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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 316 de 11 de Março de 2019

Informação n. 316/2019 - PGM.AJC
Ação Civil Pública. Procedência. Imposição de obrigação de fazer e não fazer ao Município, consistente na cessação de qualificação e contração de organizações sociais para atuação do Sistema Único de Saúde, abstenção de cessão de servidores às entidades privadas, anulação dos contratos de gestão e reassunção da prestação direta dos serviços. Superveniência do acórdão do Supremo Tribunal Federal na ADI 1923-5 que procedeu à interpretação conforme dos dispositivos legais contrariados na ação civil pública. Proposta de transação, destinada a adaptar a gestão da saúde no Município, por meio das organizações sociais, à decisão do STF. Assentimento da Pasta competente. Transação admitida na espécie.

Processo n° 6021.2018/0002606-5

ASSUNTO: Ação Civil Pública. Procedência. Imposição de obrigação de fazer e não fazer ao Município, consistente na cessação de qualificação e contração de organizações sociais para atuação do Sistema Único de Saúde, abstenção de cessão de servidores às entidades privadas, anulação dos contratos de gestão e reassunção da prestação direta dos serviços. Superveniência do acórdão do Supremo Tribunal Federal na ADI 1923-5 que procedeu à interpretação conforme dos dispositivos legais contrariados na ação civil pública. Proposta de transação, destinada a adaptar a gestão da saúde no Município, por meio das organizações sociais, à decisão do STF. Assentimento da Pasta competente. Transação admitida na espécie.

Informação n. 316/2019 - PGM.AJC

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhora Coordenadora

O Ministério Público federal ajuizou Ação Civil Pública em face do Município, com o seguinte pedido (6837077):

a.- se abster de qualificar entidades privadas como organizações sociais para fins de atuação no Sistema Único de Saúde, bem como se abster de firmar contratos de gestão com essas entidades que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saúde atualmente desenvolvidos diretamente pelo Município;

b.- reassumir a prestação do serviço público de saúde à população em todos os estabelecimentos próprios que tenham sido objeto de repasse a organizações sociais, em prazo a ser fixado por Vossa Excelência, que se sugere de 60 (sessenta) dias, a fim de assegurar a continuidade dos serviços, cessando, ao final desse prazo, os repasses de recursos financeiros a essas entidades;

c.- se abster de ceder servidores públicos, com ou sem ônus para o erário, e bens públicos, para organizações sociais;

d.- anular todo e qualquer contrato de gestão que tenha sido firmado pelo Município de São Paulo com entidades privadas tendo por objeto a prestação de serviços públicos de saúde que, antes do respectivo contrato ou ajuste, fossem diretamente prestados pelo Município.

A ação foi julgada procedente, com a imposição de multa de R$ 10.000,00 diários, em caso de descumprimento. A União Federal, incluída no polo passivo como litisconsorte, foi condenada a fiscalizar o cumprimento da decisão judicial, com a aplicação ao Município das sanções correlatas (6837524).

O pedido de suspensão de repasse de recursos de Fundo Nacional de Saúde ao Município foi indeferido (6837524).

O Município e a União apelaram (6837524).

Posteriormente à sentença o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1923-DF, cujo objeto eram dispositivos da Lei Federal 9.637/98, alterada pela Lei Federal 9.648/98 e o art. 24, XXIV, da Lei Federal 8.666/93.

O acórdão então proferido tem manifesta interferência no resultado da ação civil pública, tendo o STF conferido interpretação conforme dos dispositivos atacados, nos seguintes termos:

1.- o procedimento de qualificação seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o que prega o art. 20 da Lei n° 9.637/98;

2.- a celebração do contrato de gestão seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF;

3.- as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei n° 8.666/93, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei n° 9.637/98, art. 12, §3°) sejam conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF;

4.- os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade;

5.- a seleção de pessoal pelas Organizações Sociais seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade;

e

6.- para afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo TCU, da aplicação de verbas públicas.

Em função dos efeitos desta decisão, que alterou a sustentação jurídica da ação, o desembargador relator dos recursos de apelação passou a promover uma sequência de audiências destinadas a aproximar as partes e favorecer a transação.

Após longa tramitação, surgiu uma minuta de acordo, indicada pelo documento 014913111.

A proposta é, quase integralmente, um compromisso de adaptação do regime de contratação das organizações sociais de saúde ao Acórdão proferido na ADI 1923-DF.

O instrumento é dividido em capítulos, que se desdobram numa sequência assemelhada aos itens da decisão do STF.

No que concerne à eficiência do controle administrativo das organizações sociais, o Município se compromete a:

a) manter a aferição quantitativa e qualitativa dos serviços prestados, inclusive, verificando "in loco" e por meio de relatórios e registros de informações com a definição do gestor do contrato e presença da equipe de direção nas unidades de serviços, nos termos do manual de acompanhamento, supervisão e avaliação de contratos de gestão;

b) manter a verificação do cumprimento do quantitativo de recursos humanos definidos para as unidades de saúde de acordo com a respectiva estrutura física, bem como a fiscalização quanto à observância da legislação trabalhista dos empregados das organizações sociais;

c) manter o acompanhamento das reclamações registradas no Ouvidor SUS pelas Coordenadorias de Saúde e Supervisões Técnicas, indicando-se providências para a oferta do serviços de saúde prestados pelas organizações municipais, e divulgar relatórios, no mínimo, semestrais com o resultado das providências adotadas a partir de reclamações da Ouvidoria SUS no portal da transparência ;

d) manter os registros de controle do patrimônio municipal colocado à disposição para a prestação de serviços das organizações sociais;

e) implementar, quando possível, novo Sistema de Gestão de Contrato, que trará melhor acompanhamento, também nos aspecto financeiro, dos contratos de gestão;

f) manter nos futuros editais de chamamentos públicos de organizações sociais para a prestação de serviços de saúde no Município de São Paulo indicadores quantitativos de assistência com parâmetros de qualidade.

Para garantir a eficiência do controle social (participação comunitária), deverá o Município:

a) manter, nos termos da legislação vigente, acesso aos documentos e dados públicos relativos à contratação das organizações sociais na área de saúde a qualquer cidadão;

b) aprimorar a divulgação dos dados referentes às organizações sociais por meio da transparência ativa propiciada pelos Portais da Transparência da Prefeitura de São Paulo, especialmente para garantir o previsto no § 3° do artigo 8° da Lei 12527/2011, com a previsão de ferramentas de pesquisa de conteúdo que permitam o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, como por exemplo: a quantidade de unidades de saúde submetidas ao regime das organizações sociais, os prazos de vigência dos contratos de gestão, as unidades de saúde nas quais haja empregados contratados diretamente pelas organizações sociais e servidores públicos, os equipamentos públicos que estão sob a responsabilidade de cada organização social, as pessoas jurídicas contratadas pelas organizações sociais para fins de prestação dos serviços objeto do contrato de gestão, os relatórios de avaliação de gestão de cada organização social, a quantidade de trabalhadores, os dados de saúde coletados a partir dos atendimentos das organizações sociais, os padrões de remuneração das categorias profissionais atuantes nas organizações sociais, bem como a diversidade de regime jurídico, a forma da supervisão pública das organizações sociais, sua periodicidade, equipes responsáveis e os relatórios de controle produzidos pelos setores técnicos da Secretaria municipal de Saúde e;

c) manter nas unidades de saúde, geridas por organização social, quadro ou painel que indique a instituição que a administra.

No tocante à adaptação aos princípios administrativos e àqueles específicos do SUS, as obrigações são:

a) notificar, no prazo de 1 mês contado da assinatura do presente acordo, todas as organizações sociais que não cumpram os requisitos de transparência ativa em seus sítios eletrônicos, nos termos da Lei 12527/2011 para que incluam as informações destacadas sobre as suas atividades enquanto organizações sociais, no prazo de seis meses a partir da notificação;

b) manter a regularidade da fiscalização trimestral das organizações sociais pela Comissão Técnica de Avaliação quanto ao efetivo cumprimento das cláusulas dos contratos de gestão, especialmente as que condicionam os repasses ao cumprimento de metas de resultado e de contratação de equipe mínima.

Quanto ao controle pelo TCU, também acolhido pelo STF, em função da origem dos recursos do SUS, deverá o Município, quando realizar nova transferência às organizações sociais, de serviços públicos prestados diretamente, por meio de chamamento público, motivar o ato de modo a contemplar a:

a) fundamentação da conclusão de que a transferência do gerenciamento para organizações sociais mostra-se adequada à hipótese;

b) avaliação de custos do serviço e ganhos de eficiência na assistência esperados com a transferência da prestação do serviço à organização social e

c) apresentação de indicadores do futuro contrato de gestão que atentem à legislação competente, especialmente as normas relacionadas à estrutura, segurança , efetividade e centralidade no paciente do serviço público de saúde.

Estes compromissos foram gerados de acordo com a decisão do STF e a legislação correlata, no âmbito federal e municipal.

A planilha (doc. 8901673) elaborada pelo Núcleo Técnico de Acompanhamento dos Contratos de Gestão da Secretaria Municipal de Saúde, com base em proposta anterior do Ministério Público, já indicava que vários itens foram ou estavam prestes a serem implantados pela Administração.

O mesmo Núcleo não opôs óbices a qualquer um dos itens da minuta final (014992501).

A Assessoria Jurídica da Pasta não formulou ressalvas e o titular da Pasta manifestou sua anuência ao prosseguimento do acordo (015049127 e 015050070).

Não há restrições oponíveis à proposta do Ministério Público, que adaptou a questão tratada na lide à decisão do STF.

Os compromissos a serem assumidos pelo Município, segundo informado pela Secretaria de Saúde, já são em parte executados, e aqueles ainda não implantados poderão ser atendidos.

Não há necessidade de edição de leis, dependentes da aprovação pelo Legislativo Municipal, obrigação que não é passível de transação.

Não constam da minuta, porém, os prazos para execução das obrigações, que deverão ser indicados pelo Departamento Judicial, com a participação da Secretaria da Saúde.

O descumprimento do acordo motivará a execução específica da obrigação de fazer, item que integra de forma natural e necessária a decisão homologatória da transação.

O acordo deverá substituir integralmente a sentença, não devendo remanescer quaisquer obrigações adicionais a serem impostas ao Município.

Feitas tais considerações, proponho o encaminhamento a JUD, para representação do Município e formalização do acordo, na audiência para tanto designada pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região.

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São Paulo, 11/03/2019

Celso A. Coccaro Filho

Procurador Municipal - PGM.AJC

OAB n.° 98.071

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Processo n° 6021.2018/0002606-5

ASSUNTO: Ação Civil Pública. Procedência. Imposição de obrigação de fazer e não fazer ao Município, consistente na cessação de qualificação e contração de organizações sociais para atuação do Sistema Único de Saúde, abstenção de cessão de servidores às entidades privadas, anulação dos contratos de gestão e reassunção da prestação direta dos serviços. Superveniência do acórdão do Supremo Tribunal Federal na ADI 1923-5 que procedeu à interpretação conforme dos dispositivos legais contrariados na ação civil pública. Proposta de transação, destinada a adaptar a gestão da saúde no Município, por meio das organizações sociais, à decisão do STF. Assentimento da Pasta competente. Transação admitida na espécie.

Continuação da informação n. 316/2019 - PGM.AJC

Procuradoria-Geral do Município

Senhor Procurador-Geral

Concordo com o encaminhamento sugerido.

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São Paulo, 11/03/2019

Ticiana Nascimento de Souza Salgado

Procuradora Coordenadora Substituta da CGC-PGM

OAB/SP 175.186

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Processo n° 6021.2018/0002606-5

ASSUNTO: Ação Civil Pública. Procedência. Imposição de obrigação de fazer e não fazer ao Município, consistente na cessação de qualificação e contração de organizações sociais para atuação do Sistema Único de Saúde, abstenção de cessão de servidores às entidades privadas, anulação dos contratos de gestão e reassunção da prestação direta dos serviços. Superveniência do acórdão do Supremo Tribunal Federal na ADI 1923-5 que procedeu à interpretação conforme dos dispositivos legais contrariados na ação civil pública. Proposta de transação, destinada a adaptar a gestão da saúde no Município, por meio das organizações sociais, à decisão do STF. Assentimento da Pasta competente. Transação admitida na espécie.

Continuação da informação n. 316/2019 - PGM.AJC

Departamento Judicial

Senhor Diretor

Encaminho-lhe o pronunciamento da CGC, que acolho, cabendo a esse Departamento adotar as medidas necessárias e à formalização da transação proposta pelo Ministério Público Federal, na representação do Município, conforme o disposto nos artigos 16, VI do Decreto 57.263/16, 4°, II e 5°, da Portaria 202/2018-PGM.G e art. 10 da Portaria 31/2016-PGM.G, com a redação dada pelo art. 6° da Portaria 202/2018-PGM.G.

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São Paulo, 13/03/2019

GUILHERME BUENO DE CAMARGO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 188.975

PGM.G

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo