Processo nº 2001-0.019.160-2
INTERESSADO: JOSÉ MARIA ELIAS COUTINHO
ASSUNTO: Pagamento de verbas sucumbenciais pelo Município. Excesso de execução decorrente das diferentes tabelas utilizadas pelo exeqüente e pelo Município. Reconhecimento, na ADIn 4.425/DF, da inconstitucionalidade da forma de correção das condenações da Fazenda Pública prevista no art. 5º da Lei federal nº 11.960/09. Antieconomicidade na interposição de embargos à execução.
Informação nº 463/2014 – PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhora Procuradora Assessora Chefe
Trata-se de processo documental de pedido judicial de expedição de alvará, movido pelo interessado em face do Município, por meio do qual o autor requeria o levantamento das quantias depositadas à título de pagamento por “lote” em loteamento a ser regularizado pelo Município. O pedido foi julgado procedente e a sentença confirmada em segunda instância pelo TJSP, transitando em julgado a concessão do alvará de levantamento (fls. 165/168).
O Município foi citado, nos termos do art. 730 do CPC, para o pagamento das verbas sucumbenciais, no valor de R$ 123,57 (fls. 169/171). O serviço de contabilidade de DEMAP calculou valor um pouco inferior, no montante de R$ 100,91, sendo que a diferença se deveu à utilização, pela Prefeitura, da tabela prática do TJSP para a atualização monetária das condenações da Fazenda Pública.
Às fls. 175/176, a i. Procuradora oficiante lembra que o art. 5º da Lei federal nº 11.960, que disciplina a forma de atualização das condenações da Fazenda Pública (e dá base para a tabela prática do TJSP aplicada pela Prefeitura), foi reconhecido, pelo STF, como insconstitucional, por arrastamento, no julgamento da ADIn 4.425.
A diretoria do departamento encaminha a questão, pontuando que a decisão na ADIn ainda não transitou em julgado. De todo modo, atenta que a diferença de valor encontrada, de cerca de 23 reais, não recomenda a propositura de embargos à execução, por questão de economicidade (fls. 187/189).
É o relato do necessário.
Esta Procuradoria Geral já analisou, em momento anterior, a pedido de DESAP, a aplicação da Lei federal nº 11.960/09 e da Tabela Prática do TJSP para atualização das condenações em face da Fazenda Pública, diante do julgamento da ADIn nº 4.425/DF. Na ocasião, expusemos o seguinte:
“Nada obstante a legítima preocupação de DESAP, devemos lembrar, por outro lado, que o acórdão do julgamento da ADIn nº 4.357 (bem como das ADIs 4.372, 4.400 e 4.425, julgadas em conjunto com a ADIn 4.357, na medida em que todas questionavam a emenda nº 62/2009), ainda não foi publicado, de forma que não é possível o exato conhecimento de em que medida, e para que efeitos, o art. 5º da Lei nº 11.960 foi declarado inconstitucional – especialmente porque se trata de inconstitucionalidade por arrastamento. Ademais, embora já tenha havido decisão de mérito, o Pleno do STF irá, possivelmente, analisar ainda a modulação dos efeitos da decisão, como podemos depreender do informativo nº 698: ‘Por fim, deliberou-se apreciar questão relativa a eventual modulação de efeitos da decisão oportunamente’. Se acolhida a modulação dos efeitos para a questão da atualização monetária, provavelmente o novo índice só será aplicado após o trânsito em julgado do acórdão, mantendo-se a correção pela TR no período entre o termo inicial da vigência da Lei nº 11.960 e a decisão final do Supremo Tribunal.
Assim, até que tenhamos maiores dados acerca do referido julgamento e até que seja apreciada a questão relativa à modulação temporal dos efeitos, acreditamos viável a aplicação dos parâmetros previstos na lei federal em questão, quanto à correção das dívidas da Fazenda Pública1. Tanto assim que, segundo temos conhecimento, nem o Tribunal de Justiça de S. Paulo, nem os Tribunais Regionais Federais, alteraram as suas tabelas de atualização das dívidas da Fazenda (que consideram, após meados de 2009, a TR como fator de correção, cf. disciplinado na Lei nº 11.960).
De todo modo, para que não fiquemos em descompasso com a posição oficial do TJSP, cremos possível a adoção da tabela de correção das dívidas da Fazenda Pública do referido Tribunal, vigente no momento do acordo de compensação. Desta forma, acompanharemos a eventual atualização/modificação da sobredita tabela.” (Informação nº 646/2013-PGM.AJC)
De lá o que ocorreu de mais relevante foi a publicação do acórdão. É certo que, pela sua leitura, ficam claras as razões da declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, da forma de correção das dívidas da Fazenda Pública introduzida pelo art. 5º da Lei federal nº 11.960/092 - o Pleno do STF entendeu que a forma de atualização da poupança não se presta à correção monetária das condenações judiciais, pois não é apta a repor as perdas inflacionárias. Por outro lado, não se pode perder de vista que: (1) o acórdão ainda não transitou em julgado, pendendo a apreciação dos embargos declaratórios interpostos; (2) nos debates ocorridos ao final do julgamento, ficou claro que o Tribunal ainda iria analisar a questão da modulação temporal dos efeitos da decisão, possivelmente no julgamento dos embargos; (3) s.m.j., a tabela prática do TJSP para correção das condenações em face da Fazenda Pública permanece em vigor e continua a ser utilizada pela Contabilidade do Tribunal, salvo se o juiz fixar diretriz diversa. Cabe recordar, ainda, que o Órgão Especial do TJSP, nas argüições de inconstitucionalidade nº 0106841-39.2011.8.26.0000, nº 0078433-38.2011.8.26.0000, e nº 0145718-14.2012.8.26.0000, reconhecera a constitucionalidade do art. 5º da Lei federal nº 11.906/09.
Diante de tais considerações, cremos apropriada a manutenção do entendimento da Informação nº 646/2013-PGM.AJC, suprarreferido, até que haja alguma mudança no panorama acima descrito. Isso não impede a eventual análise de casos concretos em que haja decisão judicial acerca da não-aplicação da tabela de correção dos débitos da Fazenda, nem de casos, como o presente, em que se revela antieconômica a discussão judicial da questão, considerando o baixo valor envolvido.
De fato, parece indubitável que a diferença de cálculo encontrada na hipótese sob análise, de cerca de 23 reais, não justifica a propositura de embargos.
É o nosso parecer, sub censura.
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São Paulo, 18/03/2014.
RODRIGO BRACET MIRAGAYA
Procurador Assessor – AJC
OAB/SP nº 227.775
PGM
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De acordo.
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São Paulo, 18/03/2014.
TIAGO ROSSI
Procurador Assessor Chefe - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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1 Cabe recordar que a TR também é o critério de atualização monetária utilizado para a compensação financeira nos contratos municipais, no caso de atraso de pagamento pelo Município (v. Portaria SF nº 5/2012).
2 “Art. 5o O art. 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (NR)”
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Processo nº 2001-0.019.160-2
INTERESSADO: JOSÉ MARIA ELIAS COUTINHO
ASSUNTO: Pagamento de verbas sucumbenciais pelo Município. Excesso de execução decorrente das diferentes tabelas utilizadas pelo exeqüente e pelo Município. Reconhecimento, na ADIn 4.425/DF, da inconstitucionalidade da forma de correção das condenações da Fazenda Pública prevista no art. 5º da Lei federal nº 11.960/09. Antieconomicidade na interposição de embargos à execução.
Cont. da Informação nº 463/2014 – PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho, o presente, à Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, no sentido de que, no momento, o Município deve continuar aplicando a Tabela Prática para Atualização Monetária dos Débitos Judiciais relativos às Fazendas Públicas. Inobstante, no caso em questão, considerando a diferença ínfima entre o valor em execução e o encontrado pela Contabilidade de DEMAP, justifica-se a não interposição de embargos.
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São Paulo, / /2014.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP nº 173.527
PGM
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Processo nº 2001-0.019.160-2
INTERESSADO: JOSÉ MARIA ELIAS COUTINHO
ASSUNTO: Pagamento de verbas sucumbenciais pelo Município. Excesso de execução decorrente das diferentes tabelas utilizadas pelo exequente e pelo Município. Reconhecimento, na ADIn 4.425/DF, da inconstitucionalidade da forma de correção das condenações da Fazenda Pública prevista no art. 5º da Lei federal n° 11.960/09. Antieconomicidade na interposição de embargos à execução.
Informação n.° 0971/2014-SNJ.G
SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SNJ
ASSESSORIA TÉCNICA E JURÍDICA
Senhor Procurador Assessor Chefe Substituto
Conforme relatado pelo Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio - DEMAP (fls.187/189), trata-se de pedido, julgado procedente, de expedição de alvará judicial para o levantamento de valores depositados pelo autor em razão de aquisição de um lote em loteamento irregular, com a condenação da Municipalidade de São Paulo no pagamento das verbas sucumbenciais.
Transitada em julgado a decisão judicial, a parte contrária iniciou a execução, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, tendo a Municipalidade sido citada para pagamento do valor de R$ 123,57 (cento e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos), cujo valor foi apurado com base nos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 171).
Conferidos os cálculos, apurou-se o valor de R$ 100,91 (cem reais e noventa e um centavos), com diferença a menor de R$ 22,66 (vinte e dois reais e sessenta e seis centavos), em face da utilização da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais relativos às Fazendas Públicas, a que se refere a Lei federal n° 11.960/09.
Pugnando pelo ínfimo valor da diferença e tendo em vista a inconstitucionalidade da Lei federal n° 11.960/09 declarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn 4.425/DF, pedem os Procuradores de DEMAP autorização para a não interposição de embargos à execução.
A Procuradoria-Geral do Município - PGM, acolhendo manifestação de sua Assessoria Jurídico-Consultiva (fls. 190/194) e levando em consideração que a decisão do STF receberá decisão quanto a modulação de seus efeitos, com possibilidade de vir a ser mantida a aplicação da Lei 11.960/09 até o trânsito em julgado da decisão que a declarou inconstitucional, concluiu pela manutenção do entendimento firmado na Informação n° 646/2013-PGM.AJC e que o Município deve continuar aplicando a Tabela Prática para Atualização Monetária dos Débitos Judiciais relativos às Fazendas Públicas, inobstante, no caso em questão, justifica-se a não interposição de embargos à execução, em face de ser irrisória a diferença apurada.
Pelas razões suficientemente expostas por DEMAP e pela PGM, deve ser acolhido o entendimento no sentido da não interposição de embargos à execução, uma vez que a ínfima diferença entre as duas contas (R$ 22,66) não justifica os elevados custos que decorrerão do ato processual cuja dispensa foi requerida.
Assim, caso esteja essa ilustre Chefia também de acordo, o presente processo poderá ser encaminhado ao Senhor Secretário, para a devida deliberação.
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São Paulo, 01 de abril de 2.014.
LUIS ANTÔNIO GIAMPAULO SARRO
Procurador Assessor Jurídico - SNJ. G
OAB/SP 67.281
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De acordo.
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São Paulo, 07/04/2014
EDUARDO MIKALAUSKAS
Procurador do Município
Chefe da Assessoria Técnica e Jurídica Substituto
OAB/SP n° 179.867
SNJ.G.
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Processo nº 2001-0.019.160-2
INTERESSADO: JOSE MARIA ELIAS COUTINHO SNJ. G
ASSUNTO: Pagamento de verbas sucumbenciais pelo Município. Excesso de execução decorrente das diferentes tabelas utilizadas pelo exequente e pelo Município. Reconhecimento, na ADIn 4.425/DF, da inconstitucionalidade da forma de correção das condenações da Fazenda Pública prevista no art. 5º da Lei federal n° 11.960/09. Antieconomicidade na interposição de embargos à execução.
Informação n.° 0971a/2014-SNJ.G
DEPARTAMENTO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
E DO PATRIMÔNIO - DEMAP
Senhora Procuradora Diretora
Em face dos elementos contidos no presente processo, acolho as manifestações desse Departamento, da Procuradoria-Geral do Município - PGM e da Assessoria Técnica e Jurídica desta Pasta e AUTORIZO, com base na competência que me é atribuída pelo artigo 2º, inciso I, da Lei Municipal n° 10.182/1986 e pelos artigos 1º e 3º, inciso I, do Decreto n° 27.231/1988, a não interposição de embargos à execução nos autos do processo n° 0033058-35.2000.8.26.0053, em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, tendo como exequente José Maria Elias Coutinho.
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São Paulo, 07/04/2014
LUIS FERNANDO MASSONETTO
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo