Dispõe sobre os procedimentos específicos para a execução orçamentária e financeira no exercício de 2021.
Portaria Conjunta SF/SGM n 02, de 29 de janeiro de 2021
Dispõe sobre os procedimentos específicos para a execução orçamentária e financeira no exercício de 2021.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA e o SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL , no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 53.687, de 02 de janeiro de 2013, que cria a Junta Orçamentário-Financeira – JOF,
CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 60.052, de 14 de janeiro de 2021, que fixa as normas referentes à execução orçamentária e financeira para o exercício de 2021,
RESOLVEM :
Art. 1º A execução da despesa orçamentária pelas Unidades Orçamentárias da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações, Empresa Estatal Dependente e Fundos Municipais, bem como do Poder Legislativo, obedecerá aos valores das Cotas Orçamentárias por Dotação, na conformidade dos limites estabelecidos no Anexo Único integrante desta Portaria, observadas as seguintes regras:
I – a cota orçamentária inicial para as atividades orçamentárias das Fontes “00 – Tesouro Municipal" e "08 – Tesouro Municipal Vinculado" será concedida para o exercício, exceto para os casos previstos no § 3º do art. 3º do Decreto nº 60.052/2021;
II – a cota para projetos de Fonte “00 – Tesouro Municipal” será alocada mediante encaminhamento de planilha consolidando os compromissos decorrentes dos projetos em andamento, acompanhada de detalhamento de seus respectivos cronogramas de desembolso e após avaliação pela Junta Orçamentário-Financeira – JOF, nos termos do § 1º do art. 29 do Decreto nº 60.052/2021;
III – a cota orçamentária destinada às Operações Especiais será concedida, especificamente, de acordo com a solicitação do Órgão responsável, nos termos do § 4º do art. 3º do Decreto nº 60.052/2021.
§ 1º As cotas orçamentárias dos Órgãos poderão ser alteradas por determinação da JOF, a qualquer tempo, visando compatibilizar as liquidações de despesas com a evolução das receitas, em conformidade com o previsto no art. 43 da Lei nº 17.469/2020.
§ 2º As cotas orçamentárias liberadas estão em consonância com a capacidade de arrecadação da receita orçamentária estimada, ensejando que nas eventuais necessidades adicionais de cota orçamentária para executar determinada despesa seja considerada, inicialmente, a redução de outras despesas do órgão.
§ 3º A Assessoria Econômica – ASECO informará à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal - SUPOM, ambas da Secretaria Municipal da Fazenda, após o encerramento de cada bimestre, a receita realizada no bimestre de referência, destacando a base para a apuração dos recursos vinculados à Educação, nos termos do art. 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo – LOM, e para a Saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000, para viabilizar o cumprimento do art. 41 da Lei nº 17.469/2020.
Art. 2º Compete aos Órgãos e às Unidades Orçamentárias:
I – a correta identificação dos itens de despesas nas notas de empenho e do Detalhamento da Ação – DA nas notas de liquidação.
II – o gerenciamento das suas disponibilidades de cotas, atentando para que, em nenhuma hipótese, sejam utilizadas para a realização de novas despesas, em detrimento das já existentes e a aplicação em finalidade diversa daquela para a qual foi liberado o recurso, em conformidade com as orientações constantes dos artigos 4º, 5º e 6º do Decreto nº 60.052/2021.
§ 1º Para cumprimento do disposto no artigo 29 e parágrafos do Decreto nº 60.052/2021, as liquidações feitas até o dia 15 de cada mês deverão ser regionalizadas pelos Órgãos e Unidades Orçamentárias até o final do mês corrente; já as liquidações feitas após o dia 15 de cada mês deverão ser regionalizadas até o dia 15 do mês subsequente.
§ 2º A falta ou incorreção na identificação do DA nas respectivas notas de liquidação para além do prazo previsto no parágrafo anterior poderão acarretar o bloqueio da liberação de cotas orçamentárias até a adequação do enquadramento.
§ 3º A alocação de cotas no Sistema SOF será vinculada por dotação orçamentária, de acordo com as respectivas autorizações.
Art. 3º As cotas orçamentárias iniciais atribuídas às Autarquias, Fundações e Empresa Estatal Dependente são as definidas no Anexo Único desta Portaria.
§ 1º As liberações de cotas orçamentárias posteriores estarão condicionadas ao cumprimento dos parágrafos 6º e 9º do artigo 3º do Decreto nº 60.052/2021.
§ 2º O Departamento de Administração Financeira - DEFIN, da Secretaria Municipal da Fazenda, efetuará o repasse financeiro referente à execução descentralizada da Fonte “00 – Tesouro Municipal” às Autarquias, Fundações e Empresa Estatal Dependente, no primeiro dia útil de cada decêndio, até o limite das cotas orçamentárias autorizadas, conforme Anexo Único desta Portaria e mediante solicitação prévia acompanhada de Fluxo de Caixa que justifique o valor solicitado e de avaliação preliminar da secretaria à qual esteja vinculada.
Art. 4º As dotações com fonte de recurso diversa da Fonte "00 – Tesouro Municipal" serão mantidas indisponíveis e sua liberação poderá ser solicitada mediante processo SEI! específico a ser encaminhado à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal - SUPOM, da Secretaria Municipal da Fazenda, acompanhada de informações quanto às condições formalizadas para o ingresso da respectiva fonte, bem como de detalhamento do cronograma físico-financeiro, no caso de obras, e outras informações de natureza financeira, a exemplo de extrato bancário, para subsidiar a decisão da JOF.
§ 1º Em complemento ao disposto no "caput" deste artigo, em havendo a respectiva adequação orçamentária para fins de liberação de cota, poderão ser considerados os saldos financeiros de ano anterior e os respectivos ingressos das receitas correspondentes.
§ 2º Excetuam-se do "caput" deste artigo as atividades que possuírem recursos financeiros de fonte diversa da Fonte “00 – Tesouro Municipal”, mas com repasses contínuos, cuja cota inicial foi estabelecida no Anexo Único desta Portaria.
§ 3º Para as despesas financiadas por fontes diversas e que possuírem contrapartida de Fonte “00 – Tesouro Municipal” deverá ser apresentado no mesmo documento o cronograma físico-financeiro das diferentes fontes.
Art. 5º A execução de recursos provenientes de Nota de Reserva com Transferência – NRT, nos termos do art. 12 do Decreto nº 60.052/2021, onera as cotas da unidade cedente, pelo qual a solicitação de cotas, nos termos do art. 3º do Decreto nº 60.052/2021, quando necessária, deverá ser providenciada pela respectiva unidade cedente.
§ 1º Nos casos em que a NRT se der entre uma unidade orçamentária da Administração Direta e uma entidade da Administração Indireta, o titular da unidade/entidade cedente declarará expressamente a entidade que executará os referidos recursos por delegação, bem como a respectiva finalidade, por meio de despacho próprio.
§ 2º Para fins de controle das transferências realizadas nos termos do "caput" deste artigo, os procedimentos contábeis, financeiros e de execução orçamentária ocorrerão no âmbito da unidade/entidade cedente, sendo que a responsabilidade pela respectiva execução da despesa orçamentária é solidária entre cedente e executor.
§ 3º A unidade cedente deverá acompanhar a respectiva execução dos recursos de forma imediata no Sistema de Orçamento e Finanças - SOF, ficando dispensado relatório orçamentário-financeiro específico, além dos disponibilizados no SOF.
§ 4º Para a execução dos recursos transferidos, a unidade/entidade executora deverá requisitar acesso específico à Coordenadoria do Orçamento – CGO, da Secretaria Municipal da Fazenda, por meio do Sistema Eletrônico de Informação – SEI!, abrindo um processo específico com o tipo “Orçamento – Reserva com Transferência”, devendo conter o formulário de acesso e cópia de despacho para os casos previstos no § 1º deste artigo.
§ 5º Após a validação das informações encaminhadas nos termos do § 4º deste artigo, a CGO encaminhará o processo SEI! à Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução Orçamentária – DISEO para o procedimento de efetivação do acesso no SOF.
Art. 6º Os casos omissos e situações excepcionais serão resolvidos pela JOF.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME BUENO DE CAMARGO
Secretário Municipal da Fazenda
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR
Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo