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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 35 de 8 de Janeiro de 2016

Informação n° 035/2016-PGM-AJC
Descumprimento da legislação ambiental. Poda drástica e remoção de exemplares arbóreos. Pedido de autorização para ajuizamento de ação civil pública.

2008-0.320.415-5

INTERESSADA: SECRETARIA DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE

ASSUNTO: Descumprimento da legislação ambiental. Poda drástica e remoção de exemplares arbóreos. Pedido de autorização para ajuizamento de ação civil pública.

Informação n° 035/2016-PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhor Procurador Assessor Chefe

O Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio (DESAP) solicita autorização para a propositura de ação civil pública cujo objeto envolve a condenação ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na reparação ambiental decorrente de manejo irregular de diversos exemplares arbóreos cometido na Avenida Rebouças, 2357, nesta Capital.

As violações ambientais foram objeto do poder de polícia exercido pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente (SVMA), que constatou a ocorrência da poda drástica de 2 espécimes arbóreos, bem como a remoção de outros 5 exemplares, nos termos do relatório técnico de vistoria de fls. 38/48.

Por conta disto, foi aplicada pena de multa (fls. 50), com inscrição em dívida ativa e tomada de providências visando à sua execução (fls. 123).

Para fins de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, foi elaborado o termo de referência de fls. 99/102 e o relatório de fls. 103/105, apontando as medidas de reparação, bem como os custos envolvidos. No entanto, os responsáveis mantiveram-se inertes, apesar de instados pela SVMA a reparar o dano causado.

É o relatório do quanto necessário.

Os elementos constantes no presente evidenciam o cometimento da infração ambiental, motivo pelo qual legítimo o exercício de pretensão judicial reparatória pelo Município.

Nos termos do relatório de vistoria de fls. 38/48, foi apurada no ano de 2009 a ocorrência da poda drástica de 2 espécimes arbóreos, bem como a remoção de outros 5 exemplares, nos termos do relatório técnico de vistoria de fls. 38/48. Aplicada multa administrativa, que não foi objeto de quitação, procedeu-se à sua inscrição e consta cobrança judicial (fls. 123).

Tais circunstâncias recomendam o deferimento do pedido de autorização para o ajuizamento de ação civil pública em face dos responsáveis, objetivando a reparação ambiental nos moldes das diretrizes estabelecidas pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente.

No que se refere ao polo passivo, concorda-se com o DEMAP, que imputou ao efetivo degradador (a empresa Victoire Automóveis S/A.) e aos atuais proprietários do imóvel (Francisco lacononelli Sobrinho e Maria Regina Andrade Rebello laconelli) a responsabilidade civil ambiental.

Com essas considerações, sugerimos submeter o presente à Secretaria dos Negócios Jurídicos, para deliberação conclusiva acerca da propositura.

 

São Paulo, 8 de janeiro de 2016.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP 183.508

PGM

 

De acordo.

São Paulo, 12/01/2016.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

 

 

2008-0.320.415-5

INTERESSADA: SECRETARIA DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE

ASSUNTO:Descumprimento da legislação ambiental. Poda drástica e remoção de exemplares arbóreos. Pedido de autorização para ajuizamento de ação civil pública.

Informação n° 035/2016-PGM-AJC

SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com as manifestações do Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio e da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, as quais acompanho, sugerindo autorização para a propositura de ação civil pública em face de Victoire Automóveis S/A, Francisco laconelli Sobrinho e Maria Regina Andrade Rebello laconelli, visando à reparação de dano ambiental.

Mantido acompanhante.

 

São Paulo, 13/01/2016.

ANTONIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 162.363

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo