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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 692 de 7 de Junho de 2016

Informação n° 0692/2016-PGM.AJC
Lei de CIPA - Transferência de membro suplente.

TID n° 14790082 

INTERESSADO: JOSÉ CÍCERO BARBOSA LOPES DA SILVA

ASSUNTO: Lei de CIPA - Transferência de membro suplente.

Informação n° 0692/2016-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

Trata-se, em resumo, de consulta formulada pela Secretaria de Segurança Urbana sobre a extensão a suplente de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA de prerrogativa que o art. 2o da Lei n° 13.174/2001, a seguir transcrito, atribui aos titulares daquele colegiado:

Art. 2o - Os titulares da representação dos servidores da CIPA, com exceção dos que exercem cargo de livre provimento em comissão, não poderão ser transferidos de setor ou exonerados, desde o registro de sua candidatura até 2 (dois) anos seguintes ao término do mesmo.

Diferentemente do que ocorre no âmbito das relações de trabalho, a instituição das CIPAs em órgãos públicos deriva exclusivamente da legislação própria do ente político a que se vinculam. Há entes, como a União e o Estado de São Paulo, que não as adotam. Assim, muito embora se possa, como já o fez esta PGM (Ementa n° 11.3771), usar a legislação trabalhista como referência útil na interpretação da Lei n° 13.174/2001, o fato é que esta não se subordina àquela.

Pois bem. A hipótese aqui tratada dispensa o auxílio hermenêutico da lei trabalhista.

O art. 2o da lei municipal vedou a transferência dos "titulares da representação dos servidores da CIPA" e, ao assim dispor, excluiu dessa vedação a transferência dos suplentes, que sabidamente não exercem tal titularidade.

O dispositivo, aliás, foi redigido de forma a afastar a fórmula inscrita no art. 10, II, "a", do ADCT ("empregado eleito para cargo de direção" de CIPAs), cuja ambigüidade fez o STF estender aos suplentes a estabilidade provisória de emprego nele prevista; o debate que a respeito se travou naquele Tribunal Superior bem ilustra o caráter restritivo da norma municipal:

"A Constituição Federal, em seu art. 10, II, 'a', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, preceitua:

'Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7o, I, da Constituição:

I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6o, "caput" e § 1°, da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966;

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. (...)'

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 165, prevê que 'os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro'. Portanto, a estabilidade provisória conferida aos membros da CIPA é mitigada. Como se vê, a Carta Federal, sem distinguir entre titular ou suplente, apenas dispõe que ao 'empregado eleito para cargo de direção da comissões internas de prevenção de acidentes' é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa.

(...) Ante o exposto, porque a norma constitucional transitória não fez qualquer distinção entre o titular e o suplente, eleitos como representantes dos empregados para o exercício de cargo de direção de comissão interna de prevenção de acidente, não conheço do recurso extraordinário." (RE n° 205.701-1, DJU 27/2/98, destacamos)

O legislador municipal, atento à jurisprudência do STF, distinguiu cautelosamente ambas as situações a fim de que a vedação de transferência fosse destinada tão-só aos "titulares da representação dos servidores da CIPA", excluídos os membros suplentes.

Desse modo, a conclusão alcançada às fls. 7/8 pela assessoria jurídica da Secretaria Municipal de Segurança Urbana merece ser acolhida.

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São Paulo, 07/06/2016

ANTONIO MIGUEL AITH NETO

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP n° 88.619

PGM

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De acordo.

São Paulo, 13/06/2016

TIAGO ROSSI

Procurador Assessor Chefe - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

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1 Ementa n° 11.377 de parecer subscrito pelo festejado Procurador Francisco José Calheiros R. Ferreira: "CIPA. Vedação à transferência dos cipeiros do local de trabalho, inteligência da palavra 'setor' utilizada na Lei Municipal n° 13.714/01, que se equipara a 'estabelecimento', que é empregada na legislação trabalhista. Local de trabalho entendido como prédio onde o servidor desenvolve suas atividades."

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TID n° 14790082 

INTERESSADO: JOSÉ CÍCERO BARBOSA LOPES DA SILVA

ASSUNTO: Lei de CIPA - Transferência de membro suplente.

Continuação da informação n° 0692/2016-PGM.AJC

SJ

Senhor Secretário,

Encaminho o presente a Vossa Excelência com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral do Município, cuja conclusão acolho.

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São Paulo, 15/06/2016.

ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 162.363

PGM

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TID n° 14790082 

INTERESSADO: JOSÉ CÍCERO BARBOSA LOPES DA SILVA

ASSUNTO: Lei de CIPA - Transferência de membro suplente.

Continuação da informação n° 0692/2016-PGM.AJC

SMSU

Sr. Secretário,

Com meu acolhimento à conclusão alcançada pela Procuradoria Geral do Município, no sentido de que a prerrogativa inscrita no art. 2° da Lei n° 13.174/2001 não se estende aos membros suplentes das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, promovo a devolução do presente para prosseguimento.

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São Paulo, 15/06/2016.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

SNJ.G

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo