Dispõe sobre a Avaliação Especial de Desempenho (AED) dos integrantes da carreira de Auditor Municipal de Controle Interno (AMCI)
Portaria nº 01/2018 - CEEP/CGM
A COMISSÃO ESPECIAL DE ESTÁGIO PROBATÓRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (CEEP/CGM), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 16 da Lei nº 16.193, de 05 de maio de 2015;
CONSIDERANDO a competência da CEEP/CGM para realizar Avaliação Especial de Desempenho (AED) dos integrantes da carreira de Auditor Municipal de Controle Interno (AMCI), de acordo com o disposto no inciso I do artigo 16 da Lei nº 16.193, de 05 de maio de 2015, e no artigo 10 do Decreto nº 57,817, de 03 de agosto de 2017;
CONSIDERANDO o disposto no caput e § 1º do art. 10 do Decreto nº 57,817, de 03 de agosto de 2017 e na Portaria nº 87/CGM/2017 de 30 de outubro de 2017, no sentido de que compete à Comissão estabelecer os critérios e parâmetros para a realização da AED, submetendo-os a previa aprovação da Secretaria Municipal de Gestão;
RESOLVE:
Art. 1° - Para fins de aquisição de estabilidade no serviço público municipal, o Auditor Municipal de Controle Interno deverá submeter-se, no período de estágio probatório, a avaliação especial de desempenho (AED), a ser realizada por Comissão Especial de Estágio Probatório – CEEP/CGM.
Art. 2º - O estágio probatório do ocupante do cargo efetivo de Auditor Municipal de Controle Interno terá a duração de três anos de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo Único - Consideram-se tempo de efetivo exercício no cargo de Auditor Municipal de Controle Interno, exclusivamente, para fins de estágio probatório, os afastamentos constantes do § 7º do art. 15 da Lei nº 16.193, de 05 de maio de 2015.
Art. 3º - A AED do Auditor Municipal de Controle Interno em estágio probatório será feita mediante análise de assiduidade, eficiência, disciplina, subordinação, dedicação ao serviço e conduta e desempenho em curso de formação, se houver.
Art. 4º - Quando da posse e apresentação de novos Auditores Municipais de Controle Interno, as respectivas chefias imediatas deverão preencher o formulário Descrição das Atividades e Equipamentos (ANEXO I), encaminhando-o à CEEP/CGM para realização de sorteio do membro relator.
§ 1º - Para os Auditores Municipais de Controle Interno em estágio probatório em exercício, deverão as chefias imediatas, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação desta Resolução, preencher o formulário mencionado no caput e remetê-lo ao respectivo membro relator.
§ 2º - Na hipótese de transferência do Auditor Municipal de Controle Interno ou de mudança de suas atribuições, durante o período de estágio probatório, nova Descrição das Atividades e Equipamentos deverá ser preenchida pela chefia imediata, remetendo-a ao membro relator.
Art. 5º - A AED será realizada em frequência quadrimestral.
§ 1º - A Supervisão de Gestão de Pessoas da Controladoria Geral do Município encaminhará às chefias imediatas, com ao menos 15 (quinze) dias corridos de antecedência da data de vencimento da frequência, o processo administrativo de AED dos servidores de sua unidade, contendo o formulário de Avaliação Especial de Desempenho (ANEXO II).
§2º - As chefias imediatas deverão remeter o formulário devidamente preenchido ao membro relator dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento, de acordo com os critérios constantes do art. 3º.
§ 3º - O preenchimento consistirá na atribuição de notas, em números inteiros entre 0 (zero) e 10 (dez) para cada um dos quesitos presentes no Anexo II, relativamente ao desempenho do AMCI sob avaliação.
§ 4º - Na hipótese da chefia imediata ser ocupada por AMCI em estágio probatório, a AED será preenchida pela chefia mediata.
§ 5º - No caso de afastamento da chefia imediata, por até 30 (trinta) dias corridos, o prazo para entrega do formulário ficará prorrogado em até 10 (dez) dias corridos da data em que retornar às atividades.
§ 6º - No caso de afastamento superior a 30 (trinta) dias corridos, o formulário deverá ser preenchido pela chefia mediata.
§ 7º - Verificada a situação prevista no § 5º na última AED antes da aquisição da estabilidade pelo AMCI, o formulário deverá ser encaminhado imediatamente para a chefia mediata para preenchimento.
Art. 6º - A AED devidamente preenchida será analisada pelo membro relator, que fará suas considerações e promoverá o encaminhamento para a CEEP/CGM.
Parágrafo Único – Poderá o membro relator solicitar, sempre que entender necessário, no intuito de subsidiar sua manifestação:
a) Informações;
b) Relatórios extraordinários;
c) Documentos;
d) Complementação ou comprovação das Informações constante da AED;
e) Convocação do AMCI avaliado, das chefias imediata e mediata ou de outros servidores para prestarem informações;
f) Outras medidas consideradas necessárias para instrução da AED.
Art. 7º - A CEEP/CGM reunir-se-á quadrimestralmente, cabendo-lhe analisar as AED’s, manifestando-se quanto à aprovação ou reprovação do servidor.
§ 1º - Considerar-se-á aprovado o AMCI cuja média das notas recebidas, devidamente ratificada pela CEEP/CGM, for igual ou superior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima.
§ 2º - O servidor avaliado deverá ser cientificado da deliberação da CEEP/CGM no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados de sua prolação.
§ 3º - Em caso de afastamento do servidor, com ou sem vencimentos, o prazo do parágrafo anterior começa a contar da data em que reassumir suas atividades.
§ 4º - Em face da decisão de reprovação do servidor caberá a apresentação, uma única vez, de pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados de sua cientificação.
§ 5º - A manifestação da CEEP/CGM no pedido de reconsideração deverá ser precedida pela manifestação da chefia imediata, aplicando-se, em caso de afastamento, o disposto nos parágrafos 5º a 7º do art. 5º.
§ 5º - O servidor será cientificado da decisão nos mesmos prazos previstos nos parágrafos 2º e 3º deste artigo.
Art. 8º - Em face da decisão de reprovação proferida pela CEEP/CGM em sede de pedido de reconsideração, é cabível a apresentação de recurso hierárquico ao Controlador Geral do Município, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados de sua cientificação.
§ 1º – A CEEP/CGM manifestar-se-á, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do recurso apresentado, remetendo o processo incontinenti ao Controlador Geral do Município para manifestação.
§ 2º - Após deliberação do Controlador Geral, os autos retornarão à CEEP/CGM, que cientificará o servidor no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do expediente.
Art. 9º - Cada AED deverá ser autuada em processo específico, os quais deverão tramitar em conjunto com as AED’s posteriores.
Art. 10 - A CEEP/CGM, ao deliberar pela reprovação de AMCI na AED, expedirá ofício ao Chefe de Gabinete da CGM e à Chefia Imediata, para adoção das providências pertinentes.
Art. 11 – A CEEP/CGM poderá alterar o conteúdo e a forma dos Anexos I e II desta Portaria por voto da maioria de seus membros e prévia aprovação da Secretaria Municipal de Gestão.
Art. 12 – A CEEP/CGM será secretariada pela Supervisão de Gestão de Pessoas da Controladoria Geral do Município, cabendo-lhe promover a autuação e encaminhamento dos processos de AED e o controle dos prazos das avaliações, dentre outras atribuições que lhe forem solicitadas pelos membros da CEEP/CGM.
Art. 13 - Casos excepcionais ou omissos deverão ser submetidos à deliberação da Secretaria Municipal de Gestão, ouvida a Controladoria Geral do Município.
Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e se aplica à avaliação de desempenho dos Auditores Municipais de Controle Interno em exercício.
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo