Define os procedimentos para celebração do Acordo de Leniência de que trata a Lei Federal no 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto Municipal no 55.107, de 13 de maio de 2014, no âmbito da Controladoria Geral do Município (CGM), com a participação da Procuradoria Geral do Município (PGM).
PORTARIA CONJUNTA CGM/PGM N° 01/20, de 21 de Fevereiro de 2020.
Define os procedimentos para celebração do Acordo de Leniência de que trata a Lei Federal no 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto Municipal no 55.107, de 13 de maio de 2014, no âmbito da Controladoria Geral do Município (CGM), com a participação da Procuradoria Geral do Município (PGM).
O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO e a PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO, no uso das competências que lhes são conferidas por Lei, em especial a Lei Municipal n° 16.974, de 23 de agosto de 2018, e a Lei Municipal n° 15.764, de 27 de maio de 2013, e tendo em vista as disposições da Lei Federal no 12.846, de 1o de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto Municipal n° 55.107, de 13 de maio de 2014,
R E S O L V E M:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, o procedimento destinado à análise de admissibilidade, à celebração e ao acompanhamento de cumprimento de Acordo de Leniência de que trata a Lei Federal n° 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto Municipal n° 55.107, de 13 de maio de 2014.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O Acordo de Leniência poderá ser celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos ilícitos previstos na Lei Federal n° 12.846, de 1º de agosto de 2013, na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 8.429, de 04 de junho de 1992 e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à obtenção de informações relevantes à defesa do interesse público, cessação das condutas indevidas, reparação integral do dano e aplicação das sanções, com a atenuação conforme previsão legal, desde que contribuam efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:
I - a identificação dos demais envolvidos no ato ilícito, quando couber;
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração, em toda a sua extensão; e
III - o pronto cumprimento das obrigações legais.
§ 1º O Acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo; e
III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
§ 2º O Acordo que abranger a Lei Federal nº 8.429, de 04 de junho de 1992, deverá obedecer os requisitos e as condições normativas, de acordo com os entendimentos jurídicos da Procuradoria Geral do Município.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
DO SIGILO
Art. 3º Toda informação relativa ao procedimento preparatório do Acordo de Leniência será sigilosa em relação a terceiros, não podendo ser revelada.
§ 1º A salvaguarda do sigilo aplica-se aos agentes públicos municipais, aos proponentes, a seus prepostos, advogados, intérpretes, tradutores, peritos, assessores técnicos e outras pessoas que participem, direta ou indiretamente, das reuniões de negociação, alcançando todas as tratativas efetuadas e documentos apresentados.
§ 2° Todas as pessoas descritas no § 1º deste artigo deverão firmar Termo de Confidencialidade.
§ 3° A proposta de Acordo de Leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
Capítulo II
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 4º A convocação dos proponentes, representantes legais ou procuradores, para o cumprimento de qualquer ato essencial ao andamento do processo, será feita por via telefônica, por correio ou correspondência eletrônica, nos termos dos artigos 24, caput, e 49, da Lei Municipal n° 14.141, de 27 de março de 2006.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Capítulo I
DA PROPOSTA DE ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 5º. A apresentação da proposta de Acordo de Leniência poderá ser realizada na forma escrita ou oral, e deverá incluir, no mínimo:
I - a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada;
II - a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber;
III - a descrição resumida da prática supostamente ilícita;
IV - a descrição das provas e documentos a serem apresentados, na hipótese de celebração do acordo;
V - ciência da submissão aos termos e procedimentos estabelecidos na presente Portaria.
§1° Para apresentação na forma oral, deverá ser solicitada reunião com o Controlador Geral do Município e com um ou mais membros de sua assessoria, da qual será lavrado termo em duas vias, assinadas pelos presentes, sendo uma entregue à proponente.
§2º Se apresentada por escrito, deverá a proposta de Acordo de Leniência ser protocolizada na sede da Controladoria Geral do Município, em envelope lacrado e identificado com os dizeres "Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal n° 12.846/2013" e "Confidencial".
§3º A proposta de Acordo de Leniência não poderá ser apresentada após o encaminhamento do relatório da comissão processante à autoridade instauradora para julgamento, no âmbito do processo administrativo de apuração de responsabilidade de pessoa jurídica.
Art. 6º Uma vez recebida proposta de Acordo de Leniência, deverá ser autuado processo digital próprio pelo Gabinete da Controladoria Geral do Município no Sistema Eletrônico de Informações — SEI da Prefeitura de São Paulo, com nível de acesso sigiloso e acesso limitado apenas ao Controlador Geral do Município, aos membros da Comissão designada e aos representantes da pessoa jurídica proponente.
Capítulo II
DA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 7º A análise da admissibilidade e a negociação do Acordo de Leniência poderá durar até sessenta (60) dias, prorrogáveis, contados da apresentação da proposta.
Art. 8º O Controlador Geral do Município comunicará o recebimento de proposta de Acordo de Leniência ao Procurador Geral do Município, que indicará Procurador do Município para compor a Comissão prevista no artigo 9º desta Portaria.
Art. 9º O Controlador Geral do Município designará, por Portaria, os membros que integrarão a Comissão responsável por assessorá-lo na condução do procedimento regulamentado por esta Portaria, a qual deverá ser composta por, no mínimo, dois servidores efetivos da Controladoria Geral do Município, o Corregedor Geral do Município e um Procurador do Município.
Art.10. Cabe à Comissão, sob coordenação do Corregedor Geral do Município, o exercício das seguintes atribuições:
I - informar a pessoa jurídica proponente sobre os requisitos legais necessários para a celebração de Acordo de Leniência;
II - avaliar se os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente atendem aos requisitos dispostos na Lei Federal no 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no Decreto Municipal n° 55.107, de 13 de maio de 2014, inclusive verificando junto à Corregedoria Geral do Município se, em relação à proponente, houve encaminhamento de relatório de Comissão Processante à autoridade instauradora para julgamento, nos termos do artigo 31, § 4º, do Decreto;
III - proceder à avaliação da existência e efetividade do programa de integridade da pessoa jurídica proponente, se houver;
IV - elaborar proposta de cláusulas e obrigações para o Acordo de Leniência que, diante do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;
V - elaborar proposta de cláusulas e obrigações que, diante do caso concreto, possam assegurar a reparação integral do dano identificado;
VI - verificar se a proposta de Acordo de Leniência atinge ou possa atingir interesse de outra Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, para que a Controladoria Geral do Município comunique a autoridade competente;
VII - submeter ao Controlador Geral do Município relatório conclusivo, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos benefícios previstos na Lei Federal n° 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no Decreto Municipal n° 55.107, de 13 de maio de 2014;
VII - monitorar o cumprimento do Acordo de Leniência e apresentar relatório final com avaliação dos resultados obtidos.
Parágrafo único. As reuniões internas da Comissão serão registradas em atas que deverão conter os assuntos tratados e encaminhamentos sugeridos.
Art.11. A pessoa jurídica será representada, nas tratativas para o Acordo de Leniência, pelas pessoas naturais em conformidade com seu contrato social ou instrumento equivalente.
Art. 12. Todos os atos de negociação deverão ser registrados em ata, a qual deverá conter relatório sumarizado, e ser assinada pelos presentes, sob o sigilo previsto no artigo 3º desta Portaria.
Art. 13. Uma vez proposto o Acordo de Leniência, a Controladoria Geral do Município poderá requisitar autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública relacionados aos fatos objeto do acordo que sejam pertinentes para análise de sua admissibilidade.
Art. 14. Após a análise sobre a viabilidade da negociação, poderá ser firmado, pelo Controlador Geral do Município, Memorando de Entendimentos com a pessoa jurídica, com a finalidade de formalizar a proposta e definir os parâmetros mínimos para negociação do Acordo de Leniência.
Art. 15. A celebração do Acordo de Leniência será obrigatoriamente precedida de manifestação da Procuradoria Geral do Município acerca de sua adequação jurídica às normas que disciplinam a matéria.
Art. 16. A pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta de Acordo de Leniência a qualquer momento que anteceda a assinatura do referido acordo.
Capítulo III
DO CÁLCULO DA MULTA E SUA REDUÇÃO
Art. 17. O percentual de redução da multa previsto no § 2º do artigo 16 da Lei Federal n° 12.846, de 1º de agosto de 2013, e a atenuação ou isenção das sanções administrativas estabelecidas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, serão determinados levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e com o processo administrativo, especialmente em relação ao detalhamento das práticas ilícitas, a identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso, e as provas apresentadas.
Parágrafo único. A celebração do Acordo de Leniência poderá atenuar as sanções da Lei Federal nº 8.429, de 04 de junho de 1992.
Art. 18. Quando a proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência da instauração da sindicância ou do processo de responsabilização, a redução do valor da multa aplicável será, no máximo, de até 1/3 (um terço).
Art. 19. Deverá ser requerida à proponente a apresentação de balanços contábeis e declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, assim como os cálculos das vantagens ilícitas auferidas.
Art. 20. A Comissão poderá fazer cálculo estimativo da vantagem auferida pela proponente quando entender que o valor está em desacordo com as práticas relatadas ou houver evidência de que a vantagem foi maior que a reconhecida, fazendo constar nos autos tal situação.
Art. 21. Se necessário, a Comissão poderá solicitar que técnicos e peritos, dentro do corpo funcional da Prefeitura de São Paulo, colaborem para a definição dos valores da multa e do possível ressarcimento.
Capitulo IV
DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 22. Do Acordo de Leniência constará, obrigatoriamente:
I - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente;
II - a descrição da prática denunciada;
III - a confissão da participação da pessoa jurídica no ilícito, com a individualização de sua conduta;
IV - a identificação dos participantes e o relato de suas respectivas participações, com a individualização das condutas;
V - a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do acordo;
VI - a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer, com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização;
VII - a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as investigações e com os processos administrativos que derivarem das informações prestadas, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais;
VIII - a declaração da Controladoria Geral do Município de que a pessoa jurídica foi a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar com a apuração do ato ilícito;
IX - a declaração da Controladoria Geral do Município de que a celebração e cumprimento do Acordo de Leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do artigo 6º e no inciso IV do artigo 19 da Lei Federal n° 12.846, de 1º de agosto de 2013, e reduzirá, em até 2/3 (dois terços), o valor da multa aplicável, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 31 do Decreto Municipal n° 55.107, de 13 de maio de 2014;
X - a declaração da Controladoria Geral do Município de que a celebração e cumprimento do Acordo de Leniencia, conforme o caso, isentará ou atenuará as sanções administrativas estabelecidas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como em outras normas de licitações e contratos;
XI - a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no Acordo de Leniência resultará na perda dos benefícios acordados;
XII - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo;
XIII - a necessidade de adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, a que se refere o artigo 24 do Decreto Municipal 55.107, de 13 de maio de 2014;
XIV - as demais condições que a Controladoria Geral do Município considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
Art. 23. O Acordo de Leniência será assinado pelo Controlador Geral do Município e pelo representante legal da pessoa jurídica proponente.
Parágrafo único. O Acordo que abranger o regime da Lei Federal nº 8.429, de 04 de junho 1992, deverá ser autorizado pela autoridade municipal competente.
TÍTULO IV
DO CUMPRIMENTO E EXECUÇÃO DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 24. O relatório produzido pela Comissão prevista no artigo 9º desta Portaria, acerca do cumprimento das obrigações e cláusulas pactuadas no Acordo de Leniência, será submetido ao Controlador Geral do Município para análise e decisão.
Parágrafo único. Os benefícios previstos no Acordo de Leniência ficam condicionados ao cumprimento integral de suas cláusulas, o que será atestado pela Controladoria Geral do Município, com base em relatório final contendo a avaliação dos resultados obtidos, elaborado pela Comissão designada..
Art. 25. Após ser exarada a decisão que atesta o pleno cumprimento do Acordo de Leniência, será emitida pela Controladoria Geral do Município a Certidão de Cumprimento do Acordo de Leniência, de natureza pública.
TÍTULO V
DA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 26. Caso a pessoa jurídica beneficiária do Acordo de Leniência forneça provas falsas, omita ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se de maneira contrária à boa-fé e ao requisito de cooperação plena e permanente, a Controladoria Geral do Município fará constar o ocorrido nos autos do processo, cuidará para que ela não desfrute dos benefícios previstos na Lei Federal n° 12.846/2013 e no Decreto Municipal no 55.107, de 13 de maio de 2014, e comunicará o fato ao Ministério Público.
Art. 27. O descumprimento do Acordo de Leniência resultará na aplicação das seguintes medidas:
I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contados do conhecimento, pela Administração Pública, do referido descumprimento;
II - haverá o vencimento antecipado de parcelas não pagas, com imediata execução:
a) do valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e
b) dos valores pertinentes aos danos e ao enriquecimento ilícito, quando cabíveis;
III - será instaurado ou retomado o processo administrativo de responsabilização referente aos atos e fatos incluídos no Acordo, conforme o caso.
Parágrafo único. O descumprimento do Acordo de Leniência será registrado no Cadastro Municipal de Empresas Punidas, nos termos do artigo 41 do Decreto Municipal n° 55.107, de 13 de maio de 2014, sendo remetida a decisão para o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, mantido pela Controladoria Geral da União - CGU.
TÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS E AO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 28. Será comunicado ao Tribunal de Contas do Município e ao Ministério Público do Estado de São Paulo o recebimento da proposta de Acordo de Leniência, com a indicação de seus termos.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput e eventuais complementações de informações ao Tribunal de Contas do Município e ao Ministério Público do Estado de São Paulo serão feitas em caráter de compartilhamento de sigilo.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor em na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de fevereiro de 2020.
GUSTAVO UNGARO
CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo