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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 75 de 20 de Janeiro de 2015

Informação n° 0075/2015-PGM.AJC
Pedido de aquisição de área pública. Viela 4 do croqui 104307.

Processo n° 2012-0.138.065-7

INTERESSADO: Rogério Toledo e Silva

ASSUNTO: Pedido de aquisição de área pública. Viela 4 do croqui 104307.

Informação n° 0075/2015-PGM.AJC

(SIMPROC 60 21 15 001)

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

Trata-se de pedido de aquisição de trecho com 49,70m2 da viela 4 do loteamento aprovado denominado Jardim Leonor, objeto do croqui 104307 de fls. 604/605.

A área em questão foi irregularmente ocupada pelo interessado, circunstância que levou a Municipalidade a ajuizar uma ação de reintegração de posse para a desocupação do bem público.

Conforme sentença de fls. 493/500 e acórdão de fls, 545/560, o requerente foi condenado a restituir o trecho em questão, encontrando-se a ordem judicial prestes a ser executada (fls. 650/651).

Após examinar o assunto, o DGPI opinou no sentido do indeferimento do pedido, apontando, inclusive, um precedente a respeito da matéria (fls. 660/663).

Com efeito, no caso em exame, PROJ esclareceu que a viela não apresenta interesse para o escoamento de águas pluviais ou para a travessia de pedestres (fls. 632vº). A Subprefeitura do Butantã, por sua vez, informou que nada tem a opor à pretensão (fls. 641).

O DEUSO, no entanto, por razões urbanísticas, recomendou a preservação do logradouro (fls. 646/647).

O mesmo ocorreu, diga-se de passagem, no precedente mencionado pelo DGPI (PA 2007-0.277.445-2), conforme pode ser observado na Informação nº 1.883/13 - PGM-AJC, acolhida pelo senhor secretário dos Negócios Jurídicos (Informação nº 3.653/2013-SNJ.G).

No caso ora em exame, porém, trata-se de parcelamento anterior à Lei nº 9.413/81, conforme o título do croqui nº 104307 (fls. 605).

Seja como for, parece-me que subsistem outros obstáculos ao acolhimento da pretensão.

De fato, a Lei Orgânica do Município admite a alienação de bens imóveis municipais. Para tanto, porém, exige, em primeiro lugar, a comprovação da existência de interesse público devidamente justificado na medida (art. 112, caput). Mas não é só. A LOM também determina a realização de prévia avaliação, além da obtenção de autorização legislativa, devendo a venda, ademais, ser realizada mediante licitação, na modalidade de concorrência (art. 112, § 1º).

No entanto, a própria lei autoriza a venda direta, independentemente de licitação e de autorização legislativa, ao proprietário do único imóvel lindeiro, de áreas remanescentes ou resultantes de obras públicas inaproveitáveis isoladamente (art. 112, § 1º, inciso I, alínea b).

Pois bem, apesar de envolver área certamente inaproveitável isoladamente, em razão de suas reduzidas dimensões (49,70m2), o caso dos autos não se enquadra na hipótese do art. 112, § 1º, inciso I, alínea b, da LOM, uma vez que, não se trata de área remanescente ou resultante de obra pública.

Além do mais, a alienação de somente um trecho do logradouro resultaria na descaracterização da viela, conforme pode ser observado às fls. 655.

Diante de todo o exposto, opino no sentido do indeferimento do pedido inicial de aquisição de área municipal por falta de amparo legal, podendo ser analisada, contudo, a viabilidade da outorga de uma permissão de uso onerosa ao interessado, conforme precedentes a respeito da matéria, sem prejuízo do exame da situação do remanescente do logradouro.

Por fim, quanto ao precedente mencionado pelo requerente (Ementa nº 11.514), cabe enfatizar que envolve situação diferente, em que a via efetivamente perdeu a sua função em razão da aquisição de todos os imóveis confrontantes pelo interessado.

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São Paulo, 20/01/2015.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 02/02/2015.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

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Processo n° 2012-0.138.065-7

INTERESSADO: Rogério Toledo e Silva

ASSUNTO: Pedido de aquisição de área pública. Viela 4 do croqui 104307.

Cont. da Informação nº 0075/2015-PGM.AJC

(SIMPROC 60 21 10 004)

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com as manifestações do DEMAP e da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acompanho, no sentido do indeferimento do pedido inicial de aquisição de área pública por falta de amparo legal.

Acompanha o primeiro volume do presente.

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São Paulo,      /        /2015.

ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP nº 162.363

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo