Institui o Regulamento de Uso do Parque Municipal Buenos Aires.
PORTARIA SECRETARIA MUNICPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE Nº _63_ DE_15_DE_Agosto_DE 2023
Institui o Regulamento de Uso do Parque Municipal Buenos Aires.
RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA, Secretário Municipal do Verde e Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso do PARQUE MUNICIPAL BUENOS AIRES, bem como levando em consideração as características próprias deste logradouro público;
RESOLVE:
Art. 1º Adotar as normas e procedimentos constantes nesta Portaria, cujo objetivo é instituir o Regulamento de Uso do Parque Municipal Buenos Aires.
Art. 2º Tornar obrigatório o cumprimento do Regulamento de Uso do Parque Municipal Buenos Aires pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, a todos os seus servidores, trabalhadores, prestadores de serviço e usuários do Parque.
Art. 3º O presente Regulamento de Uso estabelece as normas de utilização do Parque Municipal Buenos Aires, bem de uso comum do povo.
Parágrafo Único. O Parque Municipal Buenos Aires está dividido da seguinte forma:
I- Núcleo Angélica: Portões 1, 2, 3 e 6, Chafariz, Gramado do Tango (para piqueniques compartilhados com animais), Bosque para piquenique, Área de apresentações culturais e Cercado para soltura de cães “Parcão”;
II- Núcleo Central: Gramado Central (para piqueniques sem presença de animais), Playground e Praça das Mães;
III- Núcleo Administração: Portão 4, Administração, Sanitários e Canteiro de Educação Ambiental;
IV- Núcleo Bahia: Portão 5 e Academia.
Art. 4º O acesso ao parque é franqueado ao público diariamente das 06:00 às 19:00, podendo sofrer alterações por ocasião da realização de exposições, comemorações ou questões administrativas que justifiquem essa medida, com a prévia ciência e aprovação da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI.
Art. 5º Fora do horário de funcionamento somente será permitido o acesso ao parque de:
I- Autoridades civis e militares;
II- Servidores da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, desde que no desempenho de suas atribuições e funções e portando crachá de identificação;
III- Expositores, organizadores de eventos ou seus contratados que exerçam temporariamente no parque atividades relacionadas à realização de mostras, festejos ou similares, mediante apresentação de credencial expedida pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU;
IV- Funcionários das empresas terceirizadas que prestam serviços no parque, desde que estejam no exercício de suas funções.
Art. 6º É vedado o ingresso, a permanência e a circulação no parque de bicicletas, veículos, motocicletas e quaisquer outros veículos motorizados, exceto os oficiais, a de serviço da Prefeitura do Município de São Paulo e os devidamente autorizados pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU ou para acesso às áreas reservadas.
§1º A velocidade máxima para qualquer veículo autorizado a circular no interior do parque, incluídas as bicicletas quando permitidas, é de 10 (dez) km/h.
§2º É proibido o uso dos gramados e das alamedas para estacionamento ou circulação de quaisquer veículos no interior do parque, exceto os veículos à serviço da Administração.
Art. 7º No interior do parque é proibido:
I- O uso de skate, patins, patinetes ou similares;
II- Outras práticas esportivas ou recreativas, individuais ou grupais fora das áreas reservadas para tais atividades e que possam danificar ou prejudicar a vegetação, o patrimônio público, incomodar os demais frequentadores ou impedir a livre circulação de pessoas;
III- A presença de animais na Praça das Mães, Gramado Central, Playground e Sanitários, exceto cães-guia;
IV- Colher flores, frutos, mudas, plantas e fungos, a não ser para fins científicos ou de reprodução e desde que autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI ou pela Comissão Técnica de Avaliação Científica - CTAC da SVMA;
V- Efetuar plantios não autorizados pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU;
VI- Subir, danificar, prender adornos, redes ou outros equipamentos nas árvores ou esculturas;
VII- Caçar, molestar e/ou provocar qualquer agravo à fauna silvestre, como também remover, modificar e/ou danificar ninhos, nos termos da Lei Federal nº 9.605/98;
VIII- Alimentar os animais existentes no parque sem a expressa autorização da Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU;
IX- Adestrar animais em áreas do parque;
X- Abandonar animais domésticos e silvestres, cabendo à Administração do Parque acionar as autoridades competentes, nos termos da Lei Federal nº 9.605/98;
XI- Visitantes conduzindo animais, salvo cães e gatos domésticos, desde que levados presos à coleira ou enforcador, com guia de condução junto ao corpo e por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos dos animais, de modo a não incomodar os demais frequentadores, sendo obrigatória a coleta dos dejetos do animal pelo condutor e, para as raças Pit Bull, American Staffordshire, Rottweiler, Mastim Napolitano, entre outras raças similares e de comportamento agressivo, é obrigatório o uso da focinheira, conforme determina o Decreto nº 48.533 de 09 de Março de 2004, sendo também vedada a utilização dos bebedouros de uso público de pessoas pelos animais, bem como ingresso de animais domésticos nos canteiros, nas áreas do playground, do Gramado Central e da Praça das Mães;
XII- Pessoas portando instrumentos que possam vir a produzir ferimentos e lesões de qualquer natureza a terceiros;
XIII- Pessoas alcoolizadas ou que incomodem de alguma forma a tranquilidade dos demais frequentadores;
XIV- Pessoas em trajes ou atitudes atentatórias à moral e aos bons costumes;
XV- Pisotear canteiros, bem como permitir que os cães entrem nos canteiros ou façam ali as suas necessidades fisiológicas;
XVI- Empinar pipas;
XVII- Atirar bumerangue e quaisquer outros objetos de arremesso;
XVIII- Lançar galhos, pedras, detritos ou quaisquer objetos no chafariz, alamedas, gramados e demais dependências do parque;
XIX- Fazer higiene pessoal nos bebedouros e sanitários, exceto das mãos, bem como lavar qualquer tipo de objeto;
XX- Entrar ou sentar no beiral do chafariz;
XXI- Danificar, subtrair ou fazer mau uso dos bens públicos;
XXII- O uso de fogueiras, velas, churrasqueiras portáteis ou de quaisquer outros equipamentos ou eletrodomésticos a gás, carvão, lenha, eletricidade ou qualquer outro tipo de combustível, que possam provocar incêndios;
XXIII- Montar barracas de acampamento, tendas, quiosques e similares sem autorização da Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU;
XXIV- Usar, sem autorização da Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU, instrumentos musicais ou de percussão, alto falantes ou outros aparelhos para amplificação de som, excetuados rádios e gravadores portáteis de uso pessoal, desde que sua utilização não incomode aos demais frequentadores;
XXV- A prática de qualquer comércio, exceto as autorizadas pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;
XXVI- Apresentar espetáculos, show de qualquer natureza, exceto os eventos autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;
XXVII- Filmar ou fotografar para fins publicitários ou comerciais, excetuados os casos previstos em lei e devidamente autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;
XXVIII- Realizar atividades com finalidades eleitorais ou de promoção política, religiosas ou cultos de qualquer natureza;
XXIX- Realizar exibições, exposições de produtos e serviços eminentemente comerciais ou promocionais, com ou sem distribuição de impressos, que configurem, de qualquer modo, o lançamento, divulgação, sustentação no mercado ou propaganda de cunho particular, excetuados os casos expressamente autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;
XXX- Instalar sinalização, publicidade e distribuir folhetos e/ou material publicitário, exceto nos termos da legislação em vigor e autorizados pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI;
XXXI- Amarrar ou fixar adornos, redes ou qualquer tipo de material ou equipamento nos postes, aparelhos de ginástica ou brinquedos, bem como nos gradis e portões do parque, mesmo na área externa, sem autorização da Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU;
XXXII- A utilização dos brinquedos do playground por pessoas com idade superior à estabelecida pelo equipamento.
XXXIII- Deitar nos bancos;
XXXIV- Fumar, exceto no(s) local(is) definido(s) pelo Conselho Gestor do Parque, conforme determina o Art. 3º da Lei Municipal nº 17.165 de 30 de agosto de 2019.
Art. 8º No interior do parque é permitido:
I- Realizar práticas esportivas ou recreativas, individuais ou grupais, nas seguintes áreas: Gramado do Tango; Bosque, playground, Praça das Mães e Academia;
II- Brincadeiras com bolas leves por crianças com idade inferior a 12 (doze) anos.
Art. 9º A utilização de equipamentos rádiocontrolados, drones e similares no Parque dependerá de:
I- Expressa autorização da Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU, analisando e deliberando distintamente cada caso, se destinado à(s) práticas(s) esportiva(s) e/ou recreativa(s);
II- Análise e deliberação da Comissão de Avaliação Técnico-Científica- CTAC da SVMA, se destinado à pesquisa científica.
Art. 10. Nos piqueniques ou confraternizações no parque fica proibido:
I- Reuniões com mais de 30 (trinta) participantes, exceto quando autorizadas previamente pelo setor competente;
II- Trazer mobiliários, tais como mesas e cadeiras, exceto cadeiras de praia para uso exclusivo de pessoas idosas, gestantes ou com mobilidade reduzida;
III- Serviços de Buffet e similares;
IV- Uso de objetos de vidro tais como garrafas, copos, entre outros;
V- Fazer amarrações nas árvores, postes, brinquedos e etc. conforme incisos VI e XXXI do Art. 7°, deste Regulamento;
VI- Uso de balões/bexigas ou similares;
VII- Uso de fogueiras, velas, churrasqueiras portáteis ou de quaisquer outros equipamentos ou eletrodomésticos a gás, carvão, lenha, eletricidade ou qualquer outro tipo de combustível, que possam provocar incêndios, conforme inciso XXII do Art., 7°, deste Regulamento;
VIII- Instalar brinquedos individuais e/ou coletivos, elétricos ou não;
IX- Demarcar o espaço a ser utilizado com bandeirolas, fitas ou similares;
X- Cobrar valores dos participantes;
XI- Utilizar as dependências e equipamentos do parque para guarda de alimentos, bebidas, equipamentos, materiais e/ou objetos pessoais;
XII- Utilização dos funcionários do parque para transporte e/ou guarda de alimentos, bebidas, equipamentos, materiais e/ou objetos pessoais;
XIII- Qualquer tipo de publicidade e/ou comércio, conforme incisos XXV, XXIX e XXX do Art. 7°, deste Regulamento.
Art. 11. No interior do cercado para soltura de cães, denominado “Parcão”, fica determinado que:
I- Os donos são legalmente responsáveis pelas ações e comportamentos dos seus cães em todos os momentos, de modo que as pessoas que utilizam este espaço devem manter-se informadas sobre como identificar e evitar comportamentos indesejados de seus cães para com os demais e como separar uma eventual briga;
II- As fezes dos cães devem ser recolhidas por seus donos imediatamente, conforme inciso XI do Art. 7° deste Regulamento, sob pena de multa conforme a Lei Municipal nº 13.131/2001;
III- É obrigatório que todos os cães que utilizem o “Parcão” estejam vacinados e vermifugados, sendo também recomendado que estejam castrados a fim de evitar comportamentos agressivos;
IV- O uso de focinheira, conforme inciso XI do artigo 7°desta Portaria, sob pena de multa;
V- Ao entrar ou sair do espaço os cães devem estar presos à guia;
VI- Não são permitidos filhotes de até 4 (quatro) meses, cães no cio e cães com comportamento agressivo;
VII- Não são permitidos adestradores realizando atividades comerciais;
VIII- Não é permitido a entrada de alimentos de qualquer natureza, seja para os cães ou seus condutores;
IX- Crianças de até 12 (doze) anos devem estar acompanhadas por um adulto;
X- É obrigatório conter os latidos excessivos dos animais e os mesmos devem responder aos comandos do seu dono ou acompanhante.
Art. 12. Os visitantes, quando no interior do parque, deverão:
I- Respeitar as determinações dos funcionários, monitores, seguranças, guardas, bombeiros, e vigilantes em serviço;
II- Observar comunicações e alertas constantes nas placas indicativas existentes no parque;
III- Cumprir e zelar para que sejam obedecidas integralmente as normas deste regulamento;
IV- Comunicar imediatamente à Administração do parque qualquer irregularidade observada;
V- Preservar a flora e a fauna, bem como a limpeza e conservação do parque, depositando detritos sempre nos recipientes específicos para a coleta de lixo.
Art. 13. A Administração do Parque:
I- Não pode receber pertences de usuários para guarda;
II- Não pode receber qualquer doação de animais;
III- Pode, nos termos da legislação em vigor e desde que autorizados pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU, receber mudas de plantas;
IV- Não disponibiliza qualquer tipo de equipamento, serviço e/ou material além daqueles já existentes no interior do Parque.
Art. 14. A Administração do Parque deverá afixar em local visível o Regulamento de Uso do Parque para conhecimento geral.
Art. 15. As dúvidas ou casos omissos serão resolvidos pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU, cabendo-lhe expedir às instruções que se fizerem necessárias através de Portaria, observadas as peculiaridades do parque, as quais serão consideradas complementares, e, como tal, integrantes do presente Regulamento.
Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 94/DEPAVE/2010.
RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo