CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL Nº 297 de 18 de Dezembro de 2014

Uniformiza a entrega de documentos e/ou bens de natureza pessoal e/ou sigilosa à autoridades policiais.

PORTARIA 297/14 – AHM

O Superintendente da Autarquia Hospitalar Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas, CONSIDERANDO:

- a necessidade de uniformização sobre a entrega de documentos e/ou bens de natureza pessoal e/ou sigilosa a autoridades policiais;

- o disposto no artigo 89, do Código de Ética Médica, no sentido de ser proibido ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão e, por consequência, a liberação de prontuários médicos a terceiros;

- os termos da Resolução CFM 1.605/2000, do Conselho Federal de Medicina;

- as diversas solicitações de autoridades policiais de encaminhamento de cópias de prontuários médicos, com fundamento no artigo 2º, §2º, da Lei Federal nº 12.830/2013, que prevê competir ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração de fatos objeto de investigação criminal;

- a tramitação perante o Supremo Tribunal Federal das ADINs nº 5043, nº 5059 e nº 5073, que visam a declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal 12.830/2013;

- o parecer da D. Procuradoria Geral do Município exarado no Ofício nº 235/2014-AJ-AHM; e

- a Recomendação CFM nº 3/14;

RESOLVE QUE:

I – Todas as unidades de saúde vinculadas à Autarquia Hospitalar Municipal se abstenham de encaminhar originais ou cópias de prontuários médicos e/ou fichas de atendimento, quando requisitados por autoridades policiais, exceto quando houver envolvimento de menores de idade .

II – Somente poderá ser revelado o conteúdo dos documentos citados no item I, sem qualquer restrição , aos respectivos pacientes.

III – Havendo autorização expressa do paciente em requerimento proveniente de terceiro, cópias de prontuários médicos e/ou fichas de atendimento poderão ser disponibilizadas, inclusive diretamente à autoridade requisitante.

IV – Excepcionalmente, havendo requisição por autoridade judiciária competente de cópias de prontuários médicos e/ou fichas de atendimento, é dever da Administração concedê-las.

V – Existindo solicitação de fornecimento de prontuário médico de paciente falecido, sua disponibilização poderá ser efetuada, desde que documentalmente haja a comprovação de vínculo familiar e seja obedecida a seguinte ordem de vocação hereditária:

a) Cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente falecido; e

b) Sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau.

VI – A concessão de imagens capturadas pelo circuito fechado de televisão (CFTV), bem como documentos e/ou valores de pacientes internados que se encontrem custodiados nas unidades de saúde deverão ser entregues às autoridades policiais, desde que requisitados.

VII – Visando resguardar direitos e interesses da Autarquia Hospitalar Municipal no item VI, a entrega deverá dar-se mediante protocolo de recebimento.

VIII – Em todos os casos de entrega de documentos e/ou bens, o fornecimento deverá dar-se mediante invólucro lacrado com a expressão destacada “CONTEÚDO SIGILOSO”.

IX – Casos omissos somente poderão ser sanados por meio da Assessoria Jurídica da Sede da Autarquia Hospitalar Municipal.

X - Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 172/2014-AHM.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo