Autoriza, em caráter permanente, o Regime de Teletrabalho aos servidores da carreira de Assistente de Gestão de Políticas Públicas - AGPP da Secretaria do Conselho Municipal de Tributos - CMT.
PORTARIA SF Nº 86, DE 12 DE MAIO DE 2020.
Autoriza, em caráter permanente, o Regime de Teletrabalho aos servidores da carreira de Assistente de Gestão de Políticas Públicas - AGPP da Secretaria do Conselho Municipal de Tributos - CMT.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA , no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as informações no Processo SEI nº 6017.2019/0070592-2, e, nos termos do art. 10 da Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015,
RESOLVE :
Art. 1º Autorizar, em caráter permanente, o Regime de Teletrabalho aos servidores da carreira de Assistente de Gestão de Políticas Públicas - AGPP da Secretaria do Conselho Municipal de Tributos - CMT.
Art. 2º Caberá ao(à) Diretor(a) da Secretaria do Conselho Municipal de Tributos - CMT autorizar o(a) servidor(a), mediante solicitação expressa desse(a), ao cumprimento do Regime de Teletrabalho para a realização de todas atividades previstas nas atribuições do(a) AGPP da Secretaria do CMT.
Art. 3º O(A) servidor(a) lotado(a) na Secretaria do Conselho Municipal de Tributos - CMT, participante do Regime de Teletrabalho, deverá ter produtividade trimestral equivalente a 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, apurados com base na tabela constante do Anexo Único integrante desta portaria, correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da meta de produtividade prevista para os servidores que realizam atividade análoga e que cumprem jornada de trabalho interna.
§ 1º Exclusivamente para fins de apuração da meta estabelecida no "caput" deste artigo, se a produção realizada em um trimestre ultrapassar a meta de 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, o excesso de produção apurado poderá compensar até o máximo trimestral de 3.600 (três mil e seiscentos) pontos, as insuficiências verificadas nos trimestres subsequentes, desde que obedecido o disposto no art. 8º-A do Decreto nº 56.132, de 26 de maio de 2015.
§ 2º O cumprimento da meta estabelecida no "caput" deste artigo destina-se exclusivamente à manutenção do(a) servidor(a) no Regime de Teletrabalho e não altera a quantidade de pontos estabelecida no artigo 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, necessária para o recebimento integral da Gratificação de Produtividade Fiscal pelos AFTM.
§ 3º O não cumprimento da meta estabelecida no "caput" deste artigo ensejará o desligamento do(a) servidor(a) do Regime de Teletrabalho.
§ 4º Para fins de exame de conformidade de procedimentos, as ocorrências do trabalho cadastradas em sistema eletrônico deverão estar devidamente caracterizadas nos autos do respectivo expediente ou, na ausência deste, registradas e mantidas em acervo físico ou digital para comprovação, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 3º O servidor participante do Regime de Teletrabalho deverá ter a sua produtividade calculada com base na Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020.(Redação dada pela Portaria SF nº 185/2020)
Art. 3º O servidor participante do Regime de Teletrabalho deverá ter a sua produtividade calculada com base na média móvel de que trata o artigo 3º da Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020, e deverá ser igual ou superior a 4.320 (quatro mil, trezentos e vinte) pontos, apurados com base na tabela constante do Anexo Único integrante desta Portaria.(Redação dada pela Portaria SF nº 285/2020)
Art. 4º Para fins de avaliação do desempenho da unidade na vigência do Regime de Teletrabalho, a Secretaria do Conselho Municipal de Tributos - CMT deverá cumprir, no período de 12 meses, as seguintes metas de produtividade.
I - Cadastro dos recursos e feitos sujeitos a reexame necessário no sistema SAGROR no prazo médio de até 05 (cinco) dias úteis a contar da disponibilização do expediente na caixa Aguardando Instrução Analisados;
II - Preparação e publicação de notificações/intimações de decisões e despachos no prazo médio de até 05 (cinco) dias úteis a contar da disponibilização do expediente na caixa Para Publicar.
§ 1º O período de avaliação das metas descritas neste artigo inicia-se em 08 de dezembro de 2019.
§ 2º As metas previstas nos incisos do "caput" deste artigo observarão as seguintes premissas:
I - a não redução do atual quadro de servidores efetivos;
II - estabilidade do atual volume de entrada de demandas na unidade;
III - normalidade dos sistemas;
IV - providências que não dependam de outras unidades administrativas ou de apresentação de documentos ou informações por terceiros.
Art. 5º A Secretaria do Conselho Municipal de Tributos - CMT deverá manter diariamente na unidade o efetivo mínimo de 04 (quatro) servidores.
§ 1º O(A) servidor(a) autorizado(a) a realizar trabalho fora das dependências físicas da secretaria deverá comparecer a, no mínimo, 02 (dois) plantões internos de 8 (oito) horas, por semana.
Art. 5º A Secretaria do Conselho Municipal de Tributos - CMT deverá manter diariamente na unidade o efetivo mínimo de 01 (um) servidor.(Redação dada pela Portaria SF nº 189/2023)
§ 1º O servidor autorizado(a) a realizar trabalho fora das dependências físicas da secretaria deverá comparecer a, no mínimo, 01 (um) plantão interno de 8 (oito) horas, por semana, observado o disposto no artigo 26 da Portaria SF nº 184, de 2020.(Redação dada pela Portaria SF nº 189/2023)
§ 2 º Havendo a necessidade de ampliação da quantidade de servidores prevista no "caput" deste artigo para atendimento de demandas sazonais, o(a) gestor(a) da unidade poderá convocar o(a) servidor(a) em Regime de Teletrabalho para comparecimento em mais plantões, além do exigido no § 1º deste artigo.
Art. 6º Aplicam-se ao Regime de Teletrabalho previsto nesta portaria as disposições da Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015.
Art. 7º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 08 de dezembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo