processo 2007-0.313.203-9
INTERESSADO: SOCIEDADE PAULISTA DE ARTEFATOS METALÚRGICOS S/A.
ASSUNTO: Infrações administrativas ambientais. Autos de multa. Falência do interessado. Inclusão do débito no rol das cobranças inviáveis. Providências a serem adotadas.
Informação nº 0890/2014-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhor Procurador Assessor Chefe
Trata o presente de ação fiscal promovida pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente (SVMA), que, por conta da constatação de infrações ambientais, aplicou multas à empresa interessada, sobre a qual foi decretada falência. Por conta da condição falimentar, esta Assessoria Jurídico-Consultiva (PGM-AJC) entendeu, tal qual o Departamento Judicial (JUD), que o débito resultante das sanções deveria ser incluído no rol das cobranças inviáveis, posição acolhida pelo Procurador Geral do Município, que autorizou indigitada inclusão (cf. despacho de fls. 373).
Sobreveio a isso a discussão sobre o cancelamento das multas.
De um lado, a Assessoria Jurídica da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente entende que "a impossibilidade de cobrança judicial da multa não acarreta a inexistência da infração", de modo a não gerar a nulidade da autuação. Posiciona-se pela validade das autuações. "Não há, portanto, nenhum vício de competência, finalidade, forma, motivo ou objeto que justifique qualquer cancelamento." (fls. 276). De outro lado, JUD reitera que as sanções "padecem do vício de legitimidade, na medida em que as infrações foram cometidas por terceiros invasores do local" (fls. 280).
Diante disto, a SVMA formula a seguinte consulta, in verbis (fls. 277):
1º) "Necessário o cancelamento dos Autos de Multa nº 67-001.845-7 e nº 67-001.844-9 em razão da inclusão do débito no rol das cobranças inviáveis?";
2º) "Não seria cabível a ação de reparação de danos pelos prejuízos causados oriundos das infrações administrativas ambientais cometidas?".
E o relatório do quanto necessário.
O questionamento suscitado pela SVMA envolve dois aspectos. O primeiro detém relação com a consequência da inclusão do débito no rol das cobranças inviáveis, notadamente em relação às multas envolvidas. O segundo refere-se à responsabilidade pelos prejuízos causados.
No que se refere ao primeiro aspecto, consigne-se que a inclusão do débito no rol das cobranças inviáveis decorreu da inconveniência de se prosseguir com a execução, nos termos do entendimento consolidado na Ementa n° 10.787, acolhida pela Secretaria dos Negócios Jurídicos. Vale dizer, a paralisação da execução não resultou de um reconhecimento acerca da ilegalidade das multas aplicadas.
A despeito disso, JUD havia se manifestado acerca da desconformidade das sanções, com assento na compreensão segundo a qual o proprietário não poderia ser responsabilizado administrativamente, vez que "as infrações foram cometidas por terceiros invasores do local" (fls. 280). Convém destacar que esta PGM-AJC abordou en passant tal aspecto, na medida em que apontou "dúvidas sobre o sujeito passivo das infrações" (fls. 272). De todo modo, consigne-se que não houve deliberação conclusiva pela Procuradoria Geral do Município acerca da legalidade das sanções.
A propósito disto, para fins de instauração de uma salutar dialética, aponte-se que as considerações traçadas pela SVMA não podem ser desconsideradas. Com efeito, de acordo com a documentação que consta do presente, os indivíduos que efetuaram a degradação ambiental ocupavam o imóvel com a ciência do proprietário. Tal informação consta no relatório de vistoria de fls. 14/15, através de informação obtida do vigia do imóvel. Nessa perspectiva, pode-se afirmar que os danos ambientais foram provocados por terceiros (não invasores), com o beneplácito do então proprietário.
De todo modo, nos termos da consulta formulada pela SVMA, a inclusão do débito no rol das cobranças inviáveis, tal qual decidido para o caso in comento, não acarreta o cancelamento das multas envolvidas.
Antes de se prosseguir para o aspecto seguinte, convém apontar que a questão referente à responsabilidade administrativo-ambiental do proprietário por ato de terceiro ocupante de imóvel já foi objeto de análise por esta Assessoria Jurídico-Consultiva. Dois pareceres merecem destaque.
O primeiro encontra-se vertido na Informação nº 453/2011-PGM-AJC (cópia retro), na qual foi feito exame em relação à responsabilidade por infrações ambientais cometidas por terceiros invasores. Em breve síntese, dessumiu-se que "não há fundamento legal para penalização do proprietário pelas infrações ambientais praticadas por terceiros". E, mesmo que assim não fosse, seria necessária a verificação, para fins de repressão do particular, da "possibilidade fática que tinha para impedir a prática da infração." Vale ressaltar que a manifestação foi acolhida pela Procuradoria Geral do Município. Já a Secretaria dos Negócios Jurídicos encaminhou o expediente para a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente (PA nº 2006-0.346.876-4), para ciência e manifestação das conclusões desta PGM, sem que aquela Pasta tenha se pronunciado a respeito desde então. Vale dizer, inexiste apreciação conclusiva por parte da SNJ.
O segundo parecer encontra-se acostado no presente (ementado sob o nº 11.600, nos termos da Informação n° 551/2012-PGM.AJC, expedido no PA nº 2005-0.330.583-5 - cf. fls. 227/241). Apesar de contemplar hipótese diversa, houve nova alusão à responsabilidade do proprietário, no seguinte sentido: "A responsabilidade do proprietário ou de qualquer outra pessoa que não comete diretamente a infração, por eventual omissão, depende de integração legislativa neste sentido - ou, dito de outro modo, depende de norma expressa atribuindo ao terceiro responsabilidade pelo fato (atribuindo a este terceiro, consequentemente, a obrigação de fiscalizar e evitar a prática da infração, sob pena de sanção administrativa). E inexistia, como inexiste, norma legal que atribua responsabilidade objetiva ao proprietário por quaisquer infrações ambientais cometidas em seu imóvel." Embora a SNJ tenha acolhido a posição da PGM, o acatamento se deu, s.m.j., no âmbito da responsabilidade administrativa por infrações ambientais praticadas no curso da execução de um contrato.
Desta feita, verifica-se que a falta de apreciação conclusiva pela Secretaria dos Negócios Jurídicos no âmbito do PA nº 2006-0.346.876-0 representa uma indefinição da interpretação jurídica a respeito da responsabilidade administrativo-ambiental do proprietário. Neste caso, apresenta-se conveniente que a SVMA seja instada a se manifestar, nos, termos da tramitação dada pela SNJ no ano de 2011, de modo que a ,mesma SNJ delibere de modo terminativo a respeito. Trata-se de questão fundamental no âmbito da responsabilidade administrativa ambiental que merece uma definição hermenêutica.
O segundo questionamento formulado pela SVMA envolve a responsabilidade civil ambiental, cuja compostura difere da responsabilidade administrativa, tratada acima.
Assim, tal qual apontado pela SVMA-AJ, mesmo que se cogitasse de eventual cancelamento das multas, tal circunstância não afasta a necessidade de reparação do dano ambiental. Neste caso, como já sedimentado pela doutrina e pela jurisprudência, referida obrigação assume natureza real. Trata-se de entendimento consolidado, inclusive, no âmbito desta PGM, nos termos do parecer acima referido (Informação nº 453/2011-PGM.AJC), em que consta a seguinte passagem: "É certo que, em vista do disposto no art. 14, §1º, da Lei federal 6.938/91, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, objetiva, e independe de boa ou má-fé."
Ao contrário do que apontado por JUD a fls. 280, trata-se de obrigação imprescritível, como igualmente pacificado pela doutrina e pela jurisprudência, contando com entendimento desta PGM-AJC, nos termos do parecer ementado sob o n° 11.499: in verbis: "DANO AO MEIO AMBIENTE. PODA IRREGULAR DE ÁRVORES. AÇÃO FISCALIZATÓRIA. LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E MULTA. PAGAMENTO DA MULTA. DANO NÃO REPARADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE VIVER EM UM AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E SAUDÁVEL. DIREITO INDISPONÍVEL E INDIVISÍVEL. INTERESSE DIFUSO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE OBTER PRESTAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO COLETIVO AO MEIO AMBIENTE" (negrito nosso).
Observe-se que a SVMA procedeu à continuidade da fiscalização no local, atualmente ocupada pela empresa Intercept Participações Ltda. As medidas de polícia deram-se no âmbito do PA 2011-0.071.956-0, cujos elementos e informações não estão integralmente contemplados no presente expediente.
Nesse sentido, sugere-se que a SVMA, em continuidade, promova as medidas para reparação do dano ambiental em face da atual proprietária da área. Caso tais medidas não logrem êxito administrativamente, o expediente deve ser remetido para o Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio (DEMAP).
Em suma, apresentam-se as seguintes conclusões, nos termos da consulta levantada pela SVMA:
1º) A inclusão do débito no rol das cobranças inviáveis, tal qual decidido para o caso in comento, não acarreta o cancelamento das multas envolvidas;
2º) Em relação à responsabilidade civil ambiental, imprescindível a continuidade das medidas pela SVMA visando à reparação do dano ambiental, mesmo em face do atual proprietário do imóvel. Caso tais medidas não logrem êxito administrativamente, o expediente deve ser remetido para o Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio (DEMAP).
Para além de tais aspectos, consigne-se a falta de apreciação conclusiva pela Secretaria dos Negócios Jurídicos no âmbito do PA nº 2006-0.346.876-0. Neste caso, propõe-se que a SNJ avalie a conveniência de que a SVMA seja instada a se manifestar em referido PA, nos termos da tramitação dada pela SNJ no ano de 2011, de modo a se alcançar uma deliberação terminativa a respeito.
Com essas considerações, sugerimos submeter o presente à Secretaria dos Negócios Jurídicos, para deliberação conclusiva.
São Paulo, 04 de julho de 2014.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB/SP nº 183.508
PGM/AJC
De acordo.
São Paulo, 04/07/2014.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE-AJC
OAB/SP 195.910
PGM
processo 2007-0.313.203-9
INTERESSADO: SOCIEDADE PAULISTA DE ARTEFATOS METALÚRGICOS S/A.
ASSUNTO: Infrações administrativas ambientais. Autos de multa. Falência do interessado. Inclusão do débito no rol das cobranças inviáveis. Providências a serem adotadas.
Cont. da Informação nº 0890/2014-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho a Vossa Excelência a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, no seguinte sentido:
1-) A inclusão do débito no rol das cobranças inviáveis, tal qual decidido para o caso in comento, não acarreta o cancelamento das multas envolvidas;
2-) Em relação à responsabilidade civil ambiental, imprescindível a continuidade das medidas pela SVMA visando à reparação do dano ambiental, mesmo em face do atual proprietário do imóvel. Caso tais medidas não logrem êxito administrativamente, o expediente deve ser remetido para o Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio (DEMAP).
Para além de tais aspectos, consigne-se a falta de apreciação conclusiva por essa Pasta no âmbito do PA nº 2006-0.346.876-0. Neste caso, propõe-se que seja avaliada a conveniência de que a SVMA seja instada a se manifestar em referido PA, nos termos da tramitação dada por essa Secretaria no ano de 2011, de modo que a se alcançar uma deliberação terminativa a respeito.
Mantido acompanhante.
São Paulo, 07/07/014.
JOSÉ MARCOS SEQUEIRA DE CERQUEIRA
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO-SUBSTITUTO
OAB/SP 105.103
PGM
Processo 2007-0.313.203-9
INTERESSADO: SOCIEDADE PAULISTA DE ARTEFATOS METALÚRGICOS S/A
ASSUNTO: Infrações administrativas ambientais. Autos de multa. Falência do interessado. Inclusão do débito no rol das cobranças inviáveis. Providências a serem adotadas.
Informação n.° 2207/2014-SNJ.G.
SVMA/AJ
Senhora Procuradora Chefe
Preliminarmente a submissão da questão ao Sr. Secretário dos Negócios Jurídicos, peço análise e manifestação, inclusive diante da Informação n° 453/2011-PGM.AJC, elaborada em sede do processo administrativo n° 2000-0.346.876-0, que traça limites à possibilidade de responsabilização de proprietários de imóveis invadidos pelas infrações ambientais neles cometidas.
Mantido acompanhante (PA 2007-0.344.884-2).
São Paulo, 18/08/2014
VINÍCIUS GOMES DOS SANTOS
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
Chefe da Assessoria Técnica e Jurídica
OAB/SP 221.793
SNJ.G
Processo 2007-0.313.203-9
INTERESSADO: SOCIEDADE PAULISTA DE ARTEFATOS METALÚRGICOS S/A
ASSUNTO: Infrações administrativas ambientais. Autos de multa. Falência do interessado. Inclusão do débito no rol das cobranças inviáveis. Providências a serem adotadas.
Informação n° 2261/2014-SNJ.G
SNJ.G
Senhor Secretário
Trata-se de expediente que veicula ação fiscal promovida pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente (SVMA), que, tendo constatado a prática de infrações ambientais, aplicou multas à empresa proprietária do imóvel. Verificou-se ter sido decretada a quebra da empresa, dentro do regime falimentar estabelecido pelo Decreto-lei n° 7.661/45, razão pela qual aplicou-se o entendimento consolidado pela Ementa 10.787 da Procuradoria Geral do Município (PGM), que concluiu que "não é conveniente o ajuizamento de executivos fiscais para cobrança das penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas em face de empresas com falência decretada sob a égide do Decreto-lei n° 7.661/1945, principalmente em razão do prescrito pelo artigo 23, parágrafo único, inciso III, do Decreto-lei em referência". A inclusão do débito no rol das cobranças inviáveis foi autorizada pelo Sr. Procurador Geral pelo despacho de fls. 273.
SVMA, então, formula novas dúvidas (fls. 275/277): (i) necessário o cancelamento dos Autos de Multa n° 67-001.845-7 e n° 67-001.844-9 em razão da inclusão do débito no rol das cobrançqs inviáveis?; e (ii) não seria cabível a ação de reparação de danos pelos prejuízos oriundos das infrações administrativas ambientais cometidas?".
Submetida a questão à PGM, entendeu, em síntese, a Assessoria Jurídico-Consultiva, no parecer de fls. 296/300, que "a inclusão do débito no rol das cobranças inviáveis, tal qual decidido para o caso in comento, não acarreta o cancelamento das multas envolvidas"; e que "em relação à responsabilidade civil ambiental, imprescindível a continuidade das medidas pela SVMA visando à reparação do dano ambiental, mesmo em face do atual proprietário do imóvel". Salienta que caso tais medidas não logrem êxito administrativamente, o expediente deve ser remetido para o Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio (DEMAP). Anota, por fim, não ter havido apreciação conclusiva acerca do entendimento firmado em sede do processo administrativo n° 2006-0.346.876-0, em que se apreciou a responsabilidade do proprietário de imóvel invadido pelas infrações ambientais praticadas pelos invasores.
Com efeito, o PA n° 2006-0.346.876-0 restou arquivado por SVMA sem apreciação conclusiva do Sr. Secretário dos Negócios Jurídicos, razão peia qual solicitou-se manifestação da pasta, nos moldes de fls. 875. Em percuciente parecer de fls. 319/323, a Assessoria Jurídica de SVMA destacou a impossibilidade de que se estenda o entendimento plasmado na Informação n° 453/2011-PGM.AJC ao caso presente, tendo em conta que os elementos fáticos que sustentam a infração aqui noticiada em muito divergem daqueles que embasaram aquela manifestação. Naquele caso, restou evidenciado
que as infrações haviam sido diretamente praticadas pelos invasores e os co-proprietários em nada contribuíram para a ocorrência dos fatos lesivos ao meio ambiente, tendo envidado esforços para retirar os ocupantes e fazer cessar a invasão. No caso objeto do presente, em que se noticia que a ocupação do imóvel era de pleno conhecimento do síndico da massa falida, e tinha sua plena concordância. Restou verificada, portanto, omissão no dever de guarda e vigilância do bem imóvel pela massa falida.
É o relatório do essencial. Opino pelo acolhimento do parecer da PGM, por seus próprios fundamentos, concluindo que a inclusão do débito no rol das cobranças inviáveis, tal qual decidido para o caso in comento, não acarreta o cancelamento das multas envolvidas, e que em relação à responsabilidade civil ambiental, imprescindível a continuidade das medidas pela SVMA visando à reparação do dano ambiental, mesmo em face do atual proprietário do imóvel.
Conforme ponderado por SVMA, entendo não ser possível cogitar da aplicação do entendimento firmado no PA n° 2006-0.346.876-0 ao caso presente, em que está constatada a omissão no dever de guarda do bem imóvel em que praticadas as infrações ambientais. Certo é que tanto o artigo 70 da Lei Federal n° 9.605/98 quanto o artigo 2o do Decreto Federal n° 6.514/08 entendem ser punível tanto ação quanto omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. O dispositivo também era previsto no Decreto Federal 3.179/99 (artigo 1º), revogado pelo decreto de 2008. Quer-nos parecer que ao proprietário que não se desincumbiu do dever de guarda do imóvel, tendo sido, portanto, omisso, é imputável a sanção administrativa decorrente da verificação de infração ambiental. O entendimento não altera as conclusões alcançadas pela PGM, que merecem acolhimento.
Sao Paulo, 29 de setembro de 2014.
LÚCIA B. DEL PICCHIA
Procuradora do Município
OAB/SP n° 223.788
SNJ/ATJ
De acordo.
São Paulo, 02/10/2014
EDUARDO MIKALAUSKAS
Procurador do Município
OAB/SP 179.867
SNJ.G.
Processo 2007-0.313.203-9
INTERESSADO: SOCIEDADE PAULISTA DE ARTEFATOS METALÚRGICOS S/A
ASSUNTO: Infrações administrativas ambientais. Autos de multa. Falência do interessado. Inclusão do débito no rol das cobranças inviáveis. Providências a serem adotadas.
Informação n° 2261 a/2014-SNJ.G
SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE
Senhor Secretário
Em atenção às indagações formuladas, restituo o presente com as manifestações da Procuradoria Geral do Município e da Assessoria Técnica e Jurídica dessa pasta, que acolho, que concluem que: (i) a inclusão do débito no rol das cobranças inviáveis, tal qual decidido para o caso in comento, não acarreta o cancelamento das multas envolvidas; e (ii) em relação à responsabilidade civil ambiental, imprescindível a continuidade das medidas pela SVMA visando à reparação do dano ambiental, mesmo em face do atual proprietário do imóvel. Caso tais medidas não logrem êxito administrativamente, o expediente deve ser remetido para o Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio (DEMAP).
Mantido acompanhante (PA 2007-0.344.884-2).
São Paulo, 02/10/2014
LUÍS FERNANDO MASSONETTO
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo