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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 546 de 5 de Maio de 2016

Informação n° 546/2016-PGM-AJC
Auto de intimação para desobstrução de passagem com início na rua Bento Vieira n° 265. Estudo de domínio.

processo n° 2015-0.144.580-0

INTERESSADO: Subprefeitura do Ipiranga

ASSUNTO: Auto de intimação para desobstrução de passagem com início na rua Bento Vieira n° 265. Estudo de domínio.

Informação n° 546/2016-PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

Em razão do auto de intimação de fls. 02, expedido pela Subprefeitura do Ipiranga, que determinou a apresentação de autorização para a instalação de portão na passagem com início na rua Bento Vieira n° 265 ou a desobstrução da via, os moradores do local ofereceram a resposta de fls. 04, sustentando o caráter particular do logradouro.

Remetidos os autos ao DGPI, não foram localizadas informações a respeito da natureza da via (fls. 36/37).

Assim, o assunto foi submetido à apreciação do DEMAP (fls. 34), cuja conclusão foi no sentido do caráter público do logradouro (fls. 81/85).

Com efeito, apesar de não resultar de plano aprovado pela Municipalidade (fls. 78), a via em questão foi efetivamente aberta em razão do parcelamento do terreno objeto da transcrição n° 43.573/1° CRI (fls. 68/69), passando o logradouro a servir de acesso a novos lotes com registro imobiliário e lançamento fiscal próprios, que foram alienados a terceiros sem atribuição de fração ideal do leito da via (fls. 82, segundo parágrafo). A quadra fiscal de fls. 76, por sua vez, onde a situação pode ser observada, indica que o leito da passagem deixou de ser tributado.

A via em estudo, portanto, foi oferecida ao domínio público. A Municipalidade, por sua vez, aceitou o logradouro aberto, uma vez que foi instalada iluminação pública no local (v. fotografia de fls. 40), circunstância que confirmou a afetação da via ao uso comum do povo (Informação n° 3.308/2013-SNJ.G).

Por outro lado, nos termos do Decreto n° 27.568/88, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 34.049/94, são consideradas oficiais as vias que, como no caso dos autos, sirvam de acesso a lotes que possuam registro junto à circunscrição imobiliária competente.

Portanto, em consonância com a teoria do concurso voluntário, ocorreu, de fato, a transferência do leito da via em questão para o domínio público.

Nesse sentido: Informações 423/2015-PGM.AJC e 1.115/2015-PGM.AJC, acolhidas por SNJ.G, conforme, respectivamente, Informação n° 1025/2015-SNJ.G e Informação n° 2465/2015-SNJ.G

Quanto à alegada servidão, a Procuradoria Geral do Município tem sustentado que não haveria razão para alguém conservar sob seu domínio, inclusive recolhendo tributos, o leito de uma via após a alienação dos imóveis confrontantes. Nesse sentido, aliás, a Secretaria dos Negócios Jurídicos já deliberou que a instituição de uma servidão de passagem para garantir o acesso a lotes situados em vila não é suficiente, por si só, para descaracterizar o parcelamento do solo (Informação n° 1979/2011-SNJ.G).

De fato, nos termos expostos pela Secretaria dos Negócios Jurídicos na Informação n° 3217/2013-SNJ.G, "a passagem pode ser mantida intencionalmente sob o domínio privado - o que ocorre, por exemplo, no caso da atribuição de frações ideais - ou pode ser deixada como um remanescente no registro original do imóvel parcelado, situação em que se entende presente, em geral, o desejo de destiná-la como pública", cabendo lembrar não ser necessário o registro como tal.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu na Apelação Cível n° 239.505-1/7:

"Dispensável é, com efeito, o registro da passagem como via pública. Os modos de aquisição de domínio imobiliário em direito público diferem das formas de aquisição do direito privado. Uma vez aprovada e realizada materialmente, ocorre automaticamente a sua transferência do domínio particular para o domínio público, independente de outro ato qualquer, consoante a teoria do concurso voluntário, aplicável à espécie."

Assim, caracterizada natureza pública da passagem com início na rua Bento Vieira n° 265, os autos poderão ser devolvidos à SP-IP para prosseguimento, sem prejuízo de oportuna remessa ao DGPI para as anotações cabíveis.

 

São Paulo, 05/05/2016.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

 

De acordo.

São Paulo,  05/05/2016.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR-CHEFE

OAB/SP 195.910

PGM

 

 

do processo n° 2015-0.144.580-0

INTERESSADO: Subprefeitura do Ipiranga

ASSUNTO: Auto de intimação para desobstrução de passagem com início na rua Bento Vieira n° 265. Estudo de domínio.

Cont. da Informação n° 546/2016-PGM.AJC

SUBPREFEITURA DO IPIRANGA

Senhora Subprefeita

Em atenção à solicitação de fls. 21, restituo estes autos com as manifestações do DEMAP e da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acompanho, no sentido da natureza pública da passagem com início na rua Bento Vieira n° 265.

 

São Paulo, 10/05/2016.

ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 162.363

PGM

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo