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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 800 de 28 de Julho de 2020

Informação n. 800/2020 - PGM-AJC
Enquadramento de estações rádio-base indoor.

processo n. 6021.2020/0004704-0

INTERESSADO: TIM S/A

ASSUNTO: Enquadramento de estações rádio-base indoor.

Informação n. 800/2020 - PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Coordenador Geral

Trata o presente de ação ajuizada por TIM S.A. para anulação de autos de multa (doc. 025864177).

O expediente foi encaminhado a SMSUB-AJ, a fim de subsidiar a defesa da Municipalidade em juízo, com o esclarecimento quanto à sujeição das estações rádio-base (ERB) indoor à Lei n. 13.756/04 (doc. 026184169).

Em seguida, solicitou-se manifestação de SUB-MG-CPDU, responsável pela aplicação das multas em questão, tendo a unidade afirmando não existir na legislação municipal distinção entre ERB indoor e externa, ao passo que o equipamento em questão não seria um mero repetidor ou reforçador de sinal, estando obrigado ao licenciamento junto à Municipalidade (doc. 026321180).

SMSUB-SGUOS juntou cópia de pronunciamento de CEUSO relativa às estações repetidoras de sinal, que não são consideradas ERB (doc. 026569680). Considerando tal informação insuficiente, por não se amoldar ao caso dos autos, DEMAP reiterou a solicitação original (doc. 026962442 e 028329270). SMSUB-SGUOS informou, então, que não existe, naquela Supervisão, orientação a respeito da fiscalização de ERB indoor, podendo ser consultada SVMA ou SEL (doc. 028460171).

Posteriormente, foi recebido ofício, advindo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital, endereçado ao Procurador Geral do Município, em que se solicita o esclarecimento quando a se as estações rádio-base do tipo indoor estão ou não sujeitas ao licenciamento municipal previsto na Lei n. 13.756/04 (doc. 030157274).

A unidade oficiante, então, solicitou que o presente fosse encaminhado à Procuradora Geral do Município, para ciência e determinações que se fizessem necessárias (doc. 030157278), tendo a chefia da unidade sugerido a manifestação de SMSUB para eventual esclarecimento técnico a respeito da questão tratada (doc. 030180245).

A Diretoria de DEMAP, por sua vez, encaminhou os autos a esta Coordenadoria para manifestação (doc. 030536039).

Foi solicitado acesso aos processos administrativos SEI n. 6056.2019/0001147-8 e n. 6056.2019/0001145-1, que trataram de recursos interpostos contra os autos de multa (doc. 031033588), o que foi providenciado (doc. 031154297).

É o relatório do essencial.

Na verdade, a questão objeto do ofício judicial já foi objeto de apreciação nos processos administrativos SEI n. 6056.2019/0001147-8 e n. 6056.2019/0001145-1.

Em ambos os casos, o requerente buscou desconstituir autos de multa, sob o argumento de que eles teriam sido impostos em relação a estações rádio-base indoor, que não estariam sujeitas a licenciamento. Tais expedientes chegaram a ser apreciados pelo Senhor Prefeito, que negou provimento, em última instância, aos recursos apresentados.

Nesses expedientes, houve a análise da questão por parte dos órgãos técnicos municipais e por parte das Assessorias Jurídicas das Pastas envolvidas (SMDU e SGM), que não tiveram dúvida quanto ao enquadramento dos equipamentos indoor como estações rádio-base, de tal forma que não foi consultada esta Coordenadoria, como órgão central de atividades consultivas da Procuradoria Geral do Município.

Não obstante, as Assessorias Jurídicas das Secretarias Municipais são vinculadas institucionalmente à Procuradoria Geral do Município, por meio desta Coordenadoria, para fins de atuação uniforme e coordenada (art. 55, III, do Decreto n. 57.263/16). Tendo as assessorias referidas atuado nos expedientes em questão, é possível afirmar que o entendimento adotado pela advocacia pública municipal, na esteira da manifestação dos órgãos técnicos, é no sentido da sujeição das estações rádio-base indoor ao licenciamento previsto da Lei Municipal n. 13.657/04.

É certo que a unidade oficiante, à qual cabe representar a Municipalidade em juízo, poderia, ao tomar conhecimento das decisões praticadas, ter manifestado um fundamentado posicionamento divergente, suscitando uma dúvida que viesse a ser dirimida pela Procuradora Geral do Município. No entanto, o feito foi contestado, sem que se tenha suscitado nenhuma dúvida a respeito do enquadramento legal da situação apresentada nos autos.

Em síntese: os órgãos jurídicos municipais, em atividades consultivas ou contenciosas, não identificaram uma questão controversa que ensejasse análise por parte desta Coordenadoria, que pudesse até mesmo ser submetida à Procuradora Geral do Município. Na ausência de controvérsia, firmou-se o entendimento, adotado na decisão praticada em última instância administrativa e reproduzido na contestação ofertada nos autos, no sentido de que as estações rádio-base indoor estão sujeitas à disciplina da Lei n. 13.756/04. Essa é a posição da Municipalidade e da Procuradoria Geral do Município quanto à questão suscitada no ofício advindo do Juízo, expedido a pedido da parte contrária.

Por outro lado, ainda que o ofício tenha sido dirigido à Procuradora Geral do Município, trata-se de um litígio já judicializado, de modo que as manifestações da Municipalidade devem ocorrer segundo as normas de organização aplicáveis, por meio da unidade responsável, com base no trabalho dos procuradores ali lotados. Em situações excepcionais, outro órgão da estrutura da Procuradoria Geral do Município - até mesmo a própria chefia da instituição - poderia vir a atuar nos autos. Isso decorreria, contudo, de previsões regulamentares apropriadas, dentre as quais não se inclui o inconformismo manifestado pela parte adversa com a defesa apresentada no processo pela unidade incumbida de fazê-lo.

Assim sendo, sugere-se seja o presente remetido a DEMAP, para que unidade oficiante apresente manifestação nos autos em resposta ao ofício recebido, no sentido da sujeição das estações rádio-base indoor ao licenciamento estabelecido pela Lei n. 13.756/04, nos termos das decisões finais praticadas pelo Prefeito, com base nos pareceres dos órgãos jurídicos das Secretarias envolvidas, posicionamento já reproduzido na contestação apresentada.

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São Paulo, 28/07/2020

JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA
PROCURADOR ASSESSOR – AJC
OAB/SP 173.027
PGM

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processo n. 6021.2020/0004704-0

INTERESSADO: TIM S/A

ASSUNTO: Enquadramento de estações rádio-base indoor.

Cont. da Informação n. 800/2020 - PGM-AJC

DEMAP
Senhor Diretor

Encaminho-lhe o presente, com a proposta da Assessoria Jurídico-Consultiva, que acompanho, para que a unidade oficiante apresente manifestação nos autos em resposta ao ofício recebido, esclarecendo que não houve divergência entre os órgãos jurídicos municipais a respeito da questão apresentada, de forma a ensejar manifestação do Gabinete da Procuradoria Geral do Município a respeito, e que a posição oficial da Municipalidade é aquela já apresentada em sua contestação, cujos termos se espera sejam acolhidos pelo Douto Juízo no julgamento da demanda ali deduzida.

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São Paulo, 29/07/2020

TIAGO ROSSI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo