CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA CONJUNTA SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SMDHC;SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS;SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME;SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 2 de 24 de Junho de 2024

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a execução da Lei Municipal nº 17.851, de 27 de outubro de 2022, que institui o Auxílio Ampara.

PORTARIA CONJUNTA Nº 002/SMDHC/SMADS/SME/SMS/2024

 

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a execução da Lei Municipal nº 17.851, de 27 de outubro de 2022, que institui o Auxílio Ampara.

 

SONIA FRANCINE GASPAR MARMO, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, MARCELINA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, FERNANDO PADULA NOVAES, Secretário Municipal de Educação e LUIZ CARLOS ZAMARCO, Secretário Municipal de Saúde, no uso das atribuições que lhes são legalmente conferidas,

 

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 17.851, de 27 de outubro de 2022, que dispõe sobre a criação do Auxílio Ampara, benefício a ser concedido a crianças e adolescentes em situação de orfandade decorrente de feminicídio; e

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 62.176, de 24 de fevereiro de 2023, que regulamenta a Lei Municipal nº 17.851, de 27 de outubro de 2022,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. Ficam estabelecidos nesta portaria conjunta os procedimentos para a análise, concessão e acompanhamento do Auxílio Ampara, a ser concedido a crianças e adolescentes em situação de orfandade decorrente de feminicídio.

 

Art. 2°. As solicitações para concessão do Auxílio Ampara deverão ser realizadas por:

I - Ministério Público do Estado de São Paulo;

II - Órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;

III – Munícipes.

 

Art. 3º. As solicitações de concessão do Auxílio Ampara deverão serão remetidas à Coordenação de Políticas para Criança e Adolescente da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC/CPCA).

§ 1°. O Núcleo de Atendimento de Vítimas de Violência do Ministério Público (MP/NAVV) será responsável pelo levantamento dos casos de feminicídio que tenham resultado em orfandade e que se enquadrem nos parâmetros do Auxílio Ampara, os quais serão remetidos a SMDHC/CPCA.

§ 2°. As solicitações remetidas por órgãos do Sistema de Garantia de Direitos ou munícipes serão encaminhadas por SMDHC/CPCA ao MP/NAVV para que seja averiguado se o caso reportado foi tipificado como feminicídio.

§ 3º A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania disponibilizará em seu portal eletrônico orientações sobre os canais para envio de solicitações para concessão do Auxílio Ampara.

 

Art. 4º. As solicitações para concessão do Auxílio Ampara deverão conter as seguintes informações:

I – Obrigatoriamente,

a) As seguintes informações sobre a vítima de feminicídio:

i. Nome completo;

ii. Carteira de Identidade Nacional ou Registro Geral (RG);

iii. Cadastro de Pessoa Física (CPF);

iv. Nome da mãe e do pai;

v. Data de nascimento;

b) Nome completo e data de nascimento das crianças e/ou adolescentes pelas quais a vítima era responsável;

c) Número do processo criminal.

II – Preferencialmente,

a) As seguintes informações sobre o autor e/ou réu;

i. Nome completo;

ii. Carteira de Identidade Nacional ou Registro Geral (RG);

iii. Cadastro de Pessoa Física (CPF);

iv. Nome da mãe e do pai;

v. Data de Nascimento;

b) As seguintes informações sobre o responsável pela guarda ou tutela das crianças ou adolescentes:

i. Nome completo;

ii. Telefone;

iii. E-mail;

iv. Grau de parentesco com crianças ou adolescentes.

 

Art. 5º. Caberá à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC:

I – Analisar e emitir parecer sobre o cumprimento dos requisitos para concessão do Auxílio Ampara após a confirmação da tipificação de feminicídio pelo MP/NAVV;

II – Inserir e manter atualizadas as informações da vítima de feminicídio e identificação da criança ou adolescente e de seus atuais responsáveis familiares em base de dados eletrônica com o objetivo de identificar, avaliar, monitorar e controlar a concessão de benefícios;

III - Encaminhar os casos contemplados no Auxílio para SMADS/GSUAS de modo a viabilizar o atendimento socioassistencial à criança ou adolescente e à família responsável pela rede socioassistencial, informando os seguintes dados:

a) nome da(s) criança(s) ou adolescente(s);

b) data de nascimento;

c) nome completo da mãe;

d) CPF;

e) NIS;

f) nome completo do atual responsável familiar, de acordo com o CadÚnico;

g) NIS e CPF do atual responsável familiar, de acordo com o CadÚnico;

h) endereço completo de moradia da criança ou adolescente.

IV – Encaminhar os casos contemplados no Auxílio para SMS/CAB/Área Técnica de Atenção à Saúde das Pessoas em Situação de Violência de modo a viabilizar o atendimento e acompanhamento pela rede de saúde;

V - Encaminhar os casos contemplados no Auxílio para SME de modo a viabilizar a elaboração do relatório de frequência escolar e matrícula dos benefícários e o acompanhamento pela Rede Municipal de Ensino;

VI – Sistematizar e consolidar as informações para a concessão e/ou continuidade do benefício com base nas informações fornecidas por outros órgãos, conforme previsto no art. 9º.

 

Art. 6º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social:

I - Realizar o acompanhamento social da criança ou adolescente beneficiário;

II - Encaminhar relatório anual de acompanhamento a SMDHC/CPCA;

III – Fornecer parecer social sobre a extensão do benefício para jovens a partir dos 18 anos, conforme previsto no art. 9º, II, do Decreto nº 62.176, de 24 de fevereiro de 2023.

Parágrafo único. Caberá à Supervisão de Assistência Social do território de residência da criança ou adolescente definir a unidade estatal ou serviço responsável pelo acompanhamento de que trata o caput.

 

Art. 7º. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde encaminhar anualmente a SMDHC/CPCA as seguintes informações sobre as crianças e adolescentes beneficiários do Auxílio:

I – Comprovante de cumprimento do calendário nacional de vacinação;

II – Relatório de acompanhamento do estado nutricional.

 

Art. 8º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação encaminhar anualmente a SMDHC/CPCA:

I - Comprovação de frequência escolar de cada beneficiário no ano letivo anterior;

II – Comprovante de matrícula escolar no ano letivo de envio do relatório.

 

Art. 9º. A Coordenação de Políticas para Criança e Adolescente da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania deverá consolidar relatório anual de acompanhamento das crianças e adolescentes beneficiárias, tendo como base:

I – Relatório de acompanhamento social encaminhado pela SMADS, conforme previsto no art. 6º;

II - Comprovante de cumprimento do calendário nacional de vacinação, encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde;

III - Relatório do acompanhamento do estado nutricional, encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde;

IV - Comprovação de frequência escolar no ano letivo anterior, encaminhada pela Secretaria Municipal de Educação;

V – Comprovante de matrícula no presente ano letivo;

VI – Informação sobre situação cadastral e renda familiar no Cadastro Único.

§ 1º. O envio dos casos para as Secretarias Municipais de Assistência Social, Educação e Saúde será realizado pela Coordenação de Políticas para Criança e Adolescente através de processo SEI, no mês subsequente à aprovação para a concessão do benefício.

§ 2º. O envio, pelas Secretarias Municipais de Assistência Social, Educação e Saúde, das informações necessárias à elaboração do relatório anual de acompanhamento deverá ocorrer no primeiro bimestre de cada ano, sendo relativo a todo ano anterior.

§ 3º. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social concederá acesso ao Cadastro Único aos servidores responsáveis pela gestão do programa, de modo a permitir a verificação direta do cumprimento do previsto no inciso VI.

 

Art. 10. O tratamento de dados pessoais pelas secretarias municipais mencionadas nesta portaria obedecerá às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 208 e sua regulamentação municipal vigente.

 

Art. 11. Será considerada como termo inicial para fins de concessão do benefício a data de sua solicitação, conforme previsto no art. 2º desta Portaria.

 

Art. 12. O benefício será suspenso em caso de descumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 4º e 5º do Decreto Municipal n° 62.176/2023.

 

Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

(assinado eletronicamente)

SONIA FRANCINE GASPAR MARMO

Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

 

(assinado eletronicamente)

MARCELINA CONCEIÇÃO DOS SANTOS

Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

 

(assinado eletronicamente)

FERNANDO PADULA NOVAES

Secretário Municipal de Educação

 

(assinado eletronicamente)

LUIZ CARLOS ZAMARCO

Secretário Municipal de Saúde

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo