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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 99 de 27 de Janeiro de 2017

Informação n° 99/2017-PGM.AJC
Contrato administrativo. Pagamento por indenização por fornecimentos efetuados após o término do ajuste. Prescrição.

 

INTERESSADO: AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL

ASSUNTO: Contrato administrativo. Pagamento por indenização por fornecimentos efetuados após o término do ajuste. Prescrição.

Informação n° 99/2017-PGM.AJC

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhor Procurador Assessor Chefe

Trata-se de processo autuado para pagamento à empresa VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA., contratada pela autarquia interessada no período entre 19/1/2008 e 16/7/2008 (contratação emergencial) para prestação de serviços de nutrição a pacientes.

Em 14/8/2008, a contratada emitiu diversas notas fiscais referentes a serviços prestados - segundo alegou - em unidades da autarquia no período entre 1 à 16/7/2008. Os relatórios da autarquia e atestados de medição, entretanto, anotam que o período de execução dos referidos serviços foi entre 17/7/2008 à 31/7/2008. Em 17/9/2008 houve emissão de outras notas fiscais pela contratada, referentes a serviços executados no período entre 1 à 19/8/2008, período este confirmado pela autarquia.

Inicialmente, o pagamento à contratada foi indeferido (fls. 214), tendo como fundamento a falta de cobertura contratual, considerando que os serviços foram executados após o término de vigência do ajuste. A contratada, então, apresentou, em janeiro de 2009, recurso contra o despacho, alegando que foi a autarquia quem solicitou a continuação do serviço até que houvesse a finalização da licitação em curso (paralisada por determinação do TCM). Em setembro de 2012, a autarquia reviu a decisão e autorizou o pagamento à contratada, à título de indenização (fls. 337).

Feito o empenho, como 'DEA', e liquidação, constatou-se que a contratada encontrava-se incluída no CADIN, o que inviabilizou o pagamento (fls. 348). Em 2014 e 2016 foram feitas novas pesquisas, constatando-se que continuava inscrita no cadastro informativo municipal.

Em seguida, a AHM apurou que a empresa em questão teve a falência decretada em fevereiro de 2013 (fls. 362-v) e encaminhou o processo à JUD, para avaliação quanto à possibilidade de pagamento em juízo, nos autos da ação falimentar (fls. 367/369).

O i. Procurador oficiante de JUD.34 solicitou orientação quanto à configuração da prescrição. Ponderou, às fls. 378/380, que, apesar dos débitos do Município serem de agosto e setembro de 2008, em setembro de 2012 foi proferido despacho reconhecendo a dívida e autorizando o pagamento, o que interromperia a prescrição. Nos termos do art. 9o do Decreto n° 20.910/32, "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". Suscitou, ainda, que a falência decretada no início de 2013 "suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor", nos termos do art. 6o da lei falimentar. Assim, a prescrição quinquenal teria sido interrompida em setembro de 2012, recomeçando, a partir de tal data, a contagem do prazo de dois anos e seis meses, sendo que, antes do escoamento de tal lapso temporal, foi decretada a falência, a qual suspenderia a prescrição.

A diretoria de JUD, no parecer de fls. 383/384, entendeu que a prescrição estava configurada, na medida em que o disposto no art. 6o da lei falimentar restringe-se às demandas em face do devedor falido, não abrangendo os seus créditos. Ademais, desde a apresentação do recurso, o devedor não tomou qualquer providência para o recebimento do crédito, mantendo-se inerte. Propôs, ao final, o envio do expediente à esta assessoria para análise.

É o relato do necessário.

Colocamo-nos de acordo com a manifestação da diretoria do Departamento Judicial.

De fato, a interrupção do prazo prescricional prevista no art. 6o da Lei falimentar (Lei federal n° 11.101/05) refere-se, tão somente, aos créditos em face do falido. Note-se:

"Art. 6°- A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário."

A suspensão da prescrição dos créditos em face do falido tem relação com a suspensão das demandas em face dele, considerando a universalidade do juízo falimentar e a necessidade de habilitação de tais créditos. Já quanto aos créditos do falido, não ocorre a suspensão das ações em curso por ele propostas e, naturalmente, também não há a suspensão do lapso prescricional em curso.

Portanto, entendendo-se que o despacho que autorizou o empenho e o pagamento ao contratado interrompeu a prescrição1, ela teria recomeçado a contar a partir de tal data (setembro de 2012), pela metade do prazo (ou seja, dois anos e seis meses), nos termos do art. 9o do Decreto n° 20.910/322, como bem lembrado por JUD. A dívida, assim, restaria prescrita. E, de todo modo, chegaríamos à mesma conclusão -pela prescrição - se entendermos que o despacho em questão não interrompeu o prazo prescricional, cuja contagem se iniciou quando da apresentação das notas fiscais (momento a partir do qual o crédito poderia ter sido exigido em juízo pelo credor no caso de não pagamento pelo Município). Sub censura.

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São Paulo, 27/01/2017.

RODRIGO BRACET MIRAGAYA

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP n° 227.775

PGM

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De acordo.

São Paulo, 30/01/2017.

TIAGO ROSSI

Coordenador Geral do Consultivo

OAB/SP 195.910

PGM 

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1 Nos termos do Código Civil:

"Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-à:

(...)

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor."

Art. 9o A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

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processo n° 2008-0.274.558-6 

INTERESSADO: AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL

ASSUNTO: Contrato administrativo. Pagamento por indenização por fornecimentos efetuados após o término do ajuste. Prescrição.

Cont. da Informação n° 99/2017-PGM.AJC

DEPARTAMENTO JUDICIAL

Senhor Diretor

Encaminho, o presente, a Vossa Senhoria, para ciência da manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que endosso, no sentido da ocorrência de prescrição do crédito em questão, nos termos do Decreto n° 20.910/32.

Na sequência, solicito seja o processo encaminhado à autarquia interessada para ciência e, nada mais havendo a ser tratado no processo, arquivamento.

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São Paulo, 20/02/2017.

RICARDO FERRARI NOGUEIRA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 175.805

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo