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PORTARIA CONJUNTA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM;SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - SGM;SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SEGES Nº 1 de 22 de Outubro de 2024

Altera a Portaria CGM n° 120, de 9 de dezembro de 2016, que regulamenta os artigos 12 a 15 e 18 e 19 do Decreto n° 56.130, de 26 de maio de 2015, que institui o Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal.

PORTARIA CONJUNTA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – CGM; SECRETARIA DE GOVERNO MUNICIPAL – SGM; SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SEGES N° 01, DE 04 DE OUTUBRO DE 2024.

 

Altera a Portaria CGM n° 120, de 9 de dezembro de 2016, que regulamenta os artigos 12 a 15 e 18 e 19 do Decreto n° 56.130, de 26 de maio de 2015, que institui o Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal.

 

DANIEL GUSTAVO FALCÃO PIMENTEL DOS REIS, CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO; CLODOALDO PELISSIONI, SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL SUBSTITUTO; e MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso da atribuição prescrita no art. 25 do Decreto n° 56.130, de 26 de maio de 2015,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1° - A Portaria CGM n° 120, de 9 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4°-A - Os agentes públicos vinculados à Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo somente poderão desempenhar atividades paralelas nos limites das normas constitucionais e infraconstitucionais, observadas as restrições às atividades que podem incorrer em conflito de interesses, mediante comunicação ao órgão a que está vinculado.” (NR)

 

 

“Art. 6º - Nos casos em que houver o recebimento de brindes ofertados à secretaria ou departamento como um todo, mesmo que encaminhados nominalmente à chefia do setor, deverão os agentes públicos:

I - compartilhar o item com os demais servidores;

II- no caso de recebimento de livros, revistas ou periódicos de qualquer natureza, recomenda-se sua catalogação em biblioteca própria do órgão, aberta à consulta, quando houver, ou seu encaminhamento para a biblioteca municipal mais próxima para a patrimonialização do material.” (NR)

 

“Art.8°- ..........................................................

II – tratando-se de bem não perecível, proceder com a incorporação ao patrimônio público, analisada a necessidade, os requisitos e os procedimentos previstos nos Decretos n° 40.384/01, 53.484/12 e 58.102/18 e da Portaria SF n° 90/2022, ou outra que vier a substituí-la; e

III – tratando-se de item perecível, o agente público deverá recusar imediatamente ou, caso a devolução não seja possível, providenciar a doação do item a entidade de caráter assistencial ou filantrópica reconhecida como de utilidade pública.” (NR)

 

“Art. 8º-A – Compreende-se como item perecível aquele que, em razão da sua natureza orgânica, perde a sua qualidade depois de um determinado período de conservação, como carne fresca, leite e peixe, por exemplo.

§1° - Os itens perecíveis deverão ser destruídos caso não comprovem estarem próprios para o consumo.

§2° - A Administração Pública Municipal não se responsabiliza pela qualidade dos itens perecíveis doados, sendo atribuição da entidade assistencial donatária a responsabilidade de aferir e controlar a qualidade dos bens recebidos.

§3° - O transporte dos itens perecíveis correrá às custas da entidade assistencial beneficiária.” (NR)

 

“Art. 10° - Nos casos de recebimento de brindes ou presentes que tratam os arts. 6°, 7°, 8° e 8°-A, os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta deverão dar publicidade interna e externa, por meio de registro específico a ser divulgado junto ao sítio institucional, constando:

I – informações acerca do ofertante;

II – data do recebimento do item;

III – características do item recebido e o seu respectivo encaminhamento;

IV – quantitativo do objeto; e

V – valor estimado unitário e total do objeto.

Parágrafo único - O registro a que se refere o caput ficará a cargo do Responsável pelo Controle Interno ou respectiva equipe de apoio do órgão ou entidade e deverá ser encaminhado, semestralmente, à Controladoria Geral do Município, através de processo administrativo eletrônico autuado no sistema SEI!” (NR)

 

“Art. 11 – A consulta sobre a existência de conflito de interesses deverá ser formulada mediante petição eletrônica endereçada à Controladoria Geral do Município, junto ao Sistema Eletrônico de Informações (CGM/COPI/DPE) ou pelo endereço eletrônico eticacgm@prefeitura.sp.gov.br e conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I – identificação do interessado;

II – referência a objeto determinado e diretamente vinculado ao interessado; e

III – descrição contextualizada dos elementos que suscitam a dúvida.

§ 1º – A consulta não será apreciada se for formulada com referência a fato genérico.

§ 2º – Presentes as informações, a Divisão de Promoção de Ética e Prevenção a Conflito de Interesses terá o prazo de 10 (dez) dias para responder à consulta do agente público, com a devida comunicação do resultado ao órgão ou entidade onde se encontra alocado.” (NR)

 

 

“Art. 11-A – A manifestação da consulta sobre a existência de conflito de interesses deverá constar:

I – ementa da manifestação;

II – relatório com a síntese dos argumentos apresentados pelo interessado;

III – exposição de razões as quais o examinador formou o seu convencimento, incluindo a possibilidade e probabilidade do prejuízo iminente, atual e futuro para a Administração Pública ou de comprometimento do interesse coletivo;

IV – conclusão.” (NR)

 

“Art. 11-B – São categorias de conclusão nas manifestações sobre a existência de conflito de interesses no exercício de atividade paralela:

I – inexistência do conflito de interesses;

II - existência de conflitos de interesses não mitigável; e

III – existência de conflito de interesses mitigável, com recomendações específicas para sanar a situação.

Parágrafo único – Não será realizada a manifestação na ocorrência da perda do objeto por expiração do prazo ou pelo não preenchimento dos elementos prescritos no art. 11-A da presente Portaria.” (NR)

 

 

 

“Art.14- .....................................................................

I – entidade nacional ou internacional que o Brasil ou o Município de São Paulo faça parte;

II – órgãos da Administração Pública Direta e Indireta e dos Poderes da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios;

III – Estados estrangeiros e as suas respectivas instituições;

IV – instituição acadêmica, científica, cultural e esportiva;

V – empresa, entidade ou associação de classe, patronais ou empresariais, organizações da sociedade civil que não esteja sob a competência regulatória do órgão ou entidade a que está vinculado o agente público, e que não seja beneficiário de eventuais decisões ou atuações do agente público e do seu órgão.”

....................................................................................

§3° - Excepcionalmente é permitida a extensão por até três dias corridos antes e três dias corridos depois do evento, caso a ajuda de custos e/ou reembolso de despesas com transporte, refeições e estadia direcionadas exclusivamente ao agente público extrapolem o período descrito no parágrafo anterior, em razão de viagens para locais de longa distância ou de difícil acesso.

§4° - Na hipótese do parágrafo anterior, o agente público deverá justificar referida situação junto à Declaração de Motivação para Afastamento, sob pena de apuração de possível infração administrativa.” (NR)

§5° – Nos casos de eventos organizados por entidades prescritas no inc. I a IV do caput, não haverá necessidade de enviar a Declaração de Motivação do Afastamento à Controladoria Geral do Município, desde que os custeios das despesas sejam arcados integralmente pela Administração Pública Municipal.” (NR)

 

Art. 2º - Fica revogado o parágrafo único do art. 11 da Portaria CGM n° 120, de 9 de dezembro de 2016.

 

Art. 3° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo