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PORTARIA CONJUNTA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF;SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SMG Nº 2 de 27 de Julho de 2016

Altera a Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 27 de maio de 2015 que Aprova as tabelas de pontos e os critérios para o cálculo da contribuição individual do Auditor-Fiscal Tributário Municipal destinada à apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal prevista no artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, e dá outras providências.

PORTARIA CONJUNTA SF/SMG nº 02, de 26 de julho de 2016.

Altera a Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 27 de maio de 2015.

O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e o Secretário Municipal de Gestão , no uso de suas atribuições legais,

RESOLVEM:

Art. 1º Alterar a redação dos artigos 7º, 8º, 9º e 12 da Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 27 de maio de 2015, na seguinte conformidade:

“Art. 7º O AFTM não ocupante de cargo de provimento em comissão lotado em unidade ou órgão da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, fora do âmbito da competência da SUREM, terá sua contribuição individual calculada exclusivamente pela soma dos pontos relativos aos itens 1, 5, 6 e 8 da Tabela I, anexa a esta portaria.” (NR)

“Art. 8º O AFTM não ocupante de cargo de provimento em comissão lotado nas unidades da SUREM terá sua contribuição individual calculada pela soma dos pontos relativos ao cumprimento de jornada de trabalho, realização de plantões fiscais, participação em audiências e outros eventos de comparecimento obrigatório, feriados, pontos facultativos ou compensativos previstos na Tabela I, anexa a esta portaria, sem prejuízo da atribuição dos pontos relativos à realização dos trabalhos e eventuais intercorrências previstas nas Tabelas II e III, anexas a esta portaria, exceto quando expressamente vedada.

..........................................................” (NR)

“Art. 9º Os afastamentos e licenças referidos no § 1º do artigo 17 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, deverão ser registrados em sistema eletrônico específico e a gratificação da produtividade fiscal do referido período será calculada pela média dos valores percebidos a esse título nos 3 (três) meses anteriores ao da ocorrência.” (NR)

“Art. 12.........................................................

Parágrafo único. Havendo a perfeita identificação do escopo do trabalho do grupo ou comissão instituídos nos termos do “caput” deste artigo com as atividades previstas em outros itens específicos das Tabelas I, II e III, anexas a esta portaria, a autoridade competente poderá, alternativamente, determinar que a produtividade dos seus membros seja apurada mediante a atribuição dos pontos previstos para cada tarefa específica.” (NR)

Art. 2° A Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 2015, passa a vigorar acrescida do artigo 25-A na seguinte conformidade:

“Art. 25-A. Não podem ser utilizados para compor o excedente de que trata o artigo 8°-A do Decreto n° 56.132, de 26 de maio de 2015, com as alterações posteriores, os pontos provenientes dos itens 5 e 6 da Tabela I e dos itens 4, 5 e 6 da Tabela III anexas a esta Portaria.” (NR)

Art. 3º Os itens e subitens 1.2, 3, 5, 5.2, 6.2, 8, 8.2, 10 e 10.1 da Tabela I anexa à Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação, permanecendo inalterados os demais itens e subitens da referida tabela:

Ver Tabela e demais artigos desta Portaria como anexo

(RETIFICAÇÃO - DOC de 28/07/2016, página 14)

No artigo 10, leia-se como segue e não como constou:

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de agosto de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo