Processo n° 1982-0.001.727-3
INTERESSADO: ANTONIO SARAIVA E OUTRA
ASSUNTO: Desapropriação. Cobrança de indenização paga a maior. Existência de saldo credor em favor da Municipalidade de São Paulo. Autorização para propositura de ação monitoria.
Informação n° 0498/2015-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhor Procurador Assessor Chefe
Em seu estágio atual, versa o presente expediente sobre a apuração de saldo credor em favor da Municipalidade, em decorrência de ação expropriatória ajuizada em face de Antônio Saraiva e outra (autos n.° 0036403-05.1983.8.26.0053).
Na fase de liquidação, após a sucessão das intercorrências descritas a fls. 167/168, verificou-se a necessidade de revisão do valor devido decorrente da primeira moratória constitucional, haja vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, nomeadamente a exclusão dos juros moratórios e compensatórios relacionados com o período posterior à promulgação da Constituição Federal.
Por conta disto, os autos sofreram a avaliação da contadoria judicial, que apurou saldo credor, conforme manifestação de fls. 117. Vale consignar que o juízo da causa, embora tenha reconhecido indigitado saldo em favor da Municipalidade, afastou a sua cobrança na ação expropriatória, "sendo certo que eventual discussão a respeito do tema deve ser objeto de ação própria" (cf. decisão de fls. 118). Foi interposto recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, sendo que o Tribunal reconheceu ser "insustentável a execução inversa pretendida [pelo Município], máxime quando posterior ao depósito da última parcela" (Acórdão de fls. 119/121).
Por conta disto, DESAP propõe a fls. 167/168 o ajuizamento de ação monitoria.
É o relatório.
Não se pode deixar de concordar com as conclusões alçadas por DESAP, vez que o Município não está obrigado a pagar quantias que a Constituição estabelece como indevidas. Aplicável, in casu, o quanto disposto no art. 876 do Código Civil, segundo o qual "todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir". Igualmente acertada a opção pela propositura de ação monitória, mais célere do que a ação de repetição de indébito, nos termos de diversos precedentes desta Procuradoria Geral do Município.
Foi elaborada minuta de petição inicial - que segue às fls. 159/165 -, analisada por esta Assessoria Jurídico-Consultiva. A exordial bem esclarece os fatos e os fundamentos jurídicos da pretensão a ser formulada.
Consigne-se que, para além da inserção dos expropriados (ou espólio) na condição de réus, foi igualmente inserida a pessoa jurídica consistente na sociedade de advogados que os patrocinou, a qual igualmente locupletou-se em razão do levantamento dos honorários advocatícios pagos a maior.
Ante o exposto, opinamos no sentido da autorização para a propositura da demanda, conforme minuta de fls. 159/165.
Relevante atentar a adoção, ad cautelam, do prazo prescricional de três anos, a partir de março de 2013.
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São Paulo, 17/04/2015.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP 183.508
PGM
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De acordo.
São Paulo, 17/04/2015.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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Processo n° 1982-0.001.727-3
INTERESSADO: ANTONIO SARAIVA E OUTRA
ASSUNTO: Desapropriação. Cobrança de indenização paga a maior. Existência de saldo credor em favor da Municipalidade de São Paulo. Autorização para propositura de ação monitoria.
Informação n° 0498/2015-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, sugerindo autorização para a propositura de ação visando à repetição do valor apurado pelo Município de São Paulo, decorrente de ação expropriatória movida em face dos interessados (autos n.° 0036403-05.1983.8.26.0053), via procedimento monitório (arts. 1.102-A a 1.102-C do CPC), nos termos da minuta da petição inicial acostada às fls. 159/165.
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São Paulo, / /2015.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 162.363
PGM
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processo n° 1982-0.001.727-3
INTERESSADO: ESPOLIO DE ANTONIO SARAIVA E OUTROS
ASSUNTO: Ação de desapropriação. Autos n° 0036403-05.1983.8.26.0053. da primeira moratória constitucional. Revisão do valor devido em razão da jurisprudência do STF firmada sobre o tema. Exclusão dos juros moratórios e compensatórios no período posterior à promulgação da CF-88. Apuração de saldo credor em favor da Municipalidade (fls. 98/117). Inadmissão de execução inversa. Extinção do feito. Discussão remetida a ação própria (fl. 118). Apuração de saldo em favor da Municipalidade (fls. 153/157). Proposta de ajuizamento de Ação Monitoria para restituição dos valores (fls. 166/168). Acolhimento da PGM (fls. 169/172). Autorização com recomendação.
Informação n° 1205/2015-SNJ.G.
DEPARTAMENTO DE DESAPROPRIAÇÕES
Senhor Diretor
Em face das manifestações desse Departamento e da PGM, que acolho, e de tudo mais que dos autos consta, AUTORIZO, com fundamento no artigo 4°, inciso XVII do Decreto n° 27.321, de 11 de novembro de 1988, a propositura de AÇÃO MONITORIA em face de ESPÓLIO DE ANTONIO SARAIVA E OUTROS, observado o rito previsto nos arts. 1102.a e seguintes do CPC.
Previamente ao ajuizamento, entretanto, recomendo providências junto a DESAP 6 para que seja analisada a conveniência da adoção dos valores apurados judicialmente, conforme fls. 98/118, adequando-se a petição inicial nesse sentido, se o caso.
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São Paulo, 19/05/2019.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo