processo n° 2007-0.381.100-9
INTERESSADO: MARIANA BARBOSA FERNANDES AZAMBUJA E OUTRA
ASSUNTO: Descumprimento da legislação ambiental. Pedido de autorização para ajuizamento de ação civil pública.
Informação n° 577/2014-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhor Procurador Assessor Chefe
O Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio (DEMAP) solicita autorização para a propositura de ação civil pública cujo objeto é condenação de Mariana Barbosa Fernandes Azambuja e de Maria Helena Azambuja Lonzetti ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na reparação do dano ambiental causado no imóvel situado em área ambientalmente protegida localizada na Rua Zike Tuma, n.° 1.381, Jardim Ubirajara, nesta Capital.
As infrações ambientais foram objeto do poder de polícia exercido pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente (SVMA), que constatou a ocorrência de danos ambientais consistentes em deposição de resíduos inertes, bem assim em supressão de exemplares arbóreos em área ambientalmente protegida.
É o relatório do quanto necessário.
Nos termos do relatório técnico de vistoria acostado a fls. 11/21, foi constatado no ano de 2007 as seguintes infrações ambientais: (i) supressão de aproximadamente 42 exemplares arbóreos, entre eles 40 espécimes exóticas (eucaliptos); (ii) deposição de resíduos sólidos de construção civil (entulho) e movimentação de terra no terreno. Parte da área está localizada em área de preservação permanente, inserindo-se na categoria de vegetação significativa.
Previamente a uma manifestação conclusiva por parte desta Assessoria Jurídico-Consultiva, convém proceder ao esclarecimento de dois aspectos de tomo.
O primeiro detém relação com o corte dos eucaliptos, conforme descrito no relatório de fls. 11/21.
Com efeito, esta Assessoria Jurídico-Consultiva já se pronunciou (Informação n° 299/2013-PGM.AJC), ponderando que os eucaliptos são classificados pela SVMA como espécie vegetal exótica e invasora, ex vi da Portaria SVMA n° 154/2009, de modo que a sua erradicação é considerada de interesse social.
Por conta de tal posição, DEMAP expôs, no âmbito do PA 2013-0.068.607-0, que as autuações decorrentes da supressão de eucaliptos pela SVMA são recorrentes, gerando uma séria de procedimentos encaminhados ao mesmo Departamento, instada a adotar as medidas judiciais visando à reparação dos danos ambientais. Diante de tal cenário, esta PGM-AJC encaminhou o PA n° 2013-0.068.607-0 para a SVMA, para manifestação acerca do exercício do poder de polícia em relação às espécies invasoras. Consta que o referido processo ainda se encontra em tal Pasta desde dezembro de 2013, inexistindo manifestação conclusiva a respeito.
Desta forma, diante da pendência de uma definição administrativa acerca do exercício de pretensão reparatória no tocante a espécimes arbóreas invasoras, convém aguardar a conclusão a respeito, sob pena de movimento administrativo contraditório.
O segundo aspecto envolve a situação fática decorrente do relatório técnico referido, segundo o qual "a área era coberta quase completamente por vegetação de porte arbóreo, inclusive a área onde foi realizado o aterro, não podendo-se saber ao certo o número exato de árvores" (fls. 18). Tal informação decorre da do cotejo entre a imagem aérea acostada a fls. 171, nomeadamente aquela destacada por um retângulo vermelho, e a situação atual do imóvel.
Ao que tudo indica, o número de exemplares arbóreos suprimidos foi significativamente maior do que aquele objeto de autuação (42 exemplares), muito embora a fiscalização da SVMA tenha feito referência a uma impossibilidade de se saber a quantidade afetada. Ademais, é preciso que se esclareça se-os 42 exemplares arbóreos estão abrangidos na área destacada em vermelho na imagem de fls. 172.
Tal aspecto é de relevância transcendental, pois a reparação que se pretende no âmbito judicial deve abarcar toda a área objeto de agressão ambiental, com a restituição ao statu quo ente, tal qual indicado na imagem de fls. 17. Independentemente de quem tenha promovido o desmatamento, relevante suscitar que se trata de obrigação propter rem, conforme entendimento pacificado em sede doutrinária e jurisprudencial, contando inclusive com recente incorporação legislativa na Lei federal n° 12.651/2012.
Desta forma, sugere-se a restituição do presente para o Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio, que deverá diligenciar junto à SVMA, no sentido de verificar (i) se a SVMA já expediu manifestaçãq no âmbito do PA n.g 2013-0.068.607-0, acerca do exercício do poder de polícia em relação a espécies invasoras; (ii) se os 42 exemplares arbóreos referidos do relatório técnico (fls. 11/21) estão abrangidos na área destacada em vermelho na imagem de fls. 17; e (iii) sejam prestadas informações mais detidas (espécies atingidas, época do corte etc), mesmo que de modo aproximado, acerca da dimensão da infração ambiental decorrente da supressão da vegetação arbórea na área destacada em vermelho na imagem de fls. 17.
Tais informações são necessárias para uma identificação das reais infrações cometidas na área, bem assim para uma correspondente reparação total dos danos ocorridos, sob pena de uma indesejada subproteção ao meio ambiente.
Após a coleta de tais informações, DEMAP deverá proceder a uma reavaliarão da situação e das eventuais providências judiciais a tomar.
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São Paulo, 08/04/2014.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP 183.508
PGM
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De acordo.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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processo n° 2007-0.381.100-9
INTERESSADO: MARIANA BARBOSA FERNANDES AZAMBUJA E OUTRA
ASSUNTO: Descumprimento da legislação ambiental. Pedido de autorização para ajuizamento de ação civil pública.
Informação n° 577/2014-PGM.AJC
Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Senhora Diretora
Nos termos da manifestação retro, da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral do Município, que acompanho, restituo o presente expediente a esse Departamento, rogando diligências junto à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, no sentido de verificar (i) se a SVMA já expediu manifestação no âmbito do PA n° 2013-0.068.607-0, acerca do exercício do poder de polícia em relação a espécies invasoras; (ii) se os 42 exemplares arbóreos referidos do relatório técnico (fls. 11/21) estão abrangidos na área destacada em vermelho na imagem de fls. 17; e (iii) sejam prestadas mais detidas (espécies atingidas, época do corte etc), mesmo que de modo aproximado, acerca da dimensão da infração ambiental decorrente da supressão da vegetação arbórea na área destacada em vermelho na imagem de fls. 17.
Após a coleta de tais informações, roga-se reavaliação da situação e das providências judiciais a tomar.
Mantidos acompanhantes.
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São Paulo, / /2014.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 173.527
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo