processo 2004-0.244.377-9
INTERESSADO: MONTEJO PÃES E DOCES LTDA.
ASSUNTO: Infração administrativa ambiental. Emissão de material particulado por chaminé. Multa ambiental aplicada e em execução. Pedido de revisão de autorização para o não ajuizamento de ação civil pública para reparação do dano ambiental. Quantificação do dano por meio dos custos de cessação da conduta, já cessada, em razão do encerramento das atividades do estabelecimento. Inviabilidade. Precedentes.
Informação n° 478/2014-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhora Procuradora Assessora Chefe
Trata-se de processo de fiscalização e sanção de infração ambiental, aberto por SVMA, em decorrência de denúncia formulada por morador acerca da emissão, pelo estabelecimento interessado, de material particulado acima dos limites, decorrente da operação do forno. Em decorrência da infração, foi aplicada a multa de fls. 16. Como a multa não foi paga, foi objeto de inscrição em dívida ativa e cobrança mediante execução fiscal (fls. 38).
Em nova vistoria ao local, foi apurado que o problema foi sanado, considerando que a interessada encerrou suas atividades e nova empresa se instalou no imóvel, sem a constatação da emissão de poluentes (relatório de fls. 56/60). O processo prosseguiu no sentido do cálculo do dano ocasionado ao meio ambiente, que foi realizado nos termos do memorial de fls. 73/80. Compulsando tal documento, o dano ambiental foi apurado tendo como base os custos de cessação do dano - instalação de equipamentos de controle da poluição.
DEMAP, inicialmente, propôs o ajuizamento de ação para reparação do dano, nos termos de tal memorial de cálculo, em face da pessoa física responsável legal pela empresa (considerando seu encerramento), proposta esta endossada por esta PGM e autorizada por SNJ (fls. 111/122).
Devolvido o expediente ao Departamento, este propôs a reconsideração da questão, considerando que a infração foi cessada e que os critérios para apuração do dano não foram consistentes com o prejuízo ambiental, seguindo precedentes desta Procuradoria (fls. 133/137).
É o relato do necessário.
Quando do primeiro encaminhamento do processo a esta Procuradoria - e depois à SNJ - por DEMAP, não foi suscitada a questão referente ao memorial de cálculo do dano elaborado por SVMA/DECONT. Por tal motivo, não houve manifestação sobre o tema e foi concedida a autorização pleiteada. Agora, ventilada a questão, acreditamos que assiste razão ao Departamento, na esteira das manifestações de DEMAP de fls. 133/137 e dos precedentes desta Procuradoria, no sentido de que o dano ambiental não é passível de ser quantificado por meio dos custos para a cessação da conduta infracional (v. Informação n° 1.837/2012-PGM.AJC, retroencartada).
Diante de tal ponto, acreditamos que seria temerário o ajuizamento da ação de reparação, ficando, obviamente, ao critério de SNJ a revisão ou rião da autorização já concedida às fls. 122. De mais a mais, atentamos que o representante legal da empresa não foi encontrado, cf. fls. 100, o que poderá prejudicar a efetividade da ação de reparação.
É o nosso parecer, sub censura.
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São Paulo, 19/03/2014.
RODRIGO BRACET MIRAGAYA
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP 227.775
PGM
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De acordo.
São Paulo, 20/03/2014.
TIAGO ROSSI
Procurador Assessor Chefe - AJC
OAB/SP-195.910
PGM
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processo n° 2004-0.244.377-9
INTERESSAPO: MONTEJO PÃES E DOCES LTDA.
ASSUNTO: Infração administrativa ambiental. Emissão de material particulado por chaminé. Multa ambiental aplicada e em execução. Pedido de revisão de autorização para o não ajuizamento de ação civil pública para reparação do dano ambiental. Quantificação do dano por meio dos custos de cessação da conduta, já cessada, em razão do encerramento das atividades do estabelecimento. Inviabilidade. Precedentes.
Cont. da Informação n° 478/2014-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho, o presente, à Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, no sentido de que, considerando os problemas na quantificação do dano ambiental e os precedentes desta Procuradoria, não se revela adequado, no momento, o ajuizamento de ação de reparação em questão.
Destaco, por outro lado, que desde o ano de 2012 esta Procuradoria e essa Secretaria tem alertado quanto à inviabilidade de cálculo do dano ambiental com base nos custos para a sua cessação, instando SVMA a (re)estudar os critérios de quantificação dos danos ambientais em tais hipóteses (vide Informação n° 1.837/2012-PGM.AJC, encartada, por cópia, às fls. 127). Não temos conhecimento se tais estudos foram efetivamente empreendidos, mas, certamente, houve tempo para tanto. Caso realizada uma quantificação do prejuízo ambiental mais adequada, com base em critérios mais atentos ao efetivo dano causado ao meio ambiente, notadamente nos casos de poluição ambiental, nada impediria, a priori, o ajuizamento de ação civil pública ambiental, já que comprovado a autoria, o prejuízo, o nexo causal, e o dano-restando, apenas, o cálculo deste último.
Concluindo, entendo que o presente processo, bem como o processo n° 2006-0.049.111-7 (que passa a acompanhar provisoriamente e trata da mesma questão), devam ser enviados à SVMA, para que se manifeste quanto à quantificação do dano ambiental nesta e em hipóteses semelhantes.
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São Paulo, / /2014.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 173.527
PGM
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processo n° 2004-0.244.377-9
INTERESSADO: RONALDO REZENDE DA SILVA
ASSUNTO: Infração administrativa ambiental. Emissão de material particulado e odor fora dos limites do estabelecimento. Aplicação de multa. Prosseguimento objetivando a reparação dos danos ambientais causados. Autorização para propositura de Ação Civil Pública, visando ao cumprimento de obrigação de fazer. Pedido subsidiário de indenização. Suspensão momentânea da autorização para ajuizamento. Encaminhamento a SVMA para revisão dos critérios de reparação do dano ambiental.
Informação n.° 1220/2014-SNJ.G.
SVMA
Senhor Secretário
Encaminho o presente recomendando que, à luz das ponderações efetuadas por DEMAP e PGM (cópia de fls. 125/128 e fls. 133/141), sejam revistos os critérios estabelecidos às fls. 86/87, com a previsão de medidas repara tórias que guardem proporcionalidade com o dano ambiental perpetrado, conferindo maior segurança para a atuação em juízo.
Acompanha o PA n° 2006-0.049.111-7, no qual pende providência semelhante.
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são Paulo, 05/05/2014.
LUIS FERNANDO MASSONETO
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo