PA 2014-0.131.498-4
INTERESSADO: Mitra Arquidiocesana de São Paulo
ASSUNTO: Retificação da matrícula n. 10.668, do 2o Oficial de Registro de Imóveis
Informação n° 0761/2016-PGM-AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhora Procuradora Assessora Chefe Substituta
Trata o presente de acompanhar procedimento de retificação de registro imobiliário, promovido perante o 2o CRI, envolvendo o imóvel objeto da matrícula n° 10.668, daquela serventia.
Inicialmente, foi apurada interferência com próprios municipais com base no levantamento GEGRAN (fls. 50), o que ensejou o oferecimento de impugnação (fls. 51/52).
Com a apresentação de novos elementos pelo interessado (fls. 64/69), a instrução técnica afirmou subsistir interferência, embora de menores proporções (fls. 72), levando a Municipalidade a impugnar novamente o pedido (fls. 73).
A requerente apresentou mais elementos, tendo sido efetuada nova análise técnica, concluindo pela inexistência de interferência com próprios municipais, desde que adotado a nova descrição proposta (fls. 69).
A unidade oficiante propôs, então, a manifestação de desinteresse no feito, desde que adotada a última descrição apresentada, com posterior apuração da invasão da área que seria excluída da retificação, atualmente ocupada pela requerente.
Já a Diretoria de DEMAP considera que nem mesmo haveria invasão a ser apurada, pois se tem entendido que o levantamento aerofotogramético não pode constituir, isoladamente, elemento de prova, em razão de sua imprecisão, de modo que, após a manifestação de desinteresse, os autos poderiam ser arquivados (fls. 94/97).
É o breve relato do processado.
De fato, conforme a orientação da Secretaria dos Negócios Jurídicos (Informação n° 2003/2014-SNJ.G), sucessivamente reiterada pela Procuradoria Geral do Município (v.g., as recentes Informações n. 41, 66, 336, 380, 406, 430, 432, 557 e 700/2016 - PGM.AJC), o levantamento aerofotogramétrico não pode constituir, isoladamente, prova de interferência com logradouros municipais, devendo ser considerados, para tanto, outros elementos técnicos.
Portanto, a conclusão da Diretoria de DEMAP encontra-se em consonância com a orientação a respeito da matéria, não ensejando reparo algum.
No entanto, no tocante à divergência entre a Diretoria e a unidade oficiante, parece necessário equacionar tal entendimento com a própria definição da descrição a ser adotada para o lote retificando. De fato, ou se considera que a invasão existe, por ser a área pública, devendo ela ser excluída da retificação, ou se entende que não há invasão, justamente porque o trecho tem caráter privado e assim merece ser incluído no registro retificando.
Tendo em vista que a conclusão se coloca no segundo sentido, não parece possível seja adotada a última descrição apresentada (fls. 69), pois ela geraria uma área que não estaria no novo registro nem poderia ser entendida como pública, levando à existência de uma irregularidade na confrontação do lote no segmento 28-38 (fls. 64/65), que se daria em relação a essa área não reconhecida como pública, ao mesmo tempo, não titulada.
Assim sendo, sugere-se o retorno do presente, para que se autorize a manifestação de desinteresse do feito, com desistência de ambas as impugnações, observado que, diante do aprofundamento dos estudos, foi identificado não haver interferência com próprios municipais, devendo ser adotada, na retificação, a primeira descrição apresentada pela requerente.
São Paulo, 27 / 06 / 2016.
JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 173.027
PGM
De acordo.
São Paulo, 27 de junho de 2016
SIMONE FERNANDES MATTAR
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE SUBSTITUTA - AJC
OAB/SP 173.092
PGM
PA 2014-0.131.498-4
INTERESSADO: Mitra Arquidiocesana de São Paulo
ASSUNTO: Retificação da matrícula n. 10.668, do 2o Oficial de Registro de Imóveis
Cont. da Informação n° 0761/2016-PGM.AJC
DEMAP
Senhora Diretora
Considerando que a conclusão alcançada se encontra em consonância com a orientação da Secretaria dos Negócios Jurídicos a respeito da matéria, reiterada em outros precedentes por esta Procuradoria Geral, encaminho estes autos para que se autorize a manifestação de desinteresse no feito, nos termos da competência atribuída pelo artigo 24, inciso X, do Decreto n° 27.321/88, com a redação conferida pelo Decreto n° 56.111/2015, observada a necessidade de desistência das impugnações oferecidas, com a consequente adoção da primeira descrição apresentada.
São Paulo, 04 de julho de 2016.
ANTONIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 162.363
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo