Do PA 2012.0.090.137-8
INTERESSADO: IPREM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
ASSUNTO: Questionamento a respeito das rubricas contábeis utilizadas como fato gerador de contribuições ao PASEP
Informação n° 0919/2016-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
Retorna o presente com solicitação da Secretaria de Finanças e da Secretaria de Gestão de ampliação do objeto da consulta que, recomendada às fls. 208, seria dirigida pelo Exmo. Prefeito ao E. Tribunal de Contas do Município "com vistas a indagar a legalidade de se deduzir, da base de cálculo das contribuições ao PASEP, a contribuição patronal transferida mensalmente à autarquia gestora do regime próprio de previdência, a exemplo do que decidiu o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso".
Solicita-se agora, em resumo, que a indagação passe a versar sobre a legalidade de serem deduzidas, da base de cálculo das contribuições ao Pasep e ao Programa de Integração Social - PIS, todas as transferências intraorçamentárias efetuadas pelo Município a outras entidades públicas, e não apenas de contribuição patronal, tendo em vista o disposto no artigo 2o, III, §7°, e no art. 7º da Lei Federal n° 9.715, de 25 de novembro de 19981.
Propôs-se, ainda, que a consulta seja também dirigida à Receita Federal do Brasil.
Em que pese à determinação de fls. 208 para que seja formulada, pelo Município, consulta nos moldes daquela respondida pelo Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, não parece, s.m.j., ser essa a solução. Nos termos do art. 87 da LOM c/c art. 2º, IV, da Lei n° 10.182/86 e art. 1º do Decreto 27.321/88, a fixação do entendimento jurídico é privativa de PGM/SNJ. Pronunciamentos consultivos do TCM, por mais respeitáveis que estes sejam, não subordinam a tomada de posição pela Administração direta.
É usual, aliás, em temas similares ao aqui tratado, a definição por SJ da conduta administrativa a ser trilhada. Dentre muitos exemplos, trago conclusão jurídica alcançada na informação n° 743/2016-PGM.AJC relativamente à exclusão da base de cálculo do Pasep de valores destinados ao FUNDEB:
"Nítida, assim, a bitributação dos recursos aportados e recebidos pelo Município ao FUNDEB, o que merece ser revisto, pois em algum momento sobre todos os recursos aportados ao FUNDEB, antes de redistribuídos aos Estados e Municípios, incidiu a contribuição ao PASEP. Tal sistemática, defendida pelas decisões da RFB fere a lógica imprimida pela própria lei do PASEP que visa evitar a duplicidade de incidência da contribuição ao estipular a composição de sua base de cálculo, bem como as receitas que dela devam ser incluídas.
(...) Outrossim não nos parece recomendável, pelas razões aludidas pelo Departamento Fiscal, o ajuizamento de ação, neste momento, com vistas a obter decisão judicial que corroborasse com o entendimento aqui defendido, mormente considerando não existir autuações contra o Município ou procedimento de fiscalização em curso sobre a matéria."
Seria da mesma forma ocioso consultar a RFB. Conforme informado por SMG, foi julgada ineficaz consulta similar (DISIT/SRRF06 n° 31/2013, fls. 232). É provável que eventual consulta seja injustamente solucionada em desfavor do Município, dados os interesses federais que cabe à Receita defender. A questão é polêmica, e disso bem sabem os órgãos federais que, por meio da Nota Técnica n° 12/2014/CCONF/SUCON/STN/MF-DF, instaram expressamente a RFB a definir a legalidade da inclusão das denominadas receitas intraorçamentárias na base de cálculo do Pis/Pasep, pois que tais receitas, em verdade, não representam novas entradas de recursos nos cofres públicos, tendo sido previamente expostas ao recolhimento do Pasep:
" (...) 10. As dúvidas a respeito das receitas intraorçamentárias referem-se principalmente à definição sobre a inclusão dessas receitas na base de cálculo do Pis/Pasep, visto que já houve a inclusão dessas receitas na base de cálculo guando o ente recebeu a receita inicialmente. Estão relacionadas a seguir os questionamentos enviados pelos entes da federação:
a. Como tratar as operações intraorçamentárias? Elas compõem duplamente a base de cálculo do Pasep uma vez que compõem a receita da transferidora e também da recebedora (Adm. Direta. Autarquias, Fundações. Fundos). Não há previsão legal para exclusão das receitas de transferências intraorçamentárias da base de cálculo.
b. Considerando o § 3º do art. 2º da Lei 9.715/1998 podemos afirmar que as receitas intraorçamentárias integrarão base de cálculo para quem arrecadar?
c. Considerando o art. 7° da Lei 9.715/1998, para não haver duplicidade de recolhimento poderá ser deduzida da base de cálculo as despesas pagas na modalidade 91- Aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social?
d. Caso ocorra transferências a título de receitas intraorçamentárias correntes entre órgãos, os órgãos recebedores devem recolher Pis/Pasep, visto que a contribuição já incidiu sobre a receita 'original' no órgão transferidor?
e. O Art. 75 do Decreto 4524/2002 cita que serão efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica de direito privado a apuração e o pagamento do Pis/Pasep e da Cofins (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 15, inciso III). Esta regra também é válida para os órgãos públicos em relação aos fundos municipais, visto que estes não têm personalidade jurídica? Ou seja, quando a arrecadação da receita intraorçamentária ocorrer em um Fundo Municipal fica o ente (prefeitura) responsável pelo recolhimento do Pis/Pasep, visto que o fundo não tem personalidade jurídica? Esclarece-se que os fundos públicos possuem CNPJ próprio e não um CNPJ de filial.
f. Considerando municípios que tenham criado Autarquias e Fundações Públicas, e mantenham repasses financeiros concedidos para custeio dessas entidades, e essas entidades da Administração Indireta possuam receitas próprias além dos repasses financeiros recebidos da Prefeitura, como o Pis/Pasep deve ser recolhido? Não deve incidir Pis/Pasep sobre o valor recebido a título de transferências financeiras, mas essas deverão recolher sobre as demais receitas próprias?
g. Poderá ser deduzida da base de cálculo os repasses (cota-concedida) efetuados a Fundações Públicas na mesma esfera de governo, visto que estas recolhem sobre sua folha de pagamento?
h. Poderá ser deduzida da base de cálculo os repasses (cota-concedida) efetuados a Autarquias pertencente a mesma esfera de governo, visto que estas recolhem sobre sua arrecadação?
i. Deve-se fazer a retenção do Pis/Pasep sobre as receitas dos fundos especiais uma vez que esses fundos não têm personalidade jurídica própria, mas possuem CNPJ próprio?
(...)
Assim, para resguardar os entes de futuras autuações fiscais, qual a possibilidade a RFB definir, em ato normativo específico, a composição da base de cálculo do PASEP?" (destacamos)
A hesitação federal reafirma a plausibilidade de se deduzir — por força mesmo do que dispõem o artigo 2o, III, §7º, e art. 7º da Lei n° 9.715/98 — as receitas intraorçamentárias da base de cálculo do Pis/Pasep, e não somente as relacionadas às de contribuição previdenciária patronal:
Art. 2° A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:
(...)
III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
(...)
§ 7º Excluem-se do disposto no inciso III do caput deste artigo os valores de transferências decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido. (Incluído pela Lei n° 12.810. de 2013).
Art. 7º Para os efeitos do inciso III do art. 2°, nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas.
É correta, nessa medida, a asseveração de DECON: "Na leitura e interpretação fria e literal desta norma, pode-se vislumbrar amparo legal em deduzir da base de cálculo do PIS/PASEP as transferências intraorçamentárias efetuadas pelo Município a outras entidades públicas e não somente as de Contribuição Previdenciária Patronal como apontado anteriormente. Para determinação do montante das Transferências efetuadas a outras entidades públicas, s.m.j., pode-se utilizar mensalmente o movimento das transferências na modalidade aplicação 91, considerando o conceito contido no MCASP (6a edição)" (fls. 221, verso).
Há de se preferir, porque sensata, a interpretação favorável ao erário municipal.
Desse modo, é de concluir: (a) a orientação jurídica chancelada pelo Exmo. Secretário dos Negócios Jurídicos não demanda, no tema, pronunciamento do E. Tribunal de Contas do Município ou da Receita Federal do Brasil para ser aplicada no âmbito da Administração e (b) deve ser adotado, porque plausível, o entendimento segundo o qual as transferências intraorçamentárias efetuadas pelo Município a outras entidades públicas, refletidas na modalidade de aplicação 91 do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, não devem compor a base de cálculo do Pasep, por força do que dispõem o artigo 2°, III, §7°, e art. 7o da Lei n° 9.715/98.
A Secretaria de Finanças, em conseqüência, deverá verificar a eventual ocorrência de recolhimento em duplicidade para que o Município oportunamente postule a repetição de indébito em face da União relativamente ao período não prescrito.
São Paulo, 08/08/2016
ANTONIO MIGUEL AITH NETO
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP n° 88.619
PGM
De acordo.
São Paulo, /2016
TIAGO ROSSI
Procurador Assessor Chefe-AJC
OAB/SP 195.910
PGM
1 Art. 2° A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente: (...) III- pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas. (...) § 7° Excluem-se do disposto no inciso III do caput deste artigo os valores de transferências decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013) (...) Art. 7º Para os efeitos do inciso III do art. 2º, nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas.
Do PA 2012-0.090.137-8
INTERESSADO: IPREM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
ASSUNTO: Questionamento a respeito das rubricas contábeis utilizadas como fato gerador de contribuições ao PASEP
Informação em continuação n° 0919/2016-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho o presente a Vossa Excelência com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultivo desta Procuradoria Geral do Município, cujas conclusões acolho.
São Paulo, 2016
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 162.363
PGM
Do PA 2012-0.090.137-8
INTERESSADO: IPREM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
ASSUNTO: Questionamento a respeito das rubricas contábeis utilizadas como fato gerador de contribuições ao PASEP
Continuação da informação n° 0919/2016-PGM.AJC
SF.G
Sr. Secretário,
Encaminho o presente para prosseguimento com a manifestação da Procuradoria Geral do Município, que acolho, no sentido de que as transferências intraorçamentárias efetuadas pelo Município a outras entidades públicas não devem compor a base de cálculo do Pasep, por força do que dispõem o artigo 2º, III, §7°, e art. 7° da Lei n° 9.715/98.
A aplicação de tal entendimento pela Administração não se vincula a consulta ao E. Tribunal de Contas do Município e à Receita Federal do Brasil, devendo essa Pasta verificar a eventual ocorrência de recolhimento em duplicidade de contribuições ao Pasep para que o Município, oportunamente, postule a repetição de indébito em face da União relativamente ao período não prescrito.
Mantido o acompanhante (PA n° 2012-0.029.880-9)
São Paulo, 2016
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
SNJ.G
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo