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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 87 de 24 de Janeiro de 2017

Informação nº 0087/2017-PGM.AJC
Pedido de aquisição de área municipal.

Processo n° 2004-0.003.204-6

INTERESSADO: Manoel Felix Cintra Neto

ASSUNTO: Pedido de aquisição de área municipal.

Informação nº 0087/2017-PGM.AJC

(SIMPROC 60 21 15 001)

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

O requerente formulou o pedido inicial de aquisição de área municipal, com cerca de 48,00m2, lindeira ao imóvel de sua propriedade, localizado na rua Bissau (contribuinte 299.024.0041-6), conforme indicado no croqui de fls. 04.

Trata-se de trecho do antigo leito do córrego do Sapateiro, cujo domínio municipal foi confirmado, nos termos do parecer de fls. 69/71 do antigo PATR 11, atual DEMAP 11.

Porém, conforme ressaltado às fls. 68 pelo antigo PATR 41, "não há clareza nas definições das ocupações hoje presentes no local, de forma que, SMJ, acreditamos ser conveniente realizar levantamento cadastral no local, de forma a se obter a real ocupação do lote do interessado e o espaço hoje eventualmente existente em sua lateral, antes pertencente ao leito do aludido córrego".

Assim, os autos foram encaminhados à unidade competente para as providências cabíveis (fls. 100/102), passando a instrução a ser conduzida posteriormente pelo DGPI, em razão do advento do Decreto n° 51.820/10 (fls. 103/108).

Ocorre que, no curso do processo, o DGPI encaminhou os autos ao DEMAP, por entender que compete à Divisão Técnica de Apoio do referido departamento fornecer suporte ao DEMAP 11 (fls. 109).

O DEMAP observou, porém, que a questão dominial já foi resolvida, não havendo, por ora, qualquer providência a ser tomada pelo departamento, nos termos do Decreto n° 51.821/10, que reorganizou o antigo Departamento Patrimonial. Acrescentou, por outro lado, que a competência para instruir, analisar e manifestar-se nos processos de alienação de áreas municipais foi transferida para o DGPI, a quem compete realizar os levantamentos topográficos relativos à matéria (fls. 110/111).

Com efeito, nos termos do Decreto n° 51.820/10, compete ao DGPI promover o gerenciamento, controle e o registro do patrimônio imobiliário do Município (art. 33, inciso I). Além do mais, nos termos expostos pelo DEMAP, o mencionado decreto atribuiu ao departamento a instrução dos processos de alienação de áreas públicas. Portanto, compete também ao DGPI a execução dos levantamentos topográficos para tanto (art. 33, XII).

A questão, diga-se de passagem, já foi examinada pela PGM, nos mesmos termos, no PA 1993-0.035.989-4 (Informação n° 253/2014-PGM-AJC - fls. 112/114).

Assim, considerando que já foi definido o domínio do imóvel pretendido - matéria, esta sim, da alçada do DEMAP, nos termos do Decreto nº 51.821/10 - resta ao DGPI, no exercício de sua atribuições, apurar a área efetivamente existente no local, uma vez que se trata de providência necessária para exame da sua eventual alienação.

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São Paulo, 24/01/2017.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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Processo n° 2004-0.003.204-6

INTERESSADO: Manoel Felix Cintra Neto

ASSUNTO: Pedido de aquisição de área municipal.

Cont. da Informação nº 0087/2017-PGM.AJC

(SIMPROC 60 66 60 010)

DGPI G

Senhora Diretora

Restituo estes autos para prosseguimento, nos termos da manifestação de fls. 115/117, que acompanho.

Ac.: 2003-1.048.789-3.

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São Paulo, 26/01/2017

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo