Constitui a Comissão Permanente de Padronização de Materiais Médico-Hospitalares, Fármacos, Serviços e Bens - CPPMMFSB, da Autarquia Hospitalar Municipal.
PORTARIA 130/14 - AHM
O Superintendente da Autarquia Hospitalar Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal n.º 13.271/02, alterada pela Lei Municipal n.º 14.669/08, regulamentada pelo Decreto Municipal n.º 50.478/09, CONSIDERANDO a necessidade de reformulação das competências atribuídas à Comissão Permanente de Padronização de Materiais Médico-Hospitalares, Fármacos, Serviços e Bens - CPPMMFSB, da Autarquia Hospitalar Municipal,
RESOLVE QUE:
I Fica constituída a Comissão Permanente de Padronização de Materiais Médico-Hospitalares, Fármacos, Serviços e Bens - CPPMMFSB, da Autarquia Hospitalar Municipal, vinculada à Superintendência, e implantado seu Regimento, o qual compõe esta Portaria juntamente com seu Anexo I.
II Os servidores responsáveis pelos Comitês Locais de Avaliação Técnica atuarão sem prejuízo de suas normais atribuições.
III A Comissão Permanente de Padronização de Materiais Médico-Hospitalares, Fármacos, Serviços e Bens - CPPMMFSB, tem suas atribuições, competências e prerrogativas definidas em seu Regimento.
IV A Comissão Permanente de Padronização de Materiais Médico-Hospitalares, Fármacos, Serviços e Bens - CPPMMFSB será composta pelos servidores abaixo relacionados:
Julia Ricardo Baló RF 574.139.4/1
Ângela Maria Romero Zoppetti RF 516.266.1/3
Deise Iunes Bascuñan RF 657.448.3/2
Maria Cristina dos Santos Fernandes RF 523.461.1/4
Maria Isabel Lyra Pereira Del Roy RF 661.217.2/1
Osmar Ferreira da Silva RF 556.042.0/4
V A Presidência da CPPMMFSB, que será presidida pelo primeiro indicado poderá, a qualquer momento e se entender necessário, convocar servidores para atuarem na Comissão.
VI - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas todas e quaisquer disposições em contrário, em especial as Portarias 042/2012 e 0307/2012 SUP.G/AHM.
REGIMENTO COMISSÃO PERMANENTE DE PADRONIZAÇÃO DE MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES, FÁRMACOS, SERVIÇOS E BENS AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL
ATUALIZADO EM MAIO DE 2014
INTRODUÇÃO
Art. 1º O presente Regimento estabelece a atuação da Comissão Permanente de Padronização de Materiais Médico-Hospitalares, Fármacos, Serviços e Bens (CPPMMFSB) e define as atividades por ela realizadas.
CAPÍTULO I
das Competências
Art. 2º É competência da Comissão:
I. Analisar e adequar a redação de todas as requisições para aquisição de material de consumo, permanente, e contratação de serviços da Autarquia Hospitalar Municipal, no tocante as especificações técnicas e descritivos técnicos, visando à adequação dos Termos de Referência da Autarquia Hospitalar Municipal (TR/AHM), quando houver, e padronização vigente, incluindo a Portaria 024/2014 SUP. G/AHM, de 23 de janeiro de 2014 ou outra que vier substituí-la.
II. Estabelecer critérios de inclusão para padronização de materiais de consumo, bem como formulário próprio para inclusões e exclusões.
III. Aprovar ou propor a inclusão ou exclusão de material de consumo, permanente e serviços, na padronização, em conjunto com as áreas técnicas, através de solicitações encaminhadas pelas Unidades da AHM, promovendo a atualização da padronização.
IV. Elaborar e divulgar protocolos de inclusão e exclusão de materiais e produtos na listagem básica de materiais padronizados.
V. Coordenar a codificação unificada de todo material de consumo de uso nas unidades da AHM, enquadrando os novos itens de acordo com os respectivos grupos e classes, em conjunto com as áreas técnicas.
VI. Avaliar, quando solicitado, a qualidade do material de consumo ofertado pelos licitantes, ou entregue nas Unidades Requisitantes, em conjunto com as áreas técnicas.
VII. Estabelecer critérios técnicos para avaliação e análise dos materiais médico hospitalares, fármacos, serviços e bens, em conjunto com as áreas técnicas.
VIII. Elaborar instrumentos técnicos para análise e avaliação contínua de materiais médico hospitalares, fármacos, serviços e bens.
IX. Coordenar a avaliação técnica em processo de compra em conjunto com os Comitês Locais.
X. Analisar e validar os pareceres emitidos pelos Comitês Locais.
XI. Manter um sistema de informação que permita à Comissão acompanhar qualitativa e quantitativamente o uso dos materiais e produtos padronizados.
XII. Construir indicadores de qualidade e de produtividade do uso dos produtos constantes da relação de materiais padronizados.
XIII. Estabelecer e divulgar cronograma anual para revisão e atualização da Relação de Materiais Padronizados.
XIV. Divulgar, às unidades da AHM, as alterações realizadas na Listagem Básica de Materiais Médico Hospitalares, Fármacos, Serviços e Bens.
XV. Prestar assessoria técnica ao Núcleo de Licitações da AHM.
Art. 3º - A Comissão Permanente de Padronização de Material Médico Hospitalar, Fármacos, Serviços e Bens tem caráter consultivo e deliberativo, dentro de sua área de competência.
Art. 4º - A Comissão Permanente de Padronização de Material Médico Hospitalar, Fármacos, Serviços e Bens é um órgão de assessoria diretamente vinculado à autoridade máxima da Autarquia Hospitalar Municipal.
CAPÍTULO II
Das Finalidades
Art. 5º - É objetivo da Comissão:
I. Elaborar, de comum acordo com o Departamento Administrativo e de Infraestrutura, suas Gerências e Unidades da Autarquia Hospitalar Municipal, os Termos de Referência da Autarquia Hospitalar Municipal TR- AHM, para a padronização dos materiais de consumo, permanentes e serviços, utilizados na Autarquia Hospitalar Municipal, bem como dos editais para a sua aquisição, revisando, quando for o caso, aqueles cuja padronização já esteja em vigor.
a) A padronização de materiais de consumo e permanentes deverá ser elaborada utilizando método descritivo, identificando com clareza as características físicas, mecânicas, de acabamento e de desempenho, possibilitando a orientação do processo licitatório.
II. Analisar, testar e emitir parecer técnico de materiais de consumo de uso contínuo da Autarquia Hospitalar Municipal, sempre que solicitado, dentro de sua área de competência.
III. Verificar a conformidade e desempenho técnico dos materiais de consumo adquiridos e em uso nas Unidades da Autarquia Hospitalar Municipal. Para tanto, diligenciará e expedirá documento para obtenção de esclarecimentos, endereçado às unidades destinatárias, que deverá atender com a brevidade requerida.
IV. Assegurar que os materiais de consumo e permanentes a serem adquiridos cumpram as legislações e normas técnicas vigentes e estejam dentro dos padrões de qualidade estabelecidos por esta Comissão.
V. Criar e manter atualizado um banco de dados com o registro dos pareceres emitidos pelo Comitê Local de Avaliação Técnica e as queixas técnicas notificadas e encaminhadas pelas Unidades da Autarquia Hospitalar Municipal.
CAPÍTULO III
Da Organização e Funcionamento
Art. 6º A Comissão Permanente de Padronização de Material Médico Hospitalar, Fármaco, Serviços e Bens terá caráter multiprofissional e será composta por:
I. Presidente
II. Membros
III. Consultores
IV. Comitês Locais de Avaliação Técnica das Unidades
Parágrafo 1º A Comissão Permanente de Material Médico Hospitalar, Fármaco, Serviços e Bens poderá contar com membros consultores, pertencentes ou não à Autarquia Hospitalar Municipal, a serem convidados para prestar assessoria técnica, sem prejuízo de suas funções habituais, quando couber.
Art. 7º - A Comissão Permanente de Padronização de Material Médico Hospitalar, Fármaco, Serviços e Bens será presidida, preferencialmente, por membro Médico.
Art. 8º - A Presidência da Comissão Permanente de Padronização de Material Médico Hospitalar, Fármaco, Serviços e Bens, na ausência do Presidente, será exercida por um dos membros por ele indicado.
Parágrafo 1º - Os Comitês Locais de Avaliação Técnica serão compostos por representantes designados pela Presidência da Comissão Permanente de Padronização de Material Médico Hospitalar, Fármaco, Serviços e Bens. Estes Comitês deverão ser compostos por um número ímpar de profissionais (no mínimo 3), designados de forma transitória durante o período de avaliação.
Art. 9º - A Comissão Permanente de Padronização de Material Médico Hospitalar, Fármaco, Serviços e Bens reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente.
I. As reuniões deliberativas deverão ter, pelo menos, metade dos membros efetivos.
II. As decisões adotadas serão embasadas em justificativas técnicas apresentadas pela área fim e aprovadas pela maioria dos membros da Comissão.
III. O Presidente terá direito ao voto de qualidade em decisões.
IV. As reuniões da Comissão Permanente de Padronização de Material Médico Hospitalar, Fármaco, Serviços e Bens deverão ser registradas em ata e arquivadas.
V. É facultado ao Presidente e aos membros da Comissão Permanente de Padronização de Material Médico Hospitalar, Fármaco, Serviços e Bens solicitar o reexame de qualquer decisão exarada na reunião anterior. Somente caberá reexame quando demonstradas eventuais ilegalidades e/ou inadequações técnicas.
VI. O membro que não se julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria em exame, poderá propor diligências ou adiamento da discussão e da decisão.
VII. O prazo para decisão será até a realização da próxima reunião ordinária.
VIII. Após entrar em pauta, a matéria deverá ser obrigatoriamente analisada até a próxima reunião, exceto quando se tratar de matérias urgentes, sendo obrigatória, neste caso, a convocação de reunião extraordinária ético por todos os membros.
Parágrafo 1º - Todos os integrantes da Comissão Permanente de Padronização de Material Médico Hospitalar, Fármaco, Serviços e Bens deverão ter total independência na tomadas de decisões, com a devida isenção de conflito de interesses, no exercício de suas funções. Será obrigatório o preenchimento do Termo de Isenção de Conflito de Interesses (Anexo I), por todos os membros da Comissão e pelos membros dos Comitês Locais.
Parágrafo 2º - Os membros da Comissão Permanente de Padronização de Material Médico Hospitalar, Fármaco, Serviços e Bens deverão isentar-se de tomadas de decisão, quando diretamente envolvidos.
Art. 10 A Comissão Permanente de padronização de Material Médico Hospitalar, Fármaco, Serviços e Bens, deverá ser composta por profissionais com experiência na área de gestão hospitalar.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições
Art. 11 Ao Presidente da Comissão Permanente de Padronização de Material Médico Hospitalar, Fármaco, Serviços e Bens compete:
I. Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Comissão.
II. Convocar e presidir as reuniões.
III. Indicar seu vice-presidente.
IV. Representar a Comissão em suas relações internas e externas.
V. Tomar parte nas discussões e decisões.
VI. Subscrever os documentos e resoluções da Comissão previamente aprovados pelos seus membros.
VII. Indicar membros ou consultores para realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade da Comissão.
VIII. Indicar os representantes dos Comitês Locais de Avaliação Técnica.
IX. Encaminhar as amostras dos materiais para teste aos representantes dos Comitês Locais de Avaliação Técnica, acompanhadas de formulários próprios para documentação das análises técnicas.
X. Promover a interação entre a Comissão Permanente de Padronização de Material Médico Hospitalar, Fármaco, Serviços e Bens e as áreas técnicas que compõem a Autarquia Hospitalar Municipal.
XI. Elaborar relatório anual de atividades da Comissão Permanente de Padronização de Material Médico Hospitalar, Fármaco, Serviços e Bens.
XII. Fazer cumprir o regimento.
Art. 12 Aos membros da Comissão Permanente de Padronização de Material Médico Hospitalar compete:
I. Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes foram atribuídas pelo Presidente.
II. Desempenhar as atribuições que lhes forem estipuladas pelo Presidente.
III. Receber os formulários dos laudos técnicos das análises dos materiais testados e encaminhar para o Presidente.
IV. Inserir e atualizar o banco de dados dos produtos aprovados e/ou reprovados.
V. Prestar suporte técnico aos Comitês Locais de Avaliação Técnica.
VI. Cabe ao representante técnico (da Comissão) de cada área profissional, coordenar o processo de avaliação dos materiais através de seus Comitês Locais.
VII. Desempenhar outras atividades afins, solicitadas pelo Presidente.
Art. 13 Ao Secretário da Comissão Permanente de Padronização de Material Médico Hospitalar compete:
I. Assistir às reuniões.
II. Preparar os expedientes.
III. Encaminhar os expedientes.
IV. Controlar a entrada e saída de documentos da Comissão.
V. Encaminhar e receber documentos através de registro em livro de protocolo.
VI. Manter controle dos prazos legais e regimentais referentes aos processos que devam ser examinados nas reuniões da Comissão.
VII. Redigir termos de abertura e encerramento dos livros de Ata, de protocolo, de registro de Atas, e de registro de deliberações, rubricando-os e mantendo-os sob vigilância.
VIII. Redigir e assinar as Atas de reuniões da Comissão.
IX. Providenciar, por determinação do Presidente, a convocação das sessões ordinárias e extraordinárias.
X. Encaminhar aos membros da Comissão a pauta das reuniões.
XI. Ordenar e arquivar documentos da Comissão seguindo critérios de arquivamento pré-estabelecidos.
XII. Desempenhar tarefas afins.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art.14 É vedado à Comissão Permanente de Padronização de Material Médico Hospitalar, Fármaco, Serviços e Bens, incluindo os Comitês, o fornecimento extra institucional de laudos técnicos referentes aos produtos testados nas unidades da Autarquia Hospitalar Municipal.
Art.15 Os pareceres técnicos apurados pela Comissão Permanente de Padronização de Material Médico Hospitalar, Fármaco, Serviços e Bens poderão ser utilizados para a avaliação técnica nos procedimentos licitatórios, a critério do pregoeiro.
Art. 16 Este regimento poderá ser modificado no todo ou em parte:
I. Por motivo de alterações na legislação nos âmbitos federal, estadual ou municipal referente à aquisição de material médico hospitalar, Fármacos, Serviços e Bens;
II. Por iniciativa do Presidente da Comissão Permanente de Padronização de Material Médico Hospitalar, Fármacos, Serviços e Bens, com acordo de seus membros, com aprovação da maioria da Comissão e da Superintendência da AHM, visando benefícios para a Instituição.
Art. 17 Os casos omissos serão decididos pela Comissão Permanente de Padronização de Material Médico Hospitalar, Fármaco, Serviços e Bens, conforme protocolos por ela estabelecidos.
Art. 18 Os membros da Comissão Permanente de Padronização de Material Médico Hospitalar, Fármaco, Serviços e Bens deverão cumprir o Regimento da Autarquia Hospitalar Municipal.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo