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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SMDU Nº 22 de 13 de Maio de 2020

Disciplina o horário de atendimento aos proprietários notificados para o Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios - PEUC, seus procuradores ou terceiros interessados, o fornecimento de informações, fotocópias, e outras providências, no âmbito de atuação da Coordenadoria de Controle da Função Social da Propriedade - CEPEUC.

PORTARIA Nº 022/2020/SMDU

Processo SEI nº 6066.2020/0002372-3.

Disciplina o horário de atendimento aos proprietários notificados para o Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios - PEUC, seus procuradores ou terceiros interessados, o fornecimento de informações, fotocópias, e outras providências, no âmbito de atuação da Coordenadoria de Controle da Função Social da Propriedade - CEPEUC.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, resolve: 

Art. 1º A Coordenadoria de Controle da Função Social da Propriedade - CEPEUC, no desempenho de suas atribuições legais, prestará atendimento aos proprietários notificados para o Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios - PEUC, para esclarecimento de dúvidas, as terças e quintas-feiras, das 10h às 12h e das 15h às 17h, na sala nº 173 B, localizada no 17º andar do Edifício Martinelli, na Rua São Bento, nº 405, Centro, São Paulo/SP.

§ 1º O atendimento poderá ser estendido aos procuradores, munidos da procuração original, realizada em Cartório ou com firma reconhecida, e terceiros interessados, sendo que esses últimos deverão justificar a necessidade do atendimento.

§ 2º Não serão fornecidas informações referentes a autos que tramitam em CEPEUC para terceiros não interessados, exceto as referentes à aplicabilidade do instituto.

§ 3º Para o atendimento, o proprietário notificado, seja pessoa física ou jurídica, o procurador ou o terceiro interessado, deverá, através do telefone ou do endereço de e-mail indicado no site da SMDU, agendar um horário de atendimento nos períodos apontados no caput deste artigo. 

§ 4º O agendamento do atendimento deverá respeitar o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, exceto nos casos em que o prazo para manifestação nos autos precluir na semana do agendamento.

§ 5º Na impossibilidade de comparecimento na data agendada, compete ao requerente a prévia comunicação à Coordenadoria de Controle da Função Social da Propriedade - CEPEUC, por e-mail (dcfsp@prefeitura.sp.gov.br).

Art. 2º Os proprietários notificados interessados no atendimento acima, seus representantes ou os terceiros interessados deverão comparecer no local e horários estipulados, munidos de documento de identificação pessoal.

Parágrafo único. Além do documento mencionado neste artigo, os representantes dos proprietários notificados também deverão apresentar instrumento de procuração devidamente constituído.

Art. 3º As consultas limitar-se-ão aos esclarecimentos sobre a legislação atinente ao Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios, providências cabíveis aos proprietários notificados, ou outras dúvidas relativas ao instrumento de competência de CEPEUC.

Art. 4º As orientações fornecidas pelos servidores de CEPEUC terão caráter meramente informativo, com base nos dados fornecidos pelo consulente, não vinculando posteriores decisões da Administração Municipal em expedientes que venham a ser submetidos à sua análise.

Art. 5º Na hipótese de ser constatado que a dúvida submetida pelo Munícipe não encontra solução imediata, novo atendimento poderá ser agendado, mesmo fora do período estabelecido no artigo 1º desta Portaria. 

Art. 6º Os proprietários notificados ou seus representantes têm direito à vista do processo ativo na Coordenadoria de Controle da Função Social da Propriedade - CEPEUC e a obter cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os protegidos por sigilo, nos termos da legislação de regência

Art. 7º O pedido de vista deverá ser formalizado em requerimento próprio e dirigido ao Coordenador da Coordenadoria de Controle da Função Social da Propriedade - CEPEUC.

§ 1º Tratando-se de representação, deverá ser apresentada e juntada a respectiva procuração.

§ 2º Ao advogado será permitida a vista independentemente da apresentação de instrumento de procuração, desde que, no momento da solicitação, indique seu número de identificação profissional e apresente o respectivo documento na ocasião das vistas, exceto se a matéria estiver sujeita a sigilo, nos termos do inciso XIII, do artigo 7º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

§ 3º O Coordenador de CEPEUC, ou, na sua falta, a autoridade de nível hierarquicamente igual ou superior, deliberará imediatamente sobre o pedido de vista ou, na impossibilidade, em até 5 (cinco) dias úteis, sendo o requerente, nesta hipótese, comunicado através do endereço eletrônico ou telefone informados em sua solicitação.

§ 4º O requerente terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para proceder à vista do processo, a partir de seu deferimento.

§ 5º O indeferimento de pedido de vista será devidamente justificado, dele cabendo interposição de recurso dirigido à autoridade imediatamente superior, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Decreto Municipal nº 51.714/2010.

Art. 8º A vista será também concedida a terceiros, desde que, no respectivo requerimento, seja declarada e justificada a necessidade de seu conhecimento para a defesa de interesse difuso, direito próprio ou coletivo, ou para esclarecimento de situação de interesse pessoal do requerente.

Art. 9º O interessado poderá tomar apontamentos e, mediante requerimento, fotografar os autos do processo, por meios próprios, sendo vedados o desmonte dos volumes e a retirada de folhas, peças ou documentos deles integrantes.

Art. 10 Em qualquer das hipóteses previstas nesta Portaria, a vista de autos dar-se-á sob o controle de servidor da Coordenadoria de Controle da Função Social da Propriedade - CEPEUC, e será encerrada com a certificação por parte do proprietário ou interessado, a qual informará ainda se fotografou os autos.

Art. 11 Havendo interesse do Munícipe em obter cópia de folhas do Processo Administrativo, deverão ser recolhidos os preços públicos devidos através da Guia de Arrecadação, que deverá ser juntada ao processo com um Termo de Recebimento assinado pelo interessado no momento da retirada das cópias.

Art. 12 Em nenhuma hipótese será permitida a retirada de processo administrativo corrente de CEPEUC.

Art. 13 Fica revogada a Portaria nº 106/SMDU/2014.

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO CHUCRE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

SMDU

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo