Processo n° 2012-0.216.006-5
INTERESSADO: Joana Grimberg Wortsman
ASSUNTO: Contratados temporários do art. 37, XI da CF e da Lei n° 10.793/89. Pagamento do benefício salário-maternidade às empregadas após o término do contrato.
Informação n° 49/2015-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Procurador Geral Substituto
Tratou o presente da questão acerca da estabilidade, prevista no art. 10, II, "b" do ADCT, e da prorrogação da licença maternidade (Decreto n° 50.672/2009) para as servidoras ocupantes de cargo em comissão e contratadas por prazo determinado nos termos da Lei n° 10.793/89, tendo sido fixado o entendimento provisório, em manifestação desta Assessoria Jurídico-Consultiva, acolhida pelo Senhor Secretário de Negócios Jurídicos, no sentido "de que a servidora gestante comissionada pura ou contratada por prazo determinado faz jus à estabilidade prevista no artigo 10, II, "b" do ADCT, até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE n° 674.103, bem como à prorrogação da licença-maternidade, desde que preenchidos os requisitos do Decreto n° 50.672/09".
Em decorrência de tal entendimento, o DERH/SEMPLA teceu as considerações de fls. 344/345, em especial quanto à necessidade ou não das servidoras permanecerem trabalhando durante o período da estabilidade, mesmo que findo o prazo do contrato de trabalho.
A Assessoria Técnico-Jurídica de Gestão de SEMPLA analisou a questão, apontando que eventual pagamento por indenização ao término do contrato, antes do início da licença gestante, acarretaria prejuízo para a Administração, já que
haveria o pagamento sem trabalho durante o período da gestação, ou, ainda, em razão da interrupção da gravidez, fato este que não asseguraria à gestante o direito a todo o período da estabilidade, conforme decisões do Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, concluiu a referida Assessoria, em manifestação acolhida pela Coordenadoria Jurídica, com a qual concordamos, que a servidora deverá permanecer em atividade, mediante a prorrogação automática e em caráter excepcional do seu contrato, com fundamento no artigo 10, II, "b" do ADCT, até o término da estabilidade.
Diante do entendimento firmado no presente, com razão, a manutenção do contrato mostra-se mais pertinente ao interesse público, pois a prorrogação evitaria o pagamento de indenização sem o respectivo trabalho durante o período da gestação.
No caso de interrupção da gravidez (aborto não criminoso), contudo, como aduzido por SEMPLA/ATEG, com base na jurisprudência, a servidora não tem direito à estabilidade, devendo o contrato ser prorrogado tão-somente até a ocorrência do referido evento, ou seja, pelo período da gravidez.
Neste sentido, julgado recente do Tribunal Superior do Trabalho:
"RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ABORTO. De acordo com o art. 10, II, "b", do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses apôs o parto. A ocorrência de aborto constitui causa extintiva do direito à estabilidade gestacional, porquanto a aludida garantia visa precipuamente à tutela da saúde e integridade física do nascituro, oferecendo à gestante as condições de se manter enquanto a criança estiver sob os cuidados maternos. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido"
(Processo n° TST-RR-2720-07.2012.5.02 . 0076 - 8° Turma-Ministro Relator Márcio Eurico Vitral Amaro -Dje 05/09/2014)
Quanto aos demais eventos abordados na consulta (falecimento de recém nascido, cessação da guarda ou desfazimento da adoção), por se tratarem de eventos excepcionais, sugerimos que esta Procuradoria seja consultada no momento oportuno.
Pelo exposto, concordamos com o posicionamento da Coordenadoria Jurídica de SEMPLA às fls.356/359 , em especial a atualização da Portaria n° 74/91-SMA para abranger a prorrogação contratual ora sugerida, em caráter provisório até o julgamento do ARE 674.103-SC pelo Supremo Tribunal Federal.
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São Paulo, 20/01/2015.
TIAGO ROSSI
Procurador Assessor Chefe - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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processo n° 2012-0.216.006-5
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação
ASSUNTO: Contratados temporários do art. 37, XI da CF e da Lei n° 10.793/89. Pagamento do benefício salário-maternidade às empregadas após o término do contrato
Cont. Informação n° 49/2015-PGM.AJC
SECRETARIA MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Restituo o presente, com a manifestação da Assessoria Técnico-Jurídica de Gestão desta Pasta, que acolho, concordando com as conclusões alcançadas por SEMPLA/ATEG às fls. 356/359.
Acompanhantes: Ofício 04/2010-GEIM.SMS.G (TID 6228849) e TID 9452881.
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São Paulo, / / .
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Procurador Geral do Município
OAB/SP 173.527
PGM
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processo n° 2012-0.216.006-5
INTERESSADA: JOANA GRIMBERG WORTSMAN
ASSUNTO: Contratados temporários do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal e da Lei n° 10.793/89. Pagamento do benefício salário-maternidade às empregadas após o término do contrato.
Informação n° 0415/2015-SNJ.G.
SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Trata-se de processo Administrativo em que se discute estabilidade provisória de servidora gestante comissionada sem vínculo com a Administração municipal ou contratada por tempo determinado, nos termos do artigo 10, II, "b" do ADCT.
Consultada pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEMPLA, a Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município verificou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria, nos autos do ARE n° 674.103. Concluiu ser prematura qualquer manifestação a respeito do tema, considerando-se que o entendimento a ser exarado pelo STF terá caráter vinculativo (fls. 238/241).
Além da questão atinente à estabilidade provisória para servidoras comissionadas sem vínculo efetivo e contratadas por tempo determinado, discute-se, também, a extensão da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias nos termos do Decreto n° 50.672/09, que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante previsto no artigo 2° da Lei Federal n° 11.770/08.
Remetido o feito à AJC/PGM para pronunciamento provisório quanto à matéria, opinou-se, enquanto se aguarda o julgamento definitivo do ARE 674.103 pelo STF, por conferir-se o direito à estabilidade provisória da gestante prevista no artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além da licença maternidade, conforme precedentes jurisprudenciais, bem como a prorrogação da licença pelo período de 60 (sessenta) dias, nos termos do disposto no Decreto n° 50.672/09 (fls. 294/300).
Tal entendimento foi acolhido também por este Gabinete (fls. 320/334), resultando no despacho do Senhor Secretário de Negócios Jurídicos em exercício naquela oportunidade, no seguinte sentido (fl. 335):
"Acolho a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município de fls. 294/300 e da Assessoria Técnica e Jurídica desta Pasta, adotando, provisoriamente, o entendimento de que servidora gestante comissionada pura ou contratada por tempo determinado faz jus à estabilidade prevista no artigo 10, II, "b" do ADCT, até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE n° 674.103, bem como à prorrogação da licença-maternidade, desde que preenchidos os requisitos do Decreto n° 50.672/09".
A par de tal orientação, formula SEMPLA/DERH as ponderações de fls. 344/345, que podem ser resumidas na indagação acerca da permanência em exercício ou não das servidoras em questão e os desdobramentos de uma ou outra situação, merecendo de SEMPLA/ATEG, a seguinte orientação (Fls. 356/359):
"Assim, sendo plausível a prorrogação contratual e afim de assegurar o direito mencionado, entendemos que, em princípio o prazo final do contrato até o término do período da estabilidade, ou seja, até a data em que se completem os cinco meses após o parto.
Contudo, a depender a situação concreta e considerando a jurisprudência acima mencionada, o contrato poderá ser prorrogado tão-somente até uma data anterior no caso da ocorrência de algum evento que lhe retire o direito à prorrogação e, consequentemente, à indenização (como exemplo, interrupção da gravidez).
Ademais, sendo deferida a prorrogação da licença gestante, nos termos do Decreto n.° 50.672/09, caberia a prorrogação do contrato até o seu término.
Sugerimos que o mesmo entendimento seja adotado nos casos de servidoras ocupantes de cargo em comissão.
A questão poderia ser uniformizada com a alteração da Portaria 74/91 SMA, que dispõe sobre os direitos e deveres do servidor contratado por prazo determinado, para incluir a situação acima exposta.
Ressalta-se, por fim, que a sugestão aqui proposta, caso acolhida, em princípio, tem caráter provisório, devendo ser observada até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE n.° 674.103, como destacado por SNJ."
A PGM/AJC, por seu turno, acolhendo tal posicionamento, traça as seguintes orientações:
"Assim, concluiu a referida Assessoria, em manifestação acolhida pela Coordenadoria Jurídica, com a qual concordamos, que a servidora deverá permanecer em atividade, mediante a prorrogação automática e em caráter excepcional do seu contrato, com fundamento no artigo 10, II, "b" do ADCJ, até o término da estabilidade.
Diante do entendimento firmado no presente, com razão, a manutenção do contrato mostra-se mais pertinente ao interesse público, pois a prorrogação evitaria a pagamento de indenização sem o respectivo trabalho durante o período da gestação.
No caso de interrupção da gravidez (aborto não criminoso), contudo, como aduzido por SEMPLA/ATEG, com base na jurisprudência, a servidora não tem direito à estabilidade, devendo o contrato ser prorrogado tão-somente até a ocorrência do referido evento, ou seja, pelo período de gravidez.
Quanto aos demais eventos abordados na consulta (falecimento de recém nascido, cessação da guarda ou desfazimento da adoção), por se tratarem de eventos excepcionais, sugerimos que esta Procuradoria seja consultada no momento oportuno.
Pelo exposto, concordamos com o posicionamento da Coordenadoria Jurídica de SEMPLA às fls. 356/359, em especial a atualização da Portaria n° 74/91-SMA para abranger a prorrogação contratual ora sugerida, em caráter provisório até o julgamento do ARE 674.103-SC pelo Supremo Tribunal Federal."
As conclusões são irreparáveis, na medida em que melhor alberga o interesse público a permanência da servidora em atividade, consistindo a prorrogação contratual mera decorrência formal do entendimento acolhido anteriormente no sentido de conferir direito à estabilidade provisória à servidora gestante comissionada sem vínculo com a Administração municipal ou contratada por tempo determinado.
Também, como bem observado, cessado o direito à estabilidade na hipótese de interrupção da gravidez (ou situações similares), como tem sido reconhecido na jurisprudência, consequentemente também estaria cessado o direito à indenização ou prorrogação do propalado vínculo contratual daí decorrentes.
Assim, opinamos pelo acolhimento das manifestações precedentes, consignando tratar-se de entendimento condicionado ao resultado do julgamento da ARE 674.103-SC pelo STF.
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São Paulo, /02/2015.
ROBERTO ANGOTTI JÚNIOR
Procurador do Município- SNJ. G
OAB/SP 208.723
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De acordo
São Paulo, 02/03/2015
VINICIUS GOMES DOS SANTOS
chefe da Assessoria Técnica e Jurídica
OAB/SP 221.793
SNJ.G.
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processo n° 2012-0.216.006-5
INTERESSADA: JOANA GRIMBERG WORTSMAN
ASSUNTO: Contratados temporários do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal e da Lei n° 10.793/89. Pagamento do benefício salário-maternidade às empregadas após o término do contrato.
Informação n° 0415a/2015-SNJ.G.
SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - SEMPLA
Senhora Secretária
Acolho a manifestação da Assessoria Técnica e Jurídica desta Pasta, adotando o entendimento esposado por SEMPLA e PGM na sua integralidade, especialmente no sentido de que, fazendo a servidora gestante comissionada pura ou contratada por tempo determinado jus à estabilidade prevista no artigo 10, II, "b" do ADCT, melhor alberga o interesse público a sua permanência em atividade, consistindo a prorrogação, automática e em caráter excepcional, de seu contrato, mera decorrência formal de tal orientação.
Reitera-se tratar-se de entendimento provisório, passível de alteração a depender do resultado do julgamento da ARE 674.103-SC pelo STF.
Acompanham Ofício 04/2010-GEIM.SMS.G (TID 6228849) e Requerimento s/n° (TID 9452881).
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São Paulo, 02/03/2015.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo