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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 673 de 1 de Junho de 2016

Informação n.° 673/2016-PGM/AJC
Lei Complementar 151/2015. Levantamento dos depósitos judiciais nas ações em que o Município seja parte. Dúvida quanto à abrangência da Lei com relação à Administração Indireta. Providências judiciais para reverter o entendimento do Banco do Brasil quanto à questão.

TID 15091027

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

ASSUNTO: Lei Complementar 151/2015. Levantamento dos depósitos judiciais nas ações em que o Município seja parte. Dúvida quanto à abrangência da Lei com relação à Administração Indireta. Providências judiciais para reverter o entendimento do Banco do Brasil quanto à questão.

Informação n.° 673/2016-PGM/AJC

PGM/G

Senhor Procurador Geral

Trata-se de expediente por meio do qual a Secretaria Municipal de Finanças questiona acerca do âmbito de abrangência das disposições da Lei Complementar Federal n° 151/2015.

Referida Lei Complementar autorizou, em seus artigos 2º e 3º1, o levantamento dos depósitos judiciais realizados em processos nos quais os Estados, DF ou Municípios sejam parte.

A sistemática criada pela legislação em comento consiste em permitir o repasse de 70% do valor dos depósitos para a conta única do Tesouro do Estado, DF ou Município, sendo que os 30% restantes constituem o chamado "fundo de reserva", que responde pela devolução dos valores nos casos em que o processo é encerrado com ganho de causa para o depositante.

Os recursos assim repassados só podem ser utilizados, de acordo com o artigo 7o da lei, para o pagamento de precatórios, ou, no caso de o ente federativo dispor de dotações orçamentárias suficientes para o pagamento da totalidade de precatórios do exercício, para o pagamento da dívida pública fundada. Caso não remanesçam precatórios ou não haja dívida pública fundada, os recursos podem ser utilizados para despesas de capital, ou, em último caso, para recomposição dos fluxos de pagamento e do reequilíbrio atuarial dos fundos de previdência referentes aos regimes próprios.

Para operacionalizar tal sistemática a PMSP celebrou, com o Banco do Brasil, o termo de contrato cuja cópia foi anexada em fls. retro.

Ocorre que, por ocasião da assinatura de tal termo de contrato, o Banco do Brasil se recusou a incluir, em seu objeto, os depósitos realizados em causas nas quais a Administração Indireta do Município seja parte.

Para assim se posicionar, considerou o Banco que a sistemática instituída pela Lei Complementar 151/2015 abrange apenas a Administração Direta.

A fim de evitar atraso na assinatura do contrato, a Secretaria de Finanças optou por aceitar a cláusula imposta pelo Banco, porém neste momento solicita a análise da PGM sobre a questão, e eventuais medidas judiciais passíveis de serem tomadas, notadamente considerando que, à míngua de expressa previsão na LC 151/15, pode ser utilizado o conceito contido no art. 1o § 3º Inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal2, que inclui, nas referências à União, Estado, DF e Municípios o Poder Executivo, o Poder Legislativo - inclusive Tribunais de Contas - o Poder Judiciário, o Ministério Público e as respectivas Administrações Diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

De nossa parte, temos a ponderar o que segue.

A Lei Complementar em questão tem sua constitucionalidade questionada no Supremo através da ADIN 5361. Não há notícia, contudo, de concessão de liminar pelo ministro relator, de modo que a norma permanece válida dentro do ordenamento jurídico nacional.

A questão que se coloca é a sua interpretação, mais especificamente a interpretação do contido em seu 2o, que assim dispõe:

"Art. 2o Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios sejam parte, deverão ser efetuados em instituição financeira oficiai federal, estadual ou distrital." (grifo nosso).

A nós, parece claro que quando a legislação faz referência a Estado, Distrito Federal ou Municípios está se referindo à toda a Administração, tanto a direta como a indireta.

Isso porque a Administração dos entes federados compõe-se, como é sabido, de Administração Direta - órgãos integrantes das pessoas jurídicas políticas - e Administração Indireta, na qual se inclui as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, que são pessoas jurídicas de direito público ou privado criadas por lei para a execução de determinada função administrativa.

Neste particular, permitimo-nos invocar o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro3:

"Assim, compõem a Administração Pública, em sentido subjetivo, todos os órgãos integrantes das pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), aos quais a lei confere o exercício de funções administrativas. São os órgãos da Administração Direta do Estado.

Porém, não é só. Às vezes, a lei opta pela execução indireta da atividade administrativa, transferindo-a a pessoas jurídicas com personalidade de direito público ou privado, que compõem a chamada Administração Indireta do Estado.

Desse modo, pode-se definir a Administração Pública, em sentido subjetivo, como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.

No direito positivo brasileiro, há uma enumeração lega! dos entes que compõem a Administração Pública, subjetivamente considerada. Trata-se do art. 4o do Decreto-Lei n° 200, de 25-2-67, o qual,  com a redação dada pela Lei n° 7.596, de 10-4-87, determina:

"A administração federai compreende:

I - a administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;

II - a administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) autarquias;

b) empresas públicas;

c) sociedades de economia mista;

d) fundações públicas."

Embora esse decreto-lei seja aplicável, obrigatoriamente, apenas à União, não há dúvidas de que contém conceitos, princípios, que, com algumas ressalvas feitas pela doutrina, se incorporam aos Estados e Municípios, que admitem aquelas mesmas entidades como integrantes da Administração Indireta, chamada de Administração Descentralizada na legislação do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar n° 7, de 6-11-69)." (grifos no original)

Não nos parece desarrazoado, porém, recorrer ao conceito de Estado, DF e Municípios contido na Lei de Responsabilidade Fiscal, tal como proposto pela Secretaria de Finanças, dado o contexto no qual a discussão sobre a nova lei se inclui.

Tal parece ter sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento4 apresentado pela Fazenda do Estado, deferiu a tutela antecipada para compelir o Banco do Brasil a realizar o repasse ao Tesouro estadual de 70% dos depósitos judiciais em que são partes os entes da Administração Indireta do Estado, englobando autarquias, fundações e empresas públicas dependentes.

Em sua decisão, o Tribunal afastou a interpretação do Banco, assentando que a sistemática instituída pela Lei Complementar em questão alcança também a Administração Indireta, uma vez que tais entidades estão compreendidas no conceito de Estado. Para tal posicionamento, considerou notadamente o contido no art. 5o § 1o da Lei Complementar5, que determina que para identificação dos depósitos cabe ao ente federado manter atualizada na instituição financeira a relação do CNPJ dos órgãos que integram a sua administração pública direta e indireta.

Salientou, ademais, que o projeto de lei em andamento no Senado Federal6 para obrigar expressamente as instituições financeiras a realizar a transferência dos depósitos referentes à Administração Indireta apenas tem o intuito de eliminar as dúvidas levantadas pelas instituições financeiras.

Ante o exposto, somos de parecer que a sistemática instituída pela Lei Complementar 151/15 abrange a administração direta e indireta, englobando autarquias, fundações e empresas públicas dependentes, conforme conceito contido na Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo ser tomadas as providências judiciais cabíveis para compelir o Banco do Brasil a realizar a transferência dos depósitos da Administração Indireta, nos moldes das providências já tomadas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

Para tanto, sugerimos o encaminhamento do presente ao Departamento Judicial, pela competência, para prosseguimento na análise.

"Sub censura".

 

São Paulo, 01 de junho de 2016.

LUDMILA A. A. V. SANTOS

Procuradora do Município 

OAB/SP 190.450

PGM/AJC

 

De acordo.

São Paulo, 

TIAGO ROSSI

PROCURADOR CHEFE-AJC

OAB/SP 195.910

PGM

 

1 "Art. 2° Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios sejam parte, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial federal, estadual ou distrital.
Art. 3º A instituição financeira oficial transferirá para a conta única do Tesouro do Estado, do Distrito Federal ou do Município 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos de que trata o art. 2º, bem como os respectivos acessórios.

§ 1° Para implantação do disposto no caput deste artigo, deverá ser instituído fundo de reserva destinado a garantir a restituição da parcela transferida ao Tesouro, observados os demais termos desta Lei Complementar.

§ 2º A instituição financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos.

§ 3º O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassado ao Tesouro constituirá o fundo de reserva referido no § 1° deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 2º desta Lei Complementar, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.

§ 4º (VETADO).

§ 5° Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais.

§ 6o Compete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 2º, discriminando:

I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e

II - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 3º deste artigo, a remuneração que ihe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 5º deste artigo."

2"Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

(...)

§ 3º Nas referências:

I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;

b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; (...)" (grifo nosso)

3 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Atlas, 2014, 27a Edição, páginas 58 e 59

4 Agravo de Instrumento n° 2027622-64.2016.8.26.0000, cujo acórdão foi por nós anexado em fls. retro.

5 "Art. 5o A constituição do fundo de reserva e a transferência da parcela dos depósitos judiciais e administrativos acumulados até a data de publicação desta Lei Complementar, conforme dispõe o art. 3o, serão realizadas pela instituição financeira em até quinze dias após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o art. 4o.

§ 1° Para identificação dos depósitos, cabe ao ente federado manter atualizada na instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos órgãos que integram a sua administração pública direta e indireta.

(...)" (grifo nosso)

6 Neste momento referido projeto de lei já foi aprovado no Senado, e tramita na Câmara sob n° 4891/2016.

 

 

TID 15091027

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

ASSUNTO:Lei Complementar 151/2015. Levantamento dos depósitos judiciais nas ações em que o Município seja parte. Dúvida quanto à abrangência da Lei com relação à Administração Indireta. Providências judiciais para reverter o entendimento do Banco do Brasil quanto à questão.

Cont. da Inf. n° 673/2016 PGM/AJC

SNJ/G

Senhor Secretário

Encaminho o presente a V. Exa. com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, para análise das providências judiciais cabíveis visando compelir o Banco do Brasil a realizar a transferência dos depósitos judiciais da Administração Indireta - autarquias, fundações e empresas públicas dependentes, na sistemática instituída pela Lei Complementar 151/15.

 

São Paulo, 06/06/2016

ANTONIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

PGM

 

 

TID 15091027

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

ASSUNTO: Lei Complementar 151/2015. Levantamento dos depósitos judiciais nas ações em que o Município seja parte. Dúvida quanto à abrangência da Lei com relação à Administração Indireta. Providências judiciais para reverter o entendimento do Banco do Brasil quanto à questão.

Cont. da Inf. n° 673/2016 PGM/AJC

JUD-G Senhor

Diretor

Encaminho o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, para análise das providências judiciais cabíveis visando compelir o Banco do Brasil a realizar a transferência dos depósitos judiciais da Administração Indireta -autarquias, fundações e empresas públicas dependentes, na sistemática instituída pela Lei Complementar 151/15.

 

São Paulo, 06/06/2016

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

SNJ.G.


 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo