Regulamenta a Lei nº 17.851, de 27 de outubro de 2022, que dispõe sobre a criação do Auxílio Ampara, a ser concedido às crianças e adolescentes em situação de orfandade decorrente de feminicídio.
DECRETO Nº 62.176, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Regulamenta a Lei nº 17.851, de 27 de outubro de 2022, que dispõe sobre a criação do Auxílio Ampara, a ser concedido às crianças e adolescentes em situação de orfandade decorrente de feminicídio.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A Lei nº 17.851, de 27 de outubro de 2022, que dispõe sobre a criação do Auxílio Ampara, a ser concedido às crianças e adolescentes em situação de orfandade decorrente de feminicídio no Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º O Auxílio Ampara, benefício de caráter pessoal e intransferível, será concedido às crianças e adolescentes que tenham se tornado órfãos em decorrência de feminicídio.
§ 1º As crianças e adolescentes que venham a perder sua tutora ou responsável legal por falecimento em decorrência de feminicídio também farão jus ao recebimento do auxílio.
§ 2º Para início do gozo do Auxílio Ampara, a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania deverá ser comunicada sobre o ofereci-mento da denúncia de feminicídio pelo Ministério Público.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania a gestão administrativa e financeira do Auxílio Ampara.
Art. 4º O Auxílio Ampara será concedido às crianças e adolescentes que se enquadrem nos seguintes critérios:
I – idade inferior a 18 (dezoito) anos;
II – residência e domicílio no Município de São Paulo no momento da ocorrência da orfandade;
III – inscrição no CadÚnico;
IV – matrícula em instituição de ensino localizada na Cidade de São Paulo, na hipótese de crianças e adolescentes em idade escolar;
V – guarda oficializada, responsabilidade legal da criança ou adolescente por família acolhedora ou tutela provisória;
VI – família com renda de até 3 (três) salários mínimos.
Art. 5º Para a manutenção do Auxílio Ampara é necessário cumprir os seguintes requisitos:
I – atendimento aos critérios previstos no artigo 4º deste decreto;
II – cumprimento do calendário nacional de vacinação;
III – acompanhamento do estado nutricional periodicamente;
IV – frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento) para crianças e adolescentes em idade escolar;
V – acompanhamento da criança ou adolescente por Serviço de Assistência Social à Família e Proteção Social Básica no Domicílio – SASF;
§ 1º O beneficiário não poderá receber o auxílio enquanto estiver cumprindo medida de internação em estabelecimento educacional.
§ 2º Para fins de concessão do auxílio, consideram-se crianças e adolescentes em idade escolar aqueles com idade entre 4 (quatro) e 17 (dezessete) anos, conforme previsto no artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 6º Os requisitos exigidos nos artigos 4º e 5° deste decreto deverão ser comprovados pela família acolhedora ou tutor legal.
§ 1º O atendimento dos requisitos de concessão poderá ser objeto de confirmação e averiguação mediante visita domiciliar.
§ 2º Após a notificação de quaisquer irregularidades, o tutor responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias para sanar os apontamentos constantes da notificação.
§ 3º O não atendimento dos requisitos de manutenção do auxílio acarretará a suspensão de seu pagamento.
Art. 7º O responsável legal deverá providenciar a abertura de conta corrente no Banco do Brasil em nome da criança ou adolescente beneficiária do Auxílio Ampara.
§ 1º O benefício será administrado pelo responsável legal, salvo no caso em que este seja autor, coautor ou partícipe do crime, até que o beneficiário atinja a maioridade.
§ 2º Na hipótese de o responsável legal da criança ou do adolescente ser autor, coautor ou partícipe do crime, o benefício ficará retido na conta aberta em nome do beneficiário até que se configure o requisito contido no artigo 4º, inciso V.
Art. 8º Os benefícios da família não serão computados para efeito do disposto no artigo 6º da Lei nº 17.851, de 2022, considerando-se para essa finalidade apenas o eventual benefício da criança ou adolescente em situação de orfandade.
Art. 9º O Auxílio Ampara poderá ser estendido até que o beneficiário venha a completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que:
I – esteja matriculado em curso de graduação ou profissionalizante, reconhecido pelo Ministério da Educação;
II – apresente parecer social favorável, atestando a situação de vulnerabilidade social, redigido pela equipe da Assistência Social à Família e Proteção Social Básica no Domicílio - SASF ou, na sua falta, por equipe de serviço de assistência social de referência no território.
Parágrafo único. Para a prorrogação do auxílio, o beneficiário deverá comprovar anualmente que atende os requisitos para a sua concessão.
Art. 10. O valor do Auxílio Ampara será de 1 (um) salário mínimo vigente por criança ou adolescente.
Art. 11. Na ocorrência de comprovada utilização de declaração falsa para obtenção de vantagens pelo representante que detiver a guarda do beneficiado ou, ainda, na hipótese prevista no artigo 9º, pelo próprio beneficiário, o recebimento do Auxílio Ampara deverá ser suspenso, sem prejuízo de eventuais providências de caráter civil e penal.
Art. 12. A apuração das denúncias relacionadas à execução do Auxílio Ampara será realizada pela Coordenação de Políticas para Criança de Adolescente – CPCA, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social poderão editar normas complementares voltadas à concessão do Auxílio Ampara.
Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de fevereiro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
CARLOS ALBERTO DE QUADROS BEZERRA JUNIOR, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
SÔNIA FRANCINE GASPAR MARMO, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de fevereiro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo