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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SMDU Nº 106 de 7 de Novembro de 2014

Disciplina o horário de atendimento aos proprietários notificados para o Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios – PEUC ou terceiros interessados, o fornecimento de informações, fotocópias, e outras providências, no âmbito de atuação do Departamento de Controle da Função Social da Propriedade - DCFSP.

PORTARIA 106/14 - SMDU

Disciplina o horário de atendimento aos proprietários notificados para o Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios – PEUC ou terceiros interessados, o fornecimento de informações, fotocópias, e outras providências, no âmbito de atuação do Departamento de Controle da Função Social da Propriedade - DCFSP.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:

Art. 1º. O Departamento de Controle da Função Social da Propriedade - DCFSP, no desempenho de suas atribuições legais, prestará atendimento aos proprietários notificados para o Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios - PEUC, para esclarecimento de dúvidas, às terças e quintas-feiras, das 10:00hs às 15:00hs, na sala nº 181 B, localizada no 18º andar do Ed. Martinelli, na Rua São Bento, 405.

Parágrafo único. Para o atendimento, o proprietário notificado, seja pessoa física ou jurídica, ou seu representante munido de procuração, deverá, através de telefone ou endereço de e-mail indicado no site da SMDU, agendar um horário dentro dos períodos apontados no caput deste artigo.

Art. 2º. Os proprietários notificados interessados no atendimento acima, ou seus representantes, deverão comparecer no local e horários estipulados, munidos, no mínimo, de:

I) documento de identificação pessoal;

II) notificação do lançamento do IPTU do imóvel sobre o qual o PEUC foi aplicado; e

III) cópia de Certidão de Matrícula que comprove a titularidade do bem.

Parágrafo único. Além dos documentos relacionados neste artigo, os representantes dos proprietários notificados também deverão apresentar instrumento de procuração devidamente constituído.

Art. 3º. As consultas limitar-se-ão aos esclarecimentos sobre a legislação atinente ao Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios, providências cabíveis aos proprietários notificados, ou outras dúvidas relativas ao instrumento de competência do DCFSP.

Art. 4º. As orientações fornecidas pelos servidores do DCFSP terão caráter meramente informativo, com base nos dados fornecidos pelo consulente, não vinculando posteriores decisões da Administração Municipal em expedientes que venham a ser submetidos à sua análise.

Art. 5º. Na hipótese de ser constatado que a dúvida submetida pelo munícipe não encontra solução imediata, novo atendimento poderá ser agendado, mesmo fora do período estabelecido no Artigo 1º desta Portaria.

Art. 6º. Os proprietários notificados ou seus representantes têm direito à vista do processo ativo no Departamento de Controle da Função Social da Propriedade - DCFSP e a obter cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram.

Art. 7º. O pedido de vista deverá ser formalizado em requerimento próprio e dirigido ao Diretor do Departamento de Controle da Função Social da Propriedade - DCFSP.

§ 1º. Tratando-se de representação, deverá ser apresentada e juntada a respectiva procuração.

§ 2º. Ao advogado será permitida a vista independentemente da apresentação de instrumento de procuração, desde que, no momento da solicitação, indique seu número de identificação profissional e apresente o respectivo documento na ocasião das vistas.

§ 3º. O Diretor do DCFSP deliberará sobre as vistas em até 5 (cinco) dias úteis e o requerente será comunicado através do endereço eletrônico ou telefone informados em sua solicitação.

§ 4º. O requerente terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para proceder à vista do processo, a partir de seu deferimento.

§ 5º. O indeferimento de pedido de vista será devidamente justificado, dele cabendo interposição de recurso dirigido à autoridade imediatamente superior, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Decreto 51.714, de 13 de agosto de 2010.

Art. 8º. A vista será também concedida a terceiros, desde que, no respectivo requerimento, seja declarada e justificada a necessidade de seu conhecimento para a defesa de interesse difuso, direito próprio ou coletivo, ou para esclarecimento de situação de interesse pessoal do requerente.

Art. 9º. O interessado poderá tomar apontamentos e, mediante requerimento, fotografar os autos do processo, por meios próprios, sendo absolutamente vedados o desmonte dos volumes e a retirada de folhas, peças ou documentos deles integrantes.

Art. 10. Em qualquer das hipóteses previstas nesta Portaria, a vista de autos dar-se-á sob o controle de servidor do Departamento de Controle da Função Social da Propriedade – DCFSP, e será encerrada com a certificação por parte do proprietário ou interessado, a qual informará ainda se fotografou os autos.

Art. 11. Havendo interesse do munícipe em obter cópia de folhas do Processo Administrativo, deverão ser recolhidos os preços públicos devidos através da Guia de Arrecadação, que deverá ser juntada ao processo com um Termo de Recebimento assinado pelo interessado no momento da retirada das cópias.

Art. 12. Em nenhuma hipótese será permitida a retirada de processo administrativo corrente no DCFSP.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo