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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E EMPREENDEDORISMO - SMTE/FUNDAT Nº 15 de 18 de Maio de 2018

Disciplina a opção de jornada e atribuição de turnos, aulas, estágios, prática profissional e Projeto Interdisciplinar em Saúde aos Professores de Ensino Técnico, da Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti para o 2º semestre letivo do ano de 2018.

PORTARIA 15/ FUNDAÇÃO PAULISTANA/2018

Disciplina a opção de jornada e atribuição de turnos, aulas, estágios, prática profissional e Projeto Interdisciplinar em Saúde aos Professores de Ensino Técnico, da Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti para o 2º semestre letivo do ano de 2018.

Simone Simões Braga, Diretora Geral da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura, no uso das atribuições legais que lhe foram atribuídas pela Lei nº 16.115, de 9 de janeiro de 2015,

CONSIDERANDO as diretrizes e os princípios estabelecidos nas Leis n° 11.229/92, 11.434/93, 12.396/97 e 14.660/07;

CONSIDERANDO as diretrizes e bases da educação nacional estabelecidas pela Lei Federal n° 9.394/96;

CONSIDERANDO a Lei 16.115/2015, que reorganiza a Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se estabelecer, na Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti, critérios uniformes de classificação dos docentes para escolha/atribuição de turnos, de classes/aulas, de estágios e prática profissional;

CONSIDERANDO, por fim, o dever e o compromisso da Fundação Paulistana de Educação Tecnologia e Cultura de assegurar o total provimento da regência de classes na Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti, inclusive pela otimização de recursos humanos docentes;

RESOLVE:

Art. 1º O processo de escolha e atribuição de turnos, aulas, estágios, prática profissional e Projeto Interdisciplinar em Saúde para o 2º semestre letivo do ano de 2018, aos professores ocupantes de emprego público e aos professores contratados por tempo determinado da Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti, será realizado de acordo com as disposições desta Portaria.

Art. 2º O processo de opção e atribuição de Jornada de Trabalho se dará:

§ 1º O professor empregado público deverá optar pela Jornada de Trabalho impreterivelmente até 30/05/2018;

§ 2º No dia do processo de escolha e atribuição de aula será definida a Jornada de Trabalho para o 2º semestre de 2018;

§3º Durante o semestre se o professor, por qualquer motivo, declinar de alguma aula atribuída, terá sua jornada reduzida automaticamente para Jornada Básica;

§4º O professor deverá obrigatoriamente optar por no mínimo a uma Jornada Básica, composta por 16 horas-aula e 4 horas-atividade.

Art. 3º Para o cumprimento da jornada de trabalho, do professor empregado público e/ou contratado por tempo determinado deverá ser atribuída como segue:

I – Jornada Básica – JB: 16 (dezesseis) horas-aula semanais, mais 4 (quatro) horas atividade;

II – Jornada Ampliada – JA: 24 (vinte e quatro) horas-aula semanais, mais 6 (seis) horas atividade;

III – Jornada Integral – JI: 32 (trinta e duas) horas-aula semanais, mais 8 (oito) horas atividades.

§ 1º Na hipótese excepcional de professor empregado público e/ou contratado por tempo determinado não completar a Jornada Básica – JB na atribuição de turnos, aulas, estágios, prática profissional e Projeto Interdisciplinar, por circunstâncias alheias à sua vontade, terá garantido a Jornada Básica, devendo cumprir tarefas pertinentes à sua função, em dias e horários acordados com a supervisão da unidade escolar.

Art.4º A hora atividade compõe a jornada de trabalho, portanto esta será definida no ato da atribuição de aula, com escolha de dia da semana e horário fixo, não podendo ser alterada no decorrer do semestre, excepcionalmente quando justificado o interesse público de garantir o cumprimento dos dias letivos aos alunos.

Parágrafo único: A duração das horas aula atribuídas e horas atividade tem a mesma duração de 50 (cinquenta) minutos e não poderá ser subdividida.

Art.5º Para a atribuição de aula o professor de ensino técnico deverá respeitar os limites de:

I- O intervalo para descanso entre o período noturno e matutino é de no mínimo 11 horas;

II- Intervalo de refeição estabelecido legalmente.

Art. 6º A classificação para a escolha e a atribuição de turnos, aulas, Supervisão de Estágio, Projeto Interdisciplinar em Saúde e Prática Profissional obedecerá ao critério de antiguidade, observada a ordem de classificação obtida na contagem de tempo de efetivo exercício de serviço na Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti, em consonância com o art. 18 da Lei nº 12.396, de 02 de julho de 1997.

§ 1º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, serão atribuídos 02 (dois) pontos por mês de efetivo exercício na Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti, e mais 01 (um) ponto por mês de efetivo exercício no curso pelo qual está optando para a atribuição, considerando-se as seguintes regras:

I – a contagem de tempo abrangerá o período compreendido entre a data de início de exercício até o dia 31 de maio de 2018;

II – a apuração será feita em dias, que serão convertidos em meses, de 30 (trinta) dias cada um;

III – corresponde a um mês cada 30 (trinta) dias ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, após conversão do tempo total apurado e já efetuados os decréscimos.

§ 2º Considera-se tempo de efetivo exercício o tempo de exercício real do emprego público, considerados para esse efeito:

I – licenças: nojo, gala, por acidente de trabalho, gestante, maternidade especial, médica para tratamento da própria saúde, adoção, paternidade;

II – afastamentos: por júri e por serviços obrigatórios por lei;

III – ausências por doação de sangue, limitadas a um dia em cada 12 (doze) meses de trabalho;

IV – férias, recessos escolares.

§ 3º É vedada a contagem de períodos correspondentes a licenças, afastamentos e ausências não discriminadas no § 2º deste artigo.

§ 4º Será também considerado como tempo de efetivo exercício na Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti, para efeitos de classificação, o tempo de exercício sob o regime de contrato por tempo determinado.

Art. 7º Na hipótese de empate, serão utilizados, pela ordem, os seguintes critérios para desempate:

I – data de início de exercício mais antiga na unidade escolar;

II – maior idade.

Art. 8º O processo de escolha de atribuição de turnos, aulas, Supervisão de Estágio, Projeto Interdisciplinar em Saúde e Prática Profissional, será realizado em 2 (duas) etapas, na seguinte conformidade:

I – 1ª etapa: escolha e atribuição aos professores ocupantes de empregos públicos;

II– 2ª etapa: escolha e atribuição aos professores contratados por tempo determinado.

Art. 9º Na existência de aulas remanescentes, estas serão atribuídas na seguinte conformidade:

I – 1ª etapa: escolha e atribuição aos professores ocupantes de empregos públicos que não completaram a Jornada Básica, independente do curso, desde que tenha habilitação especifica,

II– 2ª etapa: escolha e atribuição aos professores contratados por tempo determinado, que não completaram a Jornada Básica, independente do curso, desde que tenha habilitação especifica,

Art. 10º Concluída as etapas de escolha de turnos, aulas, Supervisão de Estágio, Projeto Interdisciplinar em Saúde e Prática Profissional ou se no decorrer do semestre surgirem aulas remanescentes estas poderão ser atribuídas aos professores como Jornada Excedente (JEX), seguindo a ordem de classificação apresentada no art. 6º, independente de sua opção de curso, desde que tenham habilitação Profissional específica e carga horária disponível, seguindo as etapas de escolha e atribuição previstas no art. 8º.

Art. 11º Para efeito de processamento de escolha e atribuição de turnos, aulas, Supervisão de Estágio, Projeto Interdisciplinar em Saúde e Prática Profissional, nas etapas previstas no art. 6º desta Portaria, serão publicadas na Escola duas listas de classificação por curso optado, sendo uma prévia e outra definitiva, contendo a pontuação obtida pelos professores em ordem decrescente.

Art. 12º Da classificação prévia, divulgada no dia 08 de junho de 2018, caberá pedido de revisão dirigido à Supervisão Geral da Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti, com as justificativas e comprovação documental dos fatos alegados, até as 17 horas do dia 11 de junho de 2018.

Parágrafo único: Decididos todos os recursos pela Supervisão Geral, será publicada na Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti a classificação definitiva no dia 12 de junho de 2018.

Art. 13º A Supervisão Geral da Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti, realizará a atribuição de turnos, aulas/atividade, Supervisão de Estágio, Projeto Interdisciplinar em Saúde e Prática Profissional, aos professores ocupantes de empregos públicos /e ou professores contratados por tempo determinado no dia 14 de junho de 2018.

Art. 14º A Supervisão Geral da Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti divulgará o cronograma do processo de escolha e atribuição turnos, aulas/atividade, Supervisão de Estágio, Projeto Interdisciplinar em Saúde e Prática Profissional, as datas de divulgação da lista de classificação prévia, dos resultados dos recursos e da lista de classificação definitiva, bem como do período de convocação para a escolha.

Art. 15º É permitido aos professores que tenham habilitação profissional específica exigida solicitar transferência para outros cursos, até o dia 30/05/2018.

§ 1º A solicitação referida no “caput” deste artigo será analisada pelo Coordenador Pedagógico, que a deferirá ou não fundamentadamente, considerando a pertinência da habilitação profissional do solicitante e as necessidades funcionais da Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti;

§ 2º Do indeferimento da solicitação referida no “caput” deste artigo caberá recurso ao Supervisor Geral da unidade escolar, até 01/06/18;

§ 3º Caso um professor transferido para outro curso, venha a ser, posteriormente, transferido para o curso no qual anteriormente lecionava, o tempo passado neste curso será resgatado e computado para fins de escolha e atribuição de aulas de que trata o artigo 6º.

Art. 16º Para efeitos de contagem de tempo de efetivo exercício e classificação em futuros processos de atribuição de turnos, aulas/atividade, Supervisão de Estágio, Projeto Interdisciplinar em Saúde e Prática Profissional, os docentes que tiverem aulas atribuídas nos termos do art. 15 terão o respectivo tempo de efetivo exercício contado como sendo no curso em que cumpram a maior parte de sua jornada.

Art. 17º A atribuição de Supervisão de Estágio e Prática Profissional, será atrelada a obrigatoriedade de atribuição mínima de regência em sala conforme escolha de jornada, como segue:

I – Jornada Ampliada – JA: 12 (doze) horas-aula semanais;

II – Jornada Integral – JI: 20 (vinte) horas-aula semanais.

§ 1º Fica vedada a atribuição exclusiva de supervisão de estágio, projeto interdisciplinar em saúde e prática profissional;

§2º O professor que optar pela atribuição de estágio e prática profissional, deverá cumprir no mínimo uma Jornada Ampliada e lecionar para todas as turmas supervisionadas;

§ 3º Os docentes que supervisionarem estágio ou prática profissional, deverão cumprir plantão semanal na Escola, para cada turma atribuída, em dia e horário fixos acordados no momento da atribuição de aula, e o plantão será em horário precedente ou subsequente ao horário de aula de cada turma.

§4º Um docente de cada módulo de cada curso desempenhará a função de supervisor dos estágios e/ou prática profissional relativos àquele módulo, sendo a ele atribuídos, em conjunto, todos os estágios ou prática profissional, e a escolha pela atribuição nestes moldes será feita seguindo a classificação disposta no artigo 6º.

§ 5º Cada turma de estágio ou prática profissional supervisionada pelo docente corresponde a 4 (quatro) horas-aula de trabalho semanal.

Art. 18º A atribuição de aulas de Projeto Interdisciplinar em Saúde, seguirá os critérios a seguir:

I – A escolha e atribuição das aulas de Projeto Interdisciplinar em Saúde serão feitas por turmas, seguindo a classificação definitiva do Núcleo Básico, e a cada docente será atribuída uma turma inicial.

§ 1º Cada turma de Projeto Interdisciplinar em Saúde corresponde a 4 (quatro) horas-aula de trabalho semanal atribuídas;

§ 2º Os docentes que optaram pela atribuição do Projeto Interdisciplinar em Saúde deverão cumprir plantão semanal na Escola, para cada turma atribuída, em dia e horário fixos acordados no momento da atribuição de aula, o plantão será em horário precedente ou subsequente ao horário de aula de cada turma.

§ 3º Uma vez que todos os docentes tenham participado do processo de escolha e atribuição, caso ainda haja turmas de Projeto Interdisciplinar em Saúde não atribuídas a nenhum docente, a Supervisão Geral iniciará novo processo específico, para oferecer as turmas restantes, seguindo a classificação dos professores do Núcleo Básico disposta no art. 6º.

Art. 19º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretora Geral da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura.

Art. 20º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 18 de maio de 2018

Simone Simões Braga

Diretora Geral da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura

Valdirene Tizzano da Silva

Supervisora Geral da Escola Municipal de Educação Profissional e Saúde Pública Professor Makiguti.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo