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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 702 de 22 de Maio de 2016

Informação n° 702/2015-PGM.AJC
Ação de usucapião. Estudo incidental de domínio em relação à passagem cortando os imóveis objeto da ação. Existência de melhoramentos na passagem e acesso a edificações. Insuficiência de tais circunstâncias para se considerar a passagem integrante de lote particular como pública, quando a sua finalidade principal é servir ao próprio interessado.

processo n° 2014-0.277.813-5

INTERESSADO: IVAIR SIRIO DE OLIVEIRA E OUTRO

ASSUNTO: Ação de usucapião. Estudo incidental de domínio em relação à passagem cortando os imóveis objeto da ação. Existência de melhoramentos na passagem e acesso a edificações. Insuficiência de tais circunstâncias para se considerar a passagem integrante de lote particular como pública, quando sua finalidade é servir ao próprio interessado.

Informação n° 702/2015-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhor Procurador Assessor Chefe

Trata-se de processo documental de ação de usucapião, proposta pelo interessado, cujo objeto são os imóveis situados na Rua Samarinda n° 130, n° 130-A e n° 130-B (contribuintes n° 178.014.0129-7, 178.014.0131-9, e 178.014.0130-0, respectivamente), cf. fls. 10/15. Os lotes podem ser melhor visualizados no croqui de fls. 19.

Intimado, o Município averiguou inexistir desapropriação ou planos de desapropriação para o local (fls. 28/29), e que o imóvel obedece ao alinhamento e confronta com córrego aos fundos (fls. 37). DEMAP, às fls. 100, manifestou dúvida com relação ao domínio sobre uma passagem, retratada às fls. 99, razão pela qual iniciou estudo incidental de domínio.

Referida passagem, cf. fls. 103, integra o lote 178.014.0131-9, dando, ao mesmo, acesso à via pública. Segundo informado às fls. 117, não há planta de loteamento para o local (nem projeto de regularização de parcelamento, segundo fls. 172); e cf. esclarecido às fls. 135, inexistem planos de melhoramento viário/sanitário aprovado por lei. PROJ, às fls. 136-v, atentou que não há interesse viário na incorporação da servidão de passagem à malha viária da região.

ILUME, às fls. 146, apontou a existência de três unidades de iluminação pública na passagem. Ás fls. 151/164, foram anexadas fotos do local, que, segundo informado às fls. 165, revelam que (1) o trecho encontra-se asfaltado, aberto para o fluxo de pessoas e veículos, não possuindo, contudo, passeio; (2) há uma pequena bifurcação no final da passagem - v. fls. 174/175; (3) ela serve de acesso a outras edificações, mas não dá acesso a outras vias.

Em conclusão, DEMAP.11 entendeu que "a consolidação da referida destinação ao uso comum, não somente dessa 'servidão de passagem', mas também de uma ramificação sobre o contribuinte n° 178.014.0129-7 - retratadas nas fotos de fls. 111,112, 113, 153, 154, 155, 156, 157, 159, 163 - não pode ser absolutamente desconsiderada, ante a constatação da sua funcionalidade de acesso a moradias -- com característica de cortiço - e, particularmente, a introdução de melhoramentos públicos indicativos da sua aceitação pela Municipalidade, sobressaindo-se, nesse aspecto, a pavimentação e a instalação de rede de iluminação pública, confirmada pelo Departamento de Iluminação Pública - ILUME (fls. 146). (...) Esse entendimento, em síntese, da presença de elementos suficientes para a sustentação da incorporação da 'servidão de passagem' -- e de sua ramificação -- ao domínio público municipal é que se submete à consideração (...)". A Diretoria do Departamento encampou o entendimento, nos termos do encaminhamento de fls. 190/191, e encaminhou-nos, o processo, para deliberação.

É o relato do necessário.

Com respeito ao entendimento de DEMAP, não vislumbramos, no processo, elementos suficientes que caracterizem a destinação pública da passagem.

Conforme revela a instrução processual, o trecho discutido integra imóvel particular, mais especificamente o contribuinte 178.014.0131-9. Tal trecho foi aberto à circulação, uma vez que foram feitas edificações, com aparência de cortiço, nos lotes vizinhos à passagem, de forma que esta serve a tais edificações.

Entretanto, não se pode perder de vista que, assim como a passagem, tais edificações foram executadas dentro dos próprios imóveis objeto de usucapião. Possivelmente, foi o próprio interessado quem as construiu ou mandou construir (ou, no mínimo, é sucessor de quem executou as intervenções). Conforme laudo pericial anexado à ação de usucapião e juntado, por cópia, a este processo (fls. 42 e ss.), parte das edificações no local é utilizada pelo próprio interessado, e parte é locada a terceiros (fls. 48, 51).

Considerando tal contexto, a passagem serve, especialmente, ao próprio interessado. Não entendemos que um ato material do proprietário (ou possuidor, pretenso proprietário), irregular, possa transformar em pública uma abertura que serve aos seus próprios imóveis, ainda que tal abertura tenha sido asfaltada e iluminada com iluminação pública. Por vias transversas, estaríamos dizendo que o ILUME teria competência para definir uma passagem particular como oficial — para publicizar um imóvel privado.

Em ocasiões anteriores, esta Procuradoria Geral utilizou a existência de iluminação pública como argumento para definição do domínio público de uma via, mas nunca se tratou de um argumento isolado, por si só suficiente para o reconhecimento da afetação. Nos casos anteriores, as vias serviam, nos mais das vezes, a lotes adquiridos por terceiros de boa-fé, em parcelamentos irregulares. No caso em análise, a passagem serve ao interessado, que executou no local algo parecido com um 'condomínio fechado'. A primeira vista, sequer poderíamos considerar a passagem como servidão privada de trânsito, eis que a caracterização de servidão depende do titular do prédio serviente não ser o mesmo do prédio dominante, uma vez que a servidão se extingue "pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa" (art. 1389, inc. I, CC).

O reconhecimento da passagem como via pública ainda possibilitaria, ao interessado, regularizar as construções que executou irregularmente no local (uma vez que tais edificações passariam a ter acesso à via pública), sem a necessidade de um plano de parcelamento aprovado pela Prefeitura (e, consequentemente, sem a necessidade de obedecer aos requisitos legais para o parcelamento). Por esse lado, a oficialização aproveita apenas ao interessado. Por outro lado, impossibilitaria, o interessado, de unificar os lotes ou utilizá-los de outra forma, suprimindo a passagem, como poderia legitimamente fazer, na qualidade de (pretenso) proprietário de toda a área.

O reconhecimento, no caso, da passagem como via pública poderia acarretar, ainda, alguns inconvenientes, como (1) a necessidade de manutenção da via, dos pontos de iluminação, e de execução de passeio; (2) a possibilidade do proprietário ajuizar, em face do Município, ação indenizatória por ocupação administrativa.

De se destacar, ainda, a informação de PROJ de fls. 136-v, de que "não há nenhum interesse viário na integração da servidão de passagem à malha viária da região".

Por tais razões, entendemos que o trecho em análise cuida-se de passagem particular, sem interesse público viário, que serve, principalmente, ao próprio interessado, na qualidade de futuro proprietário de toda a área, caso procedente a ação de usucapião. Nesse contexto, sugerimos que, após, o processo seja encaminhado ao ILUME para reavaliação da iluminação pública no local.

Sub censura.

São Paulo, 09/06/2015

RODRIGO BRACET MIRAGAYA

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP 227.775

PGM

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De acordo.

São Paulo, 09/06/2015.

TIAGO ROSSI

Procurador Assessor Chefe - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

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processo n° 2014-0.277.813-5

INTERESSADO: IVAIR SIRIO DE OLIVEIRA E OUTRO

ASSUNTO: Ação de usucapião. Estudo incidental de domínio em relação à passagem cortando os imóveis objeto da ação. Existência de melhoramentos na passagem e acesso a edificações. Insuficiência de tais circunstâncias para se considerar a passagem integrante de lote particular como pública, quando a sua finalidade principal é servir ao próprio interessado.

Cont. da Informação n° 702/2015-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho estes autos à Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, no sentido de que, considerando que inexistem, no processo, elementos suficientes que caracterizem a destinação pública da passagem, sendo que a circunstância de servir às edificações executadas dentro dos imóveis objeto de usucapião denota que a sua finalidade principal é servir ao próprio interessado.

Endosso, ainda, a proposta de posterior encaminhamento, do processo, à ILUME, para que avalie a permanência de iluminação pública no referido trecho, que deveria ser iluminado pelo próprio interessado.

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São Paulo,   /   /2015.

ANTONIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 162.363

PGM

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processo n° 2014-0.277.813-5 

INTERESSADO: IVAIR SIRIO DE OLIVEIRA E OUTRO 

ASSUNTO: Ação de usucapião. Estudo incidental de domínio em relação à passagem cortando os imóveis objeto da ação. Existência de melhoramentos na passagem e acesso a edificações. Insuficiência de tais circunstâncias para se considerar a passagem integrante de lote particular como pública, quando sua finalidade é servir ao próprio interessado.

Informação n.° 1712 /2015-SNJ.G

SNJ.G

Senhor Secretário

Trata o presente de ação de usucapião ajuizada por Ivair Sirio de Oliveira, relativo a imóvel situado na Rua Samarinda, n. 130, Capela do Socorro.

Na instrução relativa à análise de eventual necessidade de impugnação municipal ao pedido, surgiu incidentalmente a questão relativa ao domínio de passagem existente no interior do imóvel. Realizado estudo de domínio, DEMAP concluiu que, embora não haja plano de parcelamento para o local nem esteja configurado o concurso voluntário, tal passagem seria pública, porque estaria afetada ao uso comum, porquanto asfaltada e atendida por rede de iluminação pública (fls. 185/191).

PGM, ao contrário, entendeu pelo domínio privado desse trecho, pois não seria possível que um ato irregular do proprietário pudesse transformar em pública uma passagem que só a ele próprio aproveita; ademais, a iluminação pública existente no local não poderia configurar isoladamente o domínio público da passagem, sob pena de se reconhecer a ILUME, na prática, a comperência para oficializar leitos de passagens. Nem sequer seria possível falar em servidão de passagem, já que todas as áreas envolvidas são de um mesmo proprietário. Por fim, o reconhecimento do caráter público da passagem favoreceria ao interessado a regularização das construções executadas no local, sem obediência à legislação pertinente, além de carrear ao Município os custos relacionados à manutenção do logradouro e a uma possível indenização por apossamento da área.

É o breve relato.

Não parece possível divergir dos argumentos apresentados pela Procuradoria Geral do Município. De fato, embora seja amplo o rol de possíveis fundamentos para o reconhecimento da afetação ao uso comum, não parece que eles estejam presentes no caso em exame. Não está inequivocamente caracterizada uma atuação da Municipalidade no local; na verdade, tudo indica que a instalação da iluminação ocorreu por engano, devendo esse equívoco ser simplesmente reparado.

Vale notar, contudo, que o domínio privado da passagem pode colocar em questão a descrição perimétrica oferecida pelo sr. perito judicial. Embora sem restrições de acesso, tal trecho está na posse dos autores e poderia ser incluído na descrição da área a ser usucapida, até mesmo para simplificar os lançamentos tributários pertinentes. No entanto, ao que parece, a ação não foi ajuizada em relação a essa área e não seria possível constranger alguém a ajuizar uma ação judicial ou ampliar seu objeto.

De todo modo, caso viesse a ser aberta matrícula com confrontação para a tal passagem, seria possível, em sete, sustentar até mesmo a oficialização do, respectivo leito, nos termos do Decreto n° 27.568/88, que considera como públicas as passagens confrontantes com lotes objeto de registro imobiliário individualizado (art. 4o, § 6o, "c"), o que implicaria a própria viabilização do parcelamento irregular, em detrimento das justas preocupações lançadas pela Procuradoria Geral do Município.

Na verdade, essa questão apenas ilustra outra, que é a ausência de motivos para a descrição parcelada do imóvel para fins de usucapião. É certo que a jurisprudência se firmou no sentido de que não cabe à Municipalidade impor seus padrões urbanísticos nas ações de usucapião, na qual se discute apenas a posse do bem. No entanto, o mesmo autor alega uma só posse sobre o imóvel, não havendo motivo para que da ação resultem vários registros imobiliários, que restariam assim imunes às regras de parcelamento do solo. Se a ação de usucapião não deve ser um meio para o controle ou reversão do parcelamento do solo, tampouco ela pode ser um expediente para a efetivação ou consumação desse parcelamento.

Diante disso, sugere-se o retorno do presente a DEMAP, para que a Municipalidade se manifeste no sentido de que o perito judicial apresente uma descrição perimétrica única para o imóvel cuja posse é alegada pelos autores, podendo-se intimar os autores, ainda, a manifestar-se sobre o eventual interesse na inclusão da área da passagem no seu pedido, o que, embora não seja obrigatório para viabilizar a ação de usucapião, poderia facilitar à Municipalidade a tributação do imóvel e permitiria aos autores incluir essa área em eventual parcelamento do solo, a ser oportunamente submetido aos órgãos competentes. Posteriormente, conforme proposto pela PGM, o expediente deverá ser remetido a ILUME, para que se avalie a permanência da iluminação pública no trecho referido.

É o parecer, que submeto à sua apreciação.

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JOSE FERNANDO FERREIRA BREGA

Procurador do Município

OAB/SP 173.027

SNJ.G.

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De acordo.

São Paulo, 22/06/2015.

VINICIUS GOMES DOS SANTOS

Procurador do Município Chefe da Assessoria Técnica e Jurídica

OAB/SP 221.793

SNJ.G.

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processo n° 2014-0.277.813-5 

INTERESSADO: IVAIR SIRIO DE OLIVEIRA E OUTRO

ASSUNTO: Ação de usucapião. Estudo incidental de domínio em relação à passagem cortando os imóveis objeto da ação. Existência de melhoramentos na passagem e acesso a edificações. Insuficiência de tais circunstâncias para se considerar a passagem integrante de lote particular como pública, quando sua finalidade é servir ao próprio interessado.

Informação n.° 1712a /2015-SNJ.G

DEMAP

Senhora Diretora

Encaminho-lhe o presente, com o entendimento da Procuradoria Geral do Município e da Assessoria Técnico-Jurídica desta Pasta, que acolho, no sentido do domínio privado da passagem, devendo a Municipalidade, contudo, opor-se ao parcelamento registrário que decorreria da descrição pericial apresentada nos autos, sendo cabível abrir-se aos autores a possibilidade de incluir a passagem referida no pedido de usucapião.

Oportunamente, o presente deverá ser remetido a ILUME, para avaliação da manutenção da iluminação instalada, em vista do caráter privado da área. 

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São Paulo, 22/06/2015.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo