processo n° 2014-0.144.232-0
INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSUNTO: Execução fiscal de dívidas do serviço funerário. Estudos para alteração da lei 14.800/08 para fins de fixação de parâmetros diferenciados de antieconomicidade de ações de acordo com o tipo de crédito ou tipo de cobrança.
Informação n° 986/2016-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
Encaminhou-se o presente ao Serviço Funerário Municipal - SFM para ciência do grave quadro relatado por FISC às fls. 40/51 e manifestação conclusiva a respeito da possibilidade de aquela autarquia proceder à cobrança administrativa de seus crédito. Recapitulando: os créditos não tributários do SFM são insuscetíveis de ajuizamento dada a incompatibilidade formal do instrumento que os aparelha (certidão física de dívida ativa) com os sistemas municipais informatizados (SDA, CAB etc.) e com o sistema judiciário de execuções fiscais (SEF-d).
SFM, contudo, promoveu a devolução do presente observando, tout court, "que restou infrutífera a cobrança na modalidade sugerida pela Diretoria do Departamento Fiscal e ratificada pela Assessoria Jurídico-Consultiva" (fls. 60/61). Autuaram-se, por CDA, 216 (duzentos e dezesseis) processos administrativos "para que fosse viabilizada a cobrança administrativa e eventual inscrição no CADIN" (fls. 70/71).
Pois bem. Não se verifica aqui esforço apreciável do SFM em promover a recuperação extrajudicial de seu crédito. Alguns escassos processos acompanhantes vieram instruídos por aviso de recebimento de notificação ao respectivo devedor, e só.
Nesse quadro, é temerário, senão inviável, insistir na cobrança judicial do crédito autárquico, cuja duvidosa efetivação estaria a exigir oneroso e contraproducente esforço de FISC. Dentre as muitas dificuldades relatadas pelo Departamento, avulta a de que, a par da ausência de dados do executado nas CDAs, "a quase totalidade dos débitos de que aqui tratamos diz respeito a cheques — referentes à realização de funerais — não compensados por insuficiência de fundos. Sobre esse aspecto, cabe frisar que os cheques que servem de suporte para as execuções dos créditos muitas vezes são de terceiros, estranhos à relação processual, o que também dificulta o prosseguimento da defesa" (fls. 46, destacamos).
Ora, a competência atribuída à PGM para representar judicialmente o SFM (Lei 15.797/20131 ) envolve, naturalmente, a prerrogativa correlata de avaliar a presença de elementos mínimos, aqui inexistentes, para exposição responsável do crédito em juízo. Não se trata, é bem de ver, de controle de inscrição na dívida ativa da autarquia, mas do exercício do dever ético imposto a todo advogado — em especial ao advogado público — de se abster do patrocínio de aventura judiciária e de estabelecer a orientação técnica a ser seguida (art. 2o, parágrafo único, VII, e art. 11 do novo Código de Ética e Disciplina da OAB2).
Considerando o acima exposto, bem como a cautela já adotada por esta PGM de noticiar ao SFM a precariedade do crédito encaminhado para cobrança judicial, parece agora inadiável o acolhimento da proposta de FISC de desistência das correspondentes execuções fiscais, "para que as cobranças sejam efetuadas unicamente por meio administrativo, pela própria autarquia, inclusive, e quando couber, pelo protesto extrajudicial da CDA" (fls. 50, in fine, destacamos), com a consequente devolução das CDAs à origem para tal finalidade.
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São Paulo, 11/08/2016
ANTONIO MIGUEL AITH NETO
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP n° 88.619
PGM
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De acordo.
São Paulo, 12/08/2016
TIAGO ROSSI
Procurador Assessor Chefe - AJC
OAB/SP 195.
PGM
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processo n° 2014-0.144.232-0
INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSUNTO: Execução fiscal de dívidas do serviço funerário. Estudos para alteração da lei 14.800/08 para fins de fixação de parâmetros diferenciados de antieconomicidade de ações de acordo com o tipo de crédito ou tipo de cobrança.
Continuação da informação n° 0986/2016-PGM.AJC
DEPARTAMENTO FISCAL
Sr. Diretor,
No uso das atribuições que me são conferidas pelo art. 7° do Decreto n° 27.321/88, considerando os elementos constantes do presente, em especial as manifestações do Departamento Fiscal (fls. 40/51) e da Assessoria Jurídico-Consultiva (fls. 52/53 e 72/74) desta Procuradoria Geral do Município, que acolho, autorizo a desistência das execuções fiscais relacionadas ao Serviço Funerário Municipal, ajuizadas com amparo na Lei n° 15.797/2013, devendo o Departamento oportunamente devolver à autarquia as Certidões de Dívida Ativa para que a cobrança seja feita administrativamente na origem, inclusive, e quando couber, pelo correspondente protesto extrajudicial.
Mantidos os acompanhantes relacionados às fls. 71.
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São Paulo, 06/12/2016
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 162.363
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo