TID n° 14790082
INTERESSADO: JOSÉ CÍCERO BARBOSA LOPES DA SILVA
ASSUNTO: Lei de CIPA - Transferência de membro suplente.
Informação n° 0692/2016-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
Trata-se, em resumo, de consulta formulada pela Secretaria de Segurança Urbana sobre a extensão a suplente de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA de prerrogativa que o art. 2o da Lei n° 13.174/2001, a seguir transcrito, atribui aos titulares daquele colegiado:
Art. 2o - Os titulares da representação dos servidores da CIPA, com exceção dos que exercem cargo de livre provimento em comissão, não poderão ser transferidos de setor ou exonerados, desde o registro de sua candidatura até 2 (dois) anos seguintes ao término do mesmo.
Diferentemente do que ocorre no âmbito das relações de trabalho, a instituição das CIPAs em órgãos públicos deriva exclusivamente da legislação própria do ente político a que se vinculam. Há entes, como a União e o Estado de São Paulo, que não as adotam. Assim, muito embora se possa, como já o fez esta PGM (Ementa n° 11.3771), usar a legislação trabalhista como referência útil na interpretação da Lei n° 13.174/2001, o fato é que esta não se subordina àquela.
Pois bem. A hipótese aqui tratada dispensa o auxílio hermenêutico da lei trabalhista.
O art. 2o da lei municipal vedou a transferência dos "titulares da representação dos servidores da CIPA" e, ao assim dispor, excluiu dessa vedação a transferência dos suplentes, que sabidamente não exercem tal titularidade.
O dispositivo, aliás, foi redigido de forma a afastar a fórmula inscrita no art. 10, II, "a", do ADCT ("empregado eleito para cargo de direção" de CIPAs), cuja ambigüidade fez o STF estender aos suplentes a estabilidade provisória de emprego nele prevista; o debate que a respeito se travou naquele Tribunal Superior bem ilustra o caráter restritivo da norma municipal:
"A Constituição Federal, em seu art. 10, II, 'a', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, preceitua:
'Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7o, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6o, "caput" e § 1°, da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. (...)'
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 165, prevê que 'os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro'. Portanto, a estabilidade provisória conferida aos membros da CIPA é mitigada. Como se vê, a Carta Federal, sem distinguir entre titular ou suplente, apenas dispõe que ao 'empregado eleito para cargo de direção da comissões internas de prevenção de acidentes' é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa.
(...) Ante o exposto, porque a norma constitucional transitória não fez qualquer distinção entre o titular e o suplente, eleitos como representantes dos empregados para o exercício de cargo de direção de comissão interna de prevenção de acidente, não conheço do recurso extraordinário." (RE n° 205.701-1, DJU 27/2/98, destacamos)
O legislador municipal, atento à jurisprudência do STF, distinguiu cautelosamente ambas as situações a fim de que a vedação de transferência fosse destinada tão-só aos "titulares da representação dos servidores da CIPA", excluídos os membros suplentes.
Desse modo, a conclusão alcançada às fls. 7/8 pela assessoria jurídica da Secretaria Municipal de Segurança Urbana merece ser acolhida.
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São Paulo, 07/06/2016
ANTONIO MIGUEL AITH NETO
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP n° 88.619
PGM
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De acordo.
São Paulo, 13/06/2016
TIAGO ROSSI
Procurador Assessor Chefe - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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TID n° 14790082
INTERESSADO: JOSÉ CÍCERO BARBOSA LOPES DA SILVA
ASSUNTO: Lei de CIPA - Transferência de membro suplente.
Continuação da informação n° 0692/2016-PGM.AJC
SJ
Senhor Secretário,
Encaminho o presente a Vossa Excelência com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral do Município, cuja conclusão acolho.
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São Paulo, 15/06/2016.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 162.363
PGM
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TID n° 14790082
INTERESSADO: JOSÉ CÍCERO BARBOSA LOPES DA SILVA
ASSUNTO: Lei de CIPA - Transferência de membro suplente.
Continuação da informação n° 0692/2016-PGM.AJC
SMSU
Sr. Secretário,
Com meu acolhimento à conclusão alcançada pela Procuradoria Geral do Município, no sentido de que a prerrogativa inscrita no art. 2° da Lei n° 13.174/2001 não se estende aos membros suplentes das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, promovo a devolução do presente para prosseguimento.
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São Paulo, 15/06/2016.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
SNJ.G
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo