Normatiza procedimentos de análise técnica e decisão dos pedidos de licenciamento de obras e edificações.
PORTARIA Nº 15/16 - SEL
A Secretária Municipal de Licenciamento, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO, o disposto na Portaria Conjunta SMDU/SEL/SMSP nº 01/2014 que normatiza procedimentos de análise técnica e decisão dos pedidos de licenciamento de obras e edificações em face dos novos conceitos introduzidos pela Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, que aprova o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, que disciplina a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar procedimentos de análise técnica e decisão dos pedidos de licenciamento de obras e edificações em face dos novos conceitos introduzidos pela Lei nº 16.402, de 31 de julho de 2016;
CONSIDERANDO, em especial, as disposições dos artigos 162 e 163 das Disposições Finais da Lei nº 16.402, de 31 de julho de 2016;
RESOLVE:
1. Ficam mantidas as disposições da Portaria Conjunta SMDU/SEL/SMSP nº 01/2014.
2. Os pedidos relacionados nas alíneas a a e do item 1 da Portaria Conjunta SMDU/SEL/SMSP nº 01/2014, alvará de aprovação, de aprovação e execução ou de execução de edificação nova, reforma, reconstrução ou demolição, comunicação de pequena reforma, auto de regularização de edificação, certificado de mudança de uso, e alvará de loteamento, de desmembramento de gleba, de remembramento e desmembramento de gleba, de desdobro de lote, ou de remembramento e desdobro de lote, protocolados até 22 de março de 2016 e sem despacho decisório, serão analisados e decididos integralmente de acordo com a legislação em vigor à época do protocolo, exceto no caso de manifestação formal do interessado optando pela análise integral nos termos da Lei nº 16.402/16, sendo que neste caso o processo deverá ser encaminhado para nova informação de Boletim de Dados Técnicos BDT anteriormente ao início da nova análise.
2.1. Os pedidos referidos no caput serão indeferidos:
2.1.1. No caso em que a última versão das peças gráficas anexadas ao processo até 22 de março de 2016:
a) não apresentem elementos suficientes para a análise;
b) apresentem infração aos índices urbanísticos estabelecidos na legislação vigente à época de seu protocolo;
c) apresentem infrações insanáveis em relação à LOE e ao COE.
2.1.2. Se for requerida, a partir de 23 de março de 2016, alteração na última versão do projeto anexada ao processo até 22 de março de 2016 e se essa alteração envolver alguma das seguintes situações:
a) alteração de categoria ou subcategoria de uso pretendido, exceto quando se tratar de alteração relacionada ao uso residencial, e desde que mantida a mesma tipologia do projeto constante na última versão das plantas anexadas no processo até 22 de março de 2016;
b) acréscimo superior a 5% no total de área computável;
c) acréscimo superior a 5% no total de área não computável;
d) alteração de mais de 5% na taxa de ocupação, para mais ou para menos.
3. Os pedidos de diretrizes relacionados nas alíneas f e g do item 1 da Portaria Conjunta SMDU/SEL/SMSP nº 01/2014, diretrizes de projeto, certidão de diretrizes para conjunto, diretrizes para loteamento ou desmembramento de gleba, protocolados até 22 de março de 2016 e sem despacho decisório, serão analisados e decididos de acordo com a legislação em vigor à época do protocolo somente nos casos em que o pedido de alvará de aprovação da edificação, do conjunto ou do parcelamento do solo, já tenha sido requerido até essa data, no mesmo expediente ou em expediente apartado.
3.1. Os pedidos referidos no caput serão indeferidos nas hipóteses estabelecidas nos itens 2.1.1 e 2.1.2 desta Portaria.
3.2. A divergência de 5% que trata o §3º do artigo 162 da Lei nº 16.402/16 se refere à dimensão do lote ou gleba a parcelar, exceto nos casos de necessidade de retificação no Cartório de Registro de Imóveis.
3.3. Os pedidos que não se enquadrem do caput, serão analisados à luz da Lei nº 16.402/16 e comunicados uma única vez para adequação, caso necessário, sem pagamento de novas taxas, e indeferidos caso o comunicado não seja atendido.
3.4. No caso de Certidão de Diretrizes já emitida, anteriormente a 23 de março de 2016, os pedidos de Certidão de Conformidade, Alvará de Loteamento, Alvará de Desmembramento, Alvará de Aprovação e Execução das Edificações, na modalidade Plano Integrado ou não, serão analisados nos termos da legislação que subsidiou a decisão do pedido de Certidão de Diretrizes desde que o pedido seja feito na vigência da Certidão de Diretrizes emitida, ou seja, 360 dias.
4. Independente da data do protocolo, as consultas protocoladas em expediente próprio e dirigidas às diferentes unidades da SEL, terão análise e deliberação embasadas na Lei nº 16.402/16.
5. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo