processo n° 2011-0.345.859-7
INTERESSADO: Secretaria Municipal da Saúde
ASSUNTO: Transferência de administração de área municipal.
Informação n° 477/2015-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
A Procuradoria Geral do Município opinou no sentido do indeferimento do pedido de transferência de administração de área municipal objeto destes autos, diante da informação da existência de uma praça no local (fls. 129/132).
Ocorre que, segundo a Subprefeitura da Casa Verde/Cachoeirinha, a área nunca foi cadastrada como praça, tendo sido instalados bancos e executados passeios de concreto no local apenas com o objetivo de preservar o bem de invasões. Além do mais, a Administração pretende implantar no terreno, na realidade, uma Unidade Básica de Saúde, conforme reivindica a população do entorno, nos termos do abaixo-assinado de fls. 141/152 (fls. 138v° e 153).
A propósito do assunto, SEL/INFO confirmou a inexistência de ato específico de oficialização ou denominação envolvendo o local, acrescentando que o Projeto de Lei n° 829/13, de autoria do Legislativo, foi considerado inviável justamente por se tratar de área institucional destinada a construção de uma UBS (fls. 158).
De fato, trata-se da área institucional 7M do croqui 103509 de fls. 08/10.
Áreas institucionais, como se sabe, são aquelas destinadas, nos termos da Lei n° 9.413/81, à implantação de equipamentos comunitários (art. 1o, inciso XVIII), ou seja, instalações públicas voltadas à educação, cultura, saúde, lazer e similares (art. 1o, inciso XVII).
Assim, diante de todo o exposto e considerando a informação da SP-CV no sentido de que o local não possui arborização significativa, bem como que, embora existam outras áreas verdes na região, não foram localizadas outras áreas institucionais livres (fls. 138v°), parece-me que, diante da situação fática relatada, encontra-se superado o impedimento relatado na manifestação anterior da PGM.
De resto, segundo o DEUSO, a atividade é permitida no local, devendo ser observadas, porém, todas as exigências legais (fls. 84/85). Aliás, após a manifestação do referido departamento, foi promulgada a Lei n° 16.124, de 9 de março de 2015, estabelecendo parâmetros específicos para a instalação, reforma e regularização de equipamentos públicos de educação, saúde e assistência social, independentemente da zona de uso e da classificação viária do imóvel, inclusive nas ruas sem saída, nas áreas verdes e nas áreas institucionais de loteamentos.
Com o exposto, diante da viabilidade jurídica da transferência de administração da área institucional 7M do croqui 103509 para a instalação de uma Unidade Básica de Saúde, entendo que o assunto poderá ser submetido à apreciação do senhor secretário municipal de Desenvolvimento Urbano para deliberação, nos termos do artigo 2o, parágrafo único, inciso II, do Decreto n° 54.888/14.
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São Paulo, 13/04/2015.
RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 89.438
PGM
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De acordo.
São Paulo, 17/04/2015.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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processo n° 2011 -0.345.859-7
INTERESSADO: Secretaria Municipal da Saúde
ASSUNTO: Transferência de administração de área municipal.
Cont. da Informação n° 477/2015-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Diante da situação fática relatada pela Subprefeitura da Casa Verde/Cachoeirinha, bem como da informação de que jamais existiu o propósito de implantar uma praça pública no local, mas somente o de preservar o bem até ele receber a sua destinação legal, encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acompanho, no sentido da viabilidade jurídica da transferência de administração da área institucional 7M do croqui 103509 para a instalação de uma Unidade Básica de Saúde.
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São Paulo, / /2015.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 162.363
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo