Dispõe sobre as regras e condições para cadastramento de unidades imobiliárias adquiríveis por meio de utilização de Carta de Crédito Habitacional, em todas as modalidades previstas no Programa Pode Entrar.
PORTARIA SEHAB Nº 34 de 21 fevereiro de 2024.
Dispõe sobre as regras e condições para cadastramento de unidades imobiliárias adquiríveis por meio de utilização de Carta de Crédito Habitacional, em todas as modalidades previstas no Programa Pode Entrar.
O Secretário Municipal de Habitação, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando a Lei nº 17.638, de 09 de setembro de 2021, que disciplina Programa Pode Entrar;
Considerando o § 1º do art. 10º do Decreto Municipal nº 60.927 de 20 de dezembro de 2021;
RESOLVE:
Artigo 1º. Disponibilizar as regras e as condições para cadastramento de unidades imobiliárias adquiríveis por meio de utilização de Carta de Crédito Habitacional, em todas as modalidades previstas no Programa Pode Entrar.
Artigo 2º. Nos termos do art. 10 do Decreto n. 60.927, de 20 de dezembro de 2.021, o cadastramento das unidades habitacionais elegíveis à utilização das Cartas de Crédito Habitacional do Programa Pode Entrar, será realizado por proprietários ou representantes legalmente indicados, por meio da inscrição do imóvel na Listagem Pública de Imóveis ou em Listas Públicas Específicas, organizadas mediante expedição de editais de Chamamento Público pela COHAB-SP.
DA LISTAGEM PÚBLICA DE IMÓVEIS
Art. 3º. O proprietário ou representante legalmente indicado, que tenha interesse em disponibilizar suas unidades imobiliárias para oferta à demanda habitacional, por meio de sua inserção na Listagem Pública de Imóveis elegíveis à utilização da Carta de Crédito Habitacional do Programa Pode Entrar, deverão realizar um pré-cadastro das unidades no sítio eletrônico www.cohab.sp.gov.br, disponibilizado pela COHAB-SP, apresentando documentos que comprovem as seguintes condições de elegibilidade:
I - Para unidades prontas:
a) Regularidade fiscal e registral, comprovada através de Certidão de Tributos Imobiliários (IPTU) e matricula do imóvel atualizada e individualizada, em nome do interessado;
b) Área privativa com metragem mínima de 32,00 m² (trinta e dois metros quadrados) e máxima de 70,00 m² (setenta me- tros quadrados), comprovadas através de Certidão Cadastral do Imóvel e matricula do imóvel atualizada e individualizada.
c) Valor máximo bruto de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais).
d) Disponibilidade imediata para transmissão de posse e propriedade, comprovada mediante Certidão de tributos Imobiliários (IPTU) e matricula do imóvel atualizada e individualizada.
e) Condições de habitabilidade, comprovada mediante Declaração e Laudo de Avaliação do Imóvel, realizado por profissional habilitado (engenheiro/arquiteto/corretor de imóveis) com recolhimento de ART/RRT ou CRECI.
f) Ausência de dívidas condominiais, quando cabível, comprovada através de Declaração Negativa de Débito Condominial, emitida pela Administradora de Condomínio ou Síndico, assinada por representante legal com firma reconhecida, acompanhado de procuração, ou ata de eleição do síndico vigente.
g) Procuração do proprietário, quando se tratar de representante legal, indicando sua outorga para apresentação do imóvel e pré-cadastro.
II - Para unidades imobiliárias em construção:
a) Regularidade fiscal e registral, comprovada através de projeto aprovado com alvará de execução emitido, Certidão de tributos Imobiliários (IPTU) do terreno e Matricula do Imóvel atualizada, com a incorporação averbada.
b) Área privativa com metragem mínima de 32,00 m² (trinta e dois metros quadrados) e máxima de 70,00 m² (setenta me- tros quadrados), comprovadas através do alvará de execução emitido.
c) Valor máximo bruto de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais)
d) Registro da incorporação, nos termos da Lei Federal nº 4.591 de 1.964 e suas alterações, comprovada através de projeto aprovado com alvará de execução emitido e matricula do Imóvel atualizada, com averbação da incorporação.
e) Comprovação da disponibilidade da alienação do imóvel por intermédio de instrumento particular de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia ou de outro ajuste congênere.
f) Declaração atualizada do incorporador, sob penas da lei, com validade de 180 (cento e oitenta dias), sobre o valor da unidade habitacional a ser cadastrada.
g) Procuração do proprietário, quando se tratar de representante legal, indicando sua outorga para apresentação do imóvel e pré-cadastro.
Parágrafo único: O cadastramento dos imóveis na Listagem Pública não afasta a necessidade da comprovação das condições de alienação do imóvel ao ensejo da expedição e utilização da Carta de Crédito Habitacional, especialmente no tocante à disponibilidade do bem e existência de eventuais gravames que obstaculizem ou inviabilizem a transmissão da propriedade.
Art. 4º. Preenchido o formulário de pré-cadastro pelos interessados e juntados os documentos preliminares e hábeis de comprovação dos requisitos previstos no artigo 3º, a COHAB-SP fará a verificação das informações prestadas em confronto com a documentação encaminhada.
§ 1º. A COHAB poderá solicitar, a qualquer tempo, autorização para realizar vistoria e/ou visita no imóvel, bem como solicitar a apresentação de informações ou a complementação, pelo interessado, de insuficiências ou de correções de caráter formal.
§ 2º. Além das documentações exigidas nos incisos I e II do art. 3º, e caso o proprietário possua representação por corretor e/ou Imobiliária, deverá apresentar o Contrato de Prestação de Serviços pactuados entre as partes e a documentação exigida para pessoa jurídica, conforme listado no inciso III do art. 5º desta Portaria.
§ 3º . Estando em condições de elegibilidade, após a entrega e análise da documentação citada no parágrafo acima, o imóvel será considerado apto e cadastrado na Listagem Pública de Imóveis.
Art 5º. Na ocorrência de chamamento público para cadastramento de imóveis, esse deverá prever a entrega da documentação completa do imóvel cadastrado a ser disponibilizado por meio da Cartas de Crédito, sendo:
I - Documentos do Imóvel:
a) Cópia do Registro do Imóvel
b) Cópia da Escritura ou Averbação
c) Certidão Negativa de ônus Reais
d) Certidão Negativa de Débitos de IPTU
e) Declaração anual de quitação de débitos de energia elétrica
f) Declaração anula de quitação de débitos de água e esgoto
g) Certidão Negativa de Débitos Condominiais, se for o caso
II - Documentos do Alienante Pessoa Física:
a) Cópia do RG e CPF
b) Cópia do comprovante de residência
c) Certidão Negativa de Tributos Federal e à Dívida Ativa da União
d) Certidão Negativa de Tributos Estadual
e) Certidão Negativa de Tributos Municipal
f) Certidão Negativa de Dívida Trabalhista
g) Declaração que não emprega menor, em cumprimento ao art. 7º, XXXIII, CF/88
III - Documentos do Alienante Pessoa Jurídica:
a) Cópia do Contrato Social
b) Comprovante do CNPJ
c) Cópia do RG e CPF do Representante Legal
d) Cópia do comprovante de residência do Representante Legal
e) Certidão Negativa de Tributos Federal e à Dívida Ativa da União
f) Certidão Negativa de Tributos Estadual
g) Certidão Negativa de Tributos Municipal
h) Certidão Negativa de Dívida Trabalhista
i) Certidão Negativa com a Seguridade Social
j) Certidão Negativa com o FGTS
k) Tela de consulta impressa do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensa – CEIS
l) Declaração que não emprega menor, em cumprimento ao art. 7º, XXXIII, CF/88
Parágrafo único: Na impossibilidade de anexar os documentos exigidos, no site COHAB-SP, o proprietário ou seu representante legal poderá enviá-los para o endereço de e-mail: cadastrodeimoveis@cohab.sp.gov.br ou protocolar fisicamente a documentação, endereçada à COHAB/COPEL, no Protocolo da Comissão Permanente de Licitação - COPEL, localizado na Rua São Bento, 405 - 12 andar - sala 122, Edifício Martinelli, Bairro Centro - São Paulo - SP.
Art. 6º. O cadastramento do imóvel na Listagem Pública deverá ser revalidado pelo proprietário ou por seu representante legal, a cada 6 (seis) meses, mediante acesso a formulário próprio, disponibilizado no sitio eletrônico: www.cohab.sp.gov.br.
Parágrafo único. A falta de revalidação do cadastro implicará na exclusão automática do imóvel da Listagem Pública, facultada a sua reinserção, observando-se o procedimento previsto nesta Portaria.
DAS LISTAS PÚBLICAS ESPECÍFICAS
Art. 7º. Nos termos do art. 10, § 3º do Decreto n. 60.927, de 20 de dezembro de 2.021, a COHAB-SP poderá lançar editais com condições diferenciadas de elegibilidade de imóveis para fins de cadastramento.
§ 1º. Os editais de chamamento previstos neste artigo atenderão a programas habitacionais específicos estabelecidos pela SEHAB ou por outras secretarias, que poderão prever atendimento habitacional a público-alvo indicado pelo respectivo programa.
§ 2º. A definição do público-alvo do programa habitacional previsto neste artigo, bem como as demais condições pertinentes à elegibilidade dos imóveis, serão devidamente fundamentadas no processo administrativo correspondente, que definirá os parâmetros a serem inseridos no edital.
§ 3º. A definição dos parâmetros de que trata o parágrafo anterior, será realizada por SEHAB e de acordo com as diretrizes da política habitacional do munícipio de São Paulo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º. O cadastramento do imóvel nas listagens públicas previstas nesta Portaria, constitui iniciativa voluntária de seu proprietário, não gerando tal iniciativa qualquer direito ou expectativa de direito pertinente à comercialização do imóvel utilizando-se a Carta de Crédito Habitacional.
Parágrafo único. A COHAB reserva-se ao direito de optar pelo imóvel que melhor atenda ao interesse público, bem como por optar em não comprar nenhum dos imóveis cadastrados, discricionariamente, por oportunidade e conveniência da Administração.
Art. 9º. A COHAB não se responsabilizará, em qualquer hipótese, por custos realizados para o cadastramento dos imóveis, da documentação preliminar ou da documentação completa pelos interessados, quaisquer que sejam os procedimentos seguidos.
Art. 10º. Em caso de inconsistência ou não comprovação documental dos dados inseridos no pré-cadastro, o mesmo será indeferido e será automaticamente excluído, sendo necessário novo cadastramento quando da regularização cadastral e documental da unidade imobiliária.
Art. 11. Caso o proprietário ou representante legal não tenham mais interesse em manter o imóvel cadastrado junto à Listagem Pública de Imóveis elegíveis à utilização da Carta de Crédito Habitacional do Programa Pode Entrar, deverão solicitar sua exclusão mediante pedido formal à COHAB-SP, por meio digital diretamente no sitio eletrônico: www.cohab.sp.gov.br.
Art. 12. Sem prejuízo das demais disposições pertinentes, os editais de Chamamento Público para cadastramento de imóveis para fins de aquisição por intermédio de Carta de Crédito Habitacional deverão prever:
I. as consequências administrativas da recusa injustificada, por parte do interessado, na alienação do imóvel ao beneficiário do programa;
II. o procedimento a ser observado para confirmação das condições de elegibilidade do imóvel pré-cadastrado escolhido pelo beneficiário da Carta de Crédito Habitacional, ratificando-se a regularidade da situação da unidade imobiliária disponibilizada.
Art. 13º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria Nº 22/SEHAB.GAB/2022.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo