Processo n° 1994-0.038.307-0
INTERESSADA: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES E CORRETORES DE BATATAS DO SUL E SUDESTE DO BRASIL
ASSUNTO: Ação de reintegração de posse. Procedência. Imóvel reintegrado. Execução. Diligências infrutíferas. Prescrição. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Inclusão do montante no rol das cobranças inviáveis.
Informação n° 0385/2016-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
Inicialmente, o DEMAP encaminhou o presente, solicitando autorização para inclusão do débito apontado às fls. 509 no rol das cobranças inviáveis. Trata-se de originária ação de reintegração cumulada com indenização por perdas e danos movida em face da entidade interessada, sobrevindo sentença procedente em relação a ambas as pretensões (autos n.° 0010206-17.2000.8.26.0053, 1ª Vara da Fazenda Pública). O Município foi reintegrado na posse da área ocupada (cf. consta a fls. 396).
No tocante à execução da indenização, o Município procedeu a diversas diligências - nos termos da minuciosa exposição de fls. 560/571 -, tendo alcançado a conclusão de que a sua satisfação se apresenta irrealizável, o que justificou o pedido de inclusão no rol dos inviáveis.
Esta Assessoria Jurídico-Consultiva entendeu, contudo, que caberia o prosseguimento da execução, nos termos da Informação n.° 0154/2016-PGM.AJC (fls. 577/582).
DEMAP, agora, retorna o expediente, encarecendo deliberação sobre o prosseguimento da execução, sob o argumento de que remanesce risco de ser reconhecida a prescrição intercorrente, vez que os autos judiciais encontram-se no arquivo desde 2008. Aponta a recente decisão proferida pelo STF no âmbito do RE n.° 669.069/MG, no âmbito do qual restou reconhecida a prescritibilidade da ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Demais, o departamento suscita que a vigência do novo Código de Processo Civil condiciona o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica à instauração de um respectivo incidente, cuja decisão poderá condenar o vencido nas verbas sucumbenciais.
É o relatório.
As razões expostas pelo DEMAP merecem pleno acatamento, ante o superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da prescritibilidade da ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Independentemente do prazo prescricional que se adote - cinco ou três anos1 - caracterizada a prescrição intercorrente, vez que os autos foram arquivados em junho de 2008, ou seja, há mais de sete anos.
Demais, não se pode desprezar o novo regime processual do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, cujo desacolhimento poderá ensejar o pagamento de sucumbência2. Desta forma, a despeito das decisões colacionadas por esta PGM-AJC a fls. 577/582, a falta de consolidação jurisprudencial sobre o tema evidencia o risco de se prosseguir com a execução nestes moldes.
Diante da conjugação de tais fatores, entende-se que deva ser autorizada a inclusão do débito no rol das cobranças inviáveis, com a consequente extinção da execução. Com tal conclusão, encaminha-se o presente para deliberação do Sr. Procurador Geral do Município.
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São Paulo, 28 de março de 2016.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 183.508
PGM
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De acordo.
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TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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1 O Acórdão proferido no RE 669.069/MG ainda não foi disponibilizado no site do STF, como já apontado pelo DEMAP, o que impede uma compreensão exata sobre o entendimento do Tribunal acerca do prazo prescricional incidente.
2 Embora o novo CPC não disponha expressamente sobre a questão da sucumbência (nos artigos 133 a 137), a doutrina processualista que se debruça sobre o tema vem acentuando a respectiva possibilidade (cf. TALAM1NI, Eduardo. "Incidente de desconsideração de personalidade jurídica", março de 2016, site migalhas).
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Processo n° 1994-0.038.307-0
INTERESSADA: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES E CORRETORES DE BATATAS DO SUL E SUDESTE DO BRASIL
ASSUNTO: Ação de reintegração de posse. Procedência. Imóvel reintegrado. Execução. Diligências infrutíferas. Prescrição. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Inclusão do montante no rol das cobranças inviáveis.
DESPACHO N° 024/2016-PGM.G
I - No uso das atribuições que me são conferidas pelo Decreto n° 27.321/88, e considerando a instrução processual levada a efeito pelo Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio, AUTORIZO, nos termos do inciso XVII do art. 7º do Decreto 27.321/88, a inclusão no rol das cobranças inviáveis do débito apontado a fls. 509, decorrente de condenação em sede de ação de reintegração de posse (autos n.° 0010206-17.2000.8.26.0053, 1ª Vara da Fazenda Pública), para fins de extinção da execução.
II - Publique-se e, a seguir, encaminhe-se a DEMAP para as providências subsequentes.
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São Paulo, 04/04/2016.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 162.363
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo