2012-0.311.958-1
INTERESSADO: Milton Antunes de Campos
ASSUNTO: Pedido de certidão. Estudo de domínio incidental.
Informação n° 330/2015-PGM-AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
O antigo PARSOLO encaminhou estes autos ao DEMAP para manifestação acerca do domínio da travessa Cesar Camurri (fls. 54), uma vez que o DGPI não localizou documentação a respeito da origem do logradouro (fls. 53/54).
A questão remonta à aquisição, feita por José Tortorelli, do imóvel localizado na rua Mirandinha n°s 37 e 37-A, conforme transcrição n° 19.223 do 12° CRI, de 16/10/1947 (fls. 06), pois, logo em seguida, em 26/11/1947, o proprietário alienou a terceiros duas parcelas do imóvel, situadas nos fundos do terreno, que foram destacadas do seu quintal, bem como uma faixa de acesso.
Com efeito, conforme transcrição 19.497 (fis. 06), Adriano Lourenço Lemos adquiriu um dos terrenos dos fundos, além de metade ideal da faixa de acesso ao local. Posteriormente, em 11/06/65, o proprietário dividiu o seu terreno em dois, alienando um deles a Benedito Alves, conforme transcrição 709.081 (fls. 12v°), e o outro a Cesar Camurri, conforme transcrição n° 79.082 (fls. 12v°). Note-se que, nos dois casos, a faixa de acesso não foi alienada.
Por outro lado, nos termos da transcrição n° 19.498 (fls. 06v°), José Pereira de Godoy Filho adquiriu o outro terreno dos fundos, bem como a metade ideal da faixa de terreno de acesso. E, em 17/05/1949, José Pereira de Godoy Filho também adquiriu a faixa de terreno situada na frente do seu imóvel, conforme transcrição 23.391 (fls. 07). A situação pode ser observada nas plantas de fls. 87 e fls. 108.
Note-se que Adriano Lourenço Lemos e José Pereira de Godoy Filho instituíram, em favor do prédio n° 37-A da rua Mirandinha (remanescente do terreno original), servidão de passagem devidamente inscrita sob n° 3.544, em 23/05/49, o que levou à criação de novos lotes com frente para a mencionada faixa, conforme pode ser observado na quadra fiscal de fls. 26 (a servidão atinge os 61,00m iniciais da via - v. fls. 13).
Em síntese, portanto, o leito da travessa em estudo corresponde à faixa de acesso alienada, mediante frações ideais, a Adriano Lourenço Lemos e José Pereira de Godoy Filho, coincidindo também, parcialmente, com a mencionada faixa de servidão instituída pelos mesmos (fls. 98v°).
Tais circunstâncias indicariam, em princípio, que não houve o propósito de transmitir o leito da via para o domínio da Municipalidade.
No entanto, conforme lembrado pelo DEMAP (fls. 126), a via encontra-se aberta ao uso público, com asfalto e iluminação (v. fotografias de fls. 112/116), servindo de acesso a lotes com lançamento tributário e registro imobiliário próprios. O leito da via, por sua vez, deixou de ser tributado, conforme indicado na quadra fiscal de fls. 26.
Por fim, o logradouro foi denominado pela Lei n° 13.156/2001 (fls. 89). Logo, a sua afetação ao uso comum do povo foi reconhecida pelo Poder Público. O Decreto n° 27.568/88, com a redação conferida pelo Decreto n° 34.049/94, diga-se de passagem, considera oficiais as vias existentes que sirvam de acesso a lotes que possuam registro junto à circunscrição imobiliária competente, bem como os logradouros objeto de denominação atribuída pelo órgão técnico competente.
Diante de todo o exposto, acompanho a manifestação do DEMAP no sentido do caráter público do leito da travessa Cesar Camurn; com a configuração indicada na planta de fls. 108, elaborada pela Assistência Técnica do DEMAP, ficando excluído, assim, o trecho com 1,80 de largura, que integra a matrícula 46/462/12° CRI (fls. 83) e é objeto de servidão de passagem própria (fls. 04v°).
São Paulo, 16/03/2015
RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 89.438
PGM
De acordo.
São Paulo, 17/03/2015
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE-AJC
OAB/SP 195.910
PGM
2012-0.311.958-1
INTERESSADO: Milton Antunes de Campos
ASSUNTO: Pedido de certidão. Estudo de domínio incidental.
Cont. da Informação n° 330/2015-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com as manifestações do DEMAP e da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acompanho, no sentido do caráter público do leito da travessa Cesar Camurri, com a configuração indicada na planta de fls. 108.
São Paulo, 2015.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 162.363
PGM
2012-0.311.958-1
INTERESSADO: MILTON ANTUNES DE CAMPOS
ASSUNTO:Pedido de certidão. Estudo de domínio incidental.
Informação n.° 1013/2015-SNJ.G.
PARHIS
Senhora Coordenadora
Em vista da questão suscitada (fls. 33), encaminho-lhe o presente, com o entendimento da Procuradoria Geral do Município, que acolho, no sentido do caráter público oficial do leito da Travessa Cesar Camurri, com a configuração indicada na planta de fls. 108, devendo o presente ser posteriormente remetido a DGPI, para a elaboração do respectivo croquis patrimonial.
São Paulo, 24/04/2015
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo