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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB Nº 122 de 29 de Agosto de 2019

Dispõe sobre o expediente de trabalho nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano e determina a compensação das horas não trabalhadas no recesso compensado, na forma que especifica.

PORTARIA Nº 122/2019 - SEHAB- DGP

JOÃO SIQUEIRA DE FARIAS - Secretário Municipal de Habitação, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas por lei em especial no Decreto nº 58.643 de 28 de Fevereiro de 2019, dispõe sobre o Art. 5º, sobre o expediente de trabalho nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e Ano Novo e determina a compensação dos dias não trabalhados, como ausências compensadas, na forma que especifica,

RESOLVE:

Art. 1º - O recesso compensado será adotado por essa Secretaria, nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e Ano Novo, que compreendem os períodos de 22 a 28 de Dezembro de 2019 e 29 de Dezembro de 2019 a 4 de Janeiro de 2020, respectivamente, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, obedecendo a jornada de trabalho de cada unidade:

§ 1º Não poderá participar do recesso compensado o servidor que:

a) tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício;

b) servidor que estiver em gozo de férias em uma das semanas referidas do “caput “ deste artigo, ainda que parcialmente.

§ 2º O servidor que participar do recesso compensado não poderá ter faltas abonadas.

§ 3º Conforme o Anexo II, do Decreto nº 58.643/19, os dias 24 e 31 de Dezembro, serão ponto facultativo.

Art. 2º - Para cumprimento desta Portaria os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas na proporção de uma hora por dia, de Setembro a Dezembro de 2019, com exceção das horas referente aos dias 2 e 3 de Janeiro de 2020, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiver sujeitos, inclusive respeitando a Portaria 37/SG/2019.

§ 1º A compensação deverá ser feita no inicio ou no final do expediente a critério da chefia imediata do servidor:

§ 2º A falta da compensação, total ou parcial, acarretará os descontos pertinentes e se total o apontamento de falta dos dias não trabalhados.

Art. 3º - Nas semanas de recesso compensados, as escalas de trabalho deverão observar o revezamento previsto de forma a garantir o regular funcionamento das unidades administrativas e de atendimento ao público.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo