decisão dos pedidos de licenciamento de obras e edificações em face dos novos conceitos introduzidos pela Lei 16.050/14;

CONSIDERANDO, em especial, as disposições dos artigos 380 e 381 das Disposições Finais e Transitórias dessa Lei;

RESOLVEM:

1. Serão analisados e decididos integralmente com base na Lei nº 16.050/14 os pedidos protocolados a partir de 1º de agosto de 2014, relativos a intervenções urbanísticas, edilícias e de instalação de equipamentos que exigem licenciamento nos termos do COE e/ou da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, tais como:

a) alvará de aprovação, de aprovação e execução ou de execução de edificação nova, reforma, reconstrução ou demolição;

b) comunicação de pequena reforma;

c) auto de regularização de edificação;

d) certificado de mudança de uso;

e) alvará de loteamento, de desmembramento de gleba, de remembramento e desmembramento de gleba, de desdobro de lote, ou de remembramento e desdobro de lote;

f) diretrizes de projeto e certidão de diretrizes para conjunto;

g) diretrizes para loteamento ou desmembramento de gleba;

2. Os pedidos relacionados nas alíneas “a” a “e” do item 1 desta Portaria, protocolados até 31 de julho de 2014 e sem despacho decisório, serão analisados e decididos integralmente de acordo com a legislação em vigor à época do protocolo, exceto no caso de manifestação formal do interessado optando pela análise integral nos termos da Lei nº 16.050/14.

2.1- Os pedidos referidos no caput serão indeferidos:

2.1.1 No caso em que a última versão das peças gráficas anexadas ao processo até 31 de julho de 2014:

a) não apresentem elementos suficientes para a análise;

b) apresentem infração aos índices urbanísticos estabelecidos na LPUOS;

c) apresentem infrações insanáveis em relação à LOE e ao COE;

2.1.2 Se for requerida, a partir de 1º de agosto de 2014, alteração na última versão do projeto anexada ao processo até 31 de julho de 2014 e se essa alteração envolver alguma das seguintes situações:

a) alteração na categoria ou sub categoria de uso pretendido;

b) acréscimo superior a 5% no total de área computável;

c) acréscimo superior a 5% no total de área não computável;

d) alteração de mais de 5% na taxa de ocupação.

3. Os pedidos de diretrizes relacionados nas alíneas “f” e “g” do item 1 desta Portaria, protocolados até 31 de julho de 2014 e sem despacho decisório, serão analisados e decididos de acordo com a legislação em vigor à época do protocolo somente nos casos em que o alvará de aprovação, da edificação, do conjunto ou do parcelamento do solo, já tenha sido requerido até essa data, no mesmo expediente ou em expediente apartado.

3.1 Os pedidos referidos no caput serão indeferidos nas hipóteses estabelecidas nos itens 2.1.1 e 2.1.2 desta Portaria.

3.2 Os pedidos de diretrizes, relacionados nas alíneas “f” e “g” do item 1 desta Portaria, que não atenderem às condições estabelecidas no caput serão analisados e decididos integralmente nos termos da Lei nº 16.050/14.

4. Os projetos modificativos protocolados a partir de 1º de agosto de 2014, cujo alvará de execução foi expedido com base na legislação anterior, serão analisados e decididos:

a) integralmente de acordo com a legislação que embasou a emissão do alvará, caso a modificação proposta não se enquadrar nas hipóteses de indeferimento estabelecidas nos itens 2.1.1 e 2.1.2 desta Portaria;

b) integralmente nos termos da Lei 16.050/14, por opção do interessado, não se aplicando neste caso os limites do item 2.1.2.

4.1 Quando as modificações do projeto forem decorrentes de Resolução de Conselho de Proteção do Patrimônio Histórico municipal, estadual ou federal, o projeto modificativo poderá ser decidido integralmente de acordo com a legislação que serviu de base para emissão do alvará de aprovação, não se aplicando as restrições estabelecidas nos itens 2.1.1 e 2.1.2 desta Portaria.

4.2 Quando as modificações do projeto envolverem a incorporação de novos lotes aplicam-se conjuntamente:

a) as disposições do caput nos lotes do alvará já expedido;

b) as disposições, índices e parâmetros da Lei nº 16.050/14 nos novos lotes incorporados.

4.2.1 O potencial construtivo do lote incorporado poderá ser utilizado no lote do alvará já expedido, desde que sejam rigorosamente observados os limites para alterações estabelecidos no item 2.1.2 desta Portaria.

5. Observadas as condições de validade do Alvará de Aprovação e independentemente da data do protocolo, serão analisados e decididos de acordo com o respectivo Alvará de Aprovação, os pedidos relativos a:

a) alvará de execução (edificação nova, reforma ou reconstrução);

b) instalação e funcionamento de sistema de segurança;

c) instalação e funcionamento de tanques, bombas e outros equipamentos;

d) certificado de conclusão.

6. Independente da data do protocolo, as consultas protocoladas em expediente próprio e dirigidas às Comissões ou Coordenadorias da SEL terão análise e deliberação embasadas na Lei 16.050/14.

7. O cálculo do valor devido pela outorga onerosa será feito integralmente de acordo com a legislação utilizada como base para a emissão do alvará de aprovação correspondente, observando-se:

a) a fórmula constante do artigo 21 da Lei 13.885/04 e do artigo 213 da Lei 13.430/02 com o valor de terreno da Planta Genérica de Valores – PGV no caso de alvará de aprovação emitido com base na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo em vigor até 31 de julho de 2014;

b) a fórmula constante do artigo 117 e o valor de terreno constante no Quadro 14 ambos da Lei nº 16.050/14, para o caso de alvará de aprovação emitido com base nessa mesma Lei nº 16.050/14.

8. Os empreendimentos enquadrados como polo gerador de tráfego, que não se enquadrarem como uso especial, como empreendimentos geradores de impacto ambiental ou de impacto de vizinhança serão analisados, conforme o disposto nos incisos III e IV do Parágrafo 1º do artigo 368 da Lei nº 16.050/14, como:

a) nR3, no caso de pedido protocolado até o dia 31 de julho de 2014, ficando dispensados de manifestação da CTLU, dependendo de parecer da CAIEPS e da obtenção pelo interessado de Certidão de Diretrizes de SMT;

b)  nR1 ou nR2, de acordo com a atividade pretendida nos termos da Lei n.º 13.885/2004, no caso de pedido protocolado a partir do dia 01 de agosto de 2014, ou quando houver a opção pela análise nos termos da Lei nº 16.050/2014, dependendo de parecer da CAIEPS e da obtenção pelo interessado de Certidão de Diretrizes de SMT.

9. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE MELLO FRANCO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

PAULA MARIA MOTTA LARA

Secretária Municipal de Licenciamento

RICARDO TEIXEIRA

Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SEL nº 15/2016 - Mantém disposições da Portaria Conjunta.