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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 450 de 17 de Março de 2014

Informação n° 450/2014-PGM.AJC
Autorização para alienação judicial de imóvel de herança jacente.

 

processo n° 2010-0.272.841 -6

INTERESSADO: JORGE RAUL MIRANDA VALDA

ASSUNTO: Autorização para alienação judicial de imóvel de herança jacente.

Informação n° 450/2014-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhor Procurador Assessor Chefe

 

Trata-se de processo documental de requerimento de abertura de inventário, feito pelo interessado, dos bens de ABEL DEL RIO MUNOZ, boliviano, falecido em 2009. O interessado alegava, no requerimento de inventário que o de cujus faleceu sem deixar parentes vivos no Brasil ou na Bolívia, nem inventário, e que residiam e laboravam em conjunto desde sua chegada ao país, contribuindo para a construção do patrimônio auferido pelo falecido. Por isso, pedia que herdasse os bens relatados: uma sala comercial, uma linha telefônica, um consórcio de veículo, e dinheiro em espécie depositado em fundo de investimento.

Considerando que, para o juízo, o interessado não conseguiu comprovar sua condição de herdeiro, foi aberta vista ao Município, que manifestou interesse em intervir no feito, e pediu a arrecadação dos bens. O juiz deferju o pedido (fls. 95), alterando o nome do procedimento para "arrecadação de herança jacente", tendo o interessado como terceiro interessado, e nomeando como curadora Procuradora municipal. Posteriormente, a pedido do Município, foi nomeado curador na integrante dos quadros do Município (fls. 162).

O imóvel foi arrecadado após arrombamento (fls. 136). O consórcio, após concordância do Município, comprometeu-se a depositar o valor do crédito a que o de cujos teria direito (fls. 110/111 e 131/132). Segundo relato do novo curador designado (fls. 169/173), o depósito foi realizado, assim como o Banco onde o falecido tinha investimentos colocou o montante de R$ 95.345,64, à disposição do juízo.

Após breve período de suspensão do feito, em razão de ação de reconhecimento e dissolução de união de fato proposta pelo interessado, e indeferida pelo juízo da Vara de Família, o procedimento de arrecadação prosseguiu, tendo sido publicados os editais de que trata o art. 1.152 do CPC.

O curador da herança jacente, na petição de fls. 233/234, apontou a existência de ação de cobrança de despesas condominiais ajuizada pelo Condomínio onde se encontra a sala comercial, e propôs a alienação do imóvel, com o depósito judicial do valor auferido, ouvida a Municipalidade.

DEMAP encaminha o pedido, tendo em vista a existência de cotas condominiais em atraso, e atenta que a Portaria PGM n° 48/2011 prestigia a realização de leilão sob a forma eletrônica e pede para que seja efetuada avaliação pelo DGPI.

É o relato do necessário.

Na esteira de precedentes desta Procuradoria Geral (Informação n° 2.211/2013-PGM.AJC; Informação n° 1.196/2013-PGM.AJC; Informação n° 265/2012-PGM.AJC), entendemos que: diante da existência de dívidas condominais, cuja tendência é aumentar; diante do fato do imóvel estar desocupado; e considerando que os editais foram publicados há muito pouco tempo; não se justifica aguardar a configuração da vacância para a venda do bem, sendo recomendável a sua alienação judicial, com a finalidade de evitar o aumento exppnencial dos débitos condominiais e a deterioração do imóvel.

Nos termos do artigo 1.113, caput, do CPC:

"Art. 1113. Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados, ou exigirem grandes despesas para a-sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do  depositário ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão." 

Nessa mesma linha, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, comentando o artigo 1.155 do CPC, destacam:

"Pode interessar à massa a alienação de bens móveis e imóveis que estejam em mau estado da conservação; que sejam de difícil conservação; que, por não estarem sendo devidamente utilizados, correm risco de perda, destruição ou depreciação. A conveniência e oportunidade das medidas devem ser postuladas pelo curador, ao juiz, ouvindo o MP (CPC 1.144, I, II e III)"

O Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n° 668.976.4/0-00, posicionou-se também nesse sentido:

"Herança Jacente. Agravo contra despacho que indeferiu pedido de alienação de bem imóvel antes da decretação da vacância da herança. Provimento, pelas razões constantes do corpo do acórdão".

Segundo trecho do voto condutor:

"Todavia, a administração judicial não pode ser muito diferente da administração privada, em que, muitas vezes, para haver boa administração, será preciso também haver a alienação de bens, sem o que os bens se perderão, ou terão diminuído o seu valor.

Por isso mesmo, enumera o Código hipótese em que o senso comum indica que para bem administrar é conveniente alienar. Assim, se se trata de bens móveis e a sua conservação é difícil ou dispendiosa, regra que, embora não declarada expressamente no Código, também é de se aplicar aos imóveis. Não se compreende realmente deva o curador conservar bens, móveis ou imóveis, se não tem meios de conservá-los ou se a sua conservação importa em despesa tal que, com o tempo, lhe irá consumindo o valor."

Assim, considerando as razões expostas, entendemos que a Municipalidade de São Paulo não deve se opor à venda do bem, desde que, haja avaliação prévia com a concordância de DEMAP e a alienação seja feita por meio de leilão eletrônico, o que possibilitará ampliar o rol de participantes e elevar o preço do bem, como determina o artigo 3 da Portaria n° 48/11 - PGM.

Por fim, tratando-se de alienação judicial, e considerando que o bem não integra o patrimônio municipal (trata-se de herança jacente, e não vacante), cremos que a avaliação deve ser feita judicialmente, prescindindo-se de prévio encaminhamento ao DGPI.

É o nosso parece, sub censura.

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São Paulo, 17/03/2014.

RODRIGO BRACET MIRAGAYA

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP 227.775

PGM

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De acordo.

São Paulo, 17/03/2014.

TIAGO ROSSI

Procurador Assessor Chefe - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

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processo n°  2010-0.272.841 -6

 INTERESSADO: JORGE RAUL MIRANDA VALDA

ASSUNTO: Autorização para alienação judicial de imóvel de herança jacente.

Cont. da Informação n° 450/2014-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho, o presente, à Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, no sentido de ser recomendável a alienação do imóvel arrecadado como herança jacente previamente à declaração da vacância, em face da existência de dívida condominial, observado o procedimento da Portaria PGM n° 48/2011.

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São Paulo, 18/03/2014.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 173.527

PGM

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processo n° 2010-0.272.841-6

INTERESSADOS: Administração

ASSUNTO: Proposta de alienação de bem objeto da herança jacente de Jorge Raul Miranda Valda, antes da declaração de vacância.

Informação n.° 0923/2014-SNJ.G.

Procuradoria Geral do Município - PGM.G

Senhor Procurador Geral

À vista dos elementos constantes do presente, sobretudo as manifestações do Departamento de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio - DEMAP e da Assessoria Jurídico Consultiva da Procuradoria Geral do Município, e considerando que as características do bem e a natureza da dívida que sobre ele mensalmente recai (condomínio), demonstram que a deterioração econômica no tempo recomendam sua venda, não me oponho a que seja objeto de alienação, mediante autorização judicial, desde que cumpridas as formalidades legais e de praxe, em especial aquela prevista no Art. 3° da Portaria 48/11-PGM.

Acompanha processo n° 2012-0.142.712-2.

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São Paulo, 28/03/2014.

LUÍS FERNANDO MASSONETTO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo