Processo nº 2009-0.177.426-9
INTERESSADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO APENINOS/FREEMAN
ASSUNTO: Infração administrativa ambiental. Supressão de muda recém plantada. Proposta de dispensa de ajuizamento de medida judicial.
Informação n° 0303/2015-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhor Procurador Assessor Chefe
O Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio (DEMAP) encaminha o presente, solicitando autorização para deixar de propor medida judicial de reparação do dano ambiental decorrente da supressão de uma muda recém plantada no passeio público defronte o imóvel situado na Rua Apeninos, n.° 664, nesta Capital.
Em razão da infração atribuída ao condomínio interessado (cf. relatório técnico de vistoria acostado a fls. 15/16), houve, por parte do órgão de polícia ambiental, aplicação de multa (fls. 08), objeto de inscrição na dívida ativa e de execução fiscal (cf. fls. 75/76).
É o relatório.
Não se pode deixar de concordar com DEMAP, que bem evocou as razões para a não propositura da demanda.
Em inúmeros expedientes, esta Assessoria Jurídico-Consultiva vem se manifestando na linha do não cabimento de ajuizamento de ação reparatório-ambiental, seja na situação de lesão ambiental de pouca monta (exemplo: maus tratos ou derrubada de poucos exemplares arbóreos), seja pelo fato de que a repressão administrativa já basta para combater a infração. Citem-se, entre outros, os seguintes procedentes. Informação n.° 1.732/2012-PGM.AJC; Informação n.° 2.219/2012-PGM-AJC; Informação n.° 145/2013-PGM.AJC, Informação n.° 1.542/2013-PGM.AJC, Informação n.° 1.634/2013-PGM.AJC; Informação n.° 538/2014-PGM.AJC e Informação n.° 1.733/2014-PGM.AJC (fls. 104/106). Importante consignar que tal entendimento conta com o acolhimento da Secretaria dos Negócios Jurídicos (cf. cópia da Informação n.° 3.615/2014-SNJ.G - fls. 107).
Ademais, nos termos da fotografia anexada a fls. 109, houve o plantio de nova muda no local.
Desta forma, entende-se não ser o caso de interposição de ação judicial. Com essas considerações, sugerimos submeter o presente à Secretaria dos Negócios Jurídicos, para deliberação conclusiva. Caso mantido o mesmo entendimento, sugere-se a devolução do presente à SVMA, para o que mais couber.
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São Paulo, 11 de março de 2015.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
Procurador do Município
OAB/SP n° 183.508
PGM/AJC
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De acordo.
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São Paulo, 12/03/2015.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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Processo nº 2009-0.177.426-9
INTERESSADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO APENINOS/FREEMAN
ASSUNTO: Infração administrativa ambiental. Supressão de muda recém plantada. Proposta de dispensa de ajuizamento de medida judicial.
Cont. da Informação n° 0303/2015-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho à Vossa Excelência as manifestações do Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio e da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, as quais acolho, no sentido de não ser o caso de interposição de ação judicial em face do condomínio interessado, para fins de reparação de dano ambiental.
Mantidos acompanhantes.
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São Paulo, / /2015.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 162.363
PGM
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Processo nº 2009-0.177.426-9
INTERESSADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO APENINOS/FREEMAN
ASSUNTO: Supressão de muda recém-plantada. Relatório Técnico de Vistoria (fls. 15/16). Imposição e cobrança de multa (fls. 09/13 e 74/75). Remessa a DEMAP para ajuizamento de ação de reparação de danos ambientais. Proposta de não ingresso (fls. 108/111). Aquiescência da PGM acerca da não propositura (fls. 112/114). Precedentes. Lesão ambiental de pouca monta. Plantio de nova muda no local. Suficiência da repressão administrativa. Acolhimento.
Informação n.° 0930/2015-SNJ.G.
DEMAP
Senhora Diretora
Encaminhamos o presente com as conclusões alcanças pela PGM (fls. 112/114), que acolhemos, no sentido do não ajuizamento de ação de reparação de danos ambientais no presente caso, em face da baixa potencialidade lesiva do ato praticado pelo condomínio interessado, e, por conseguinte, da suficiência da repressão levada a efeito por intermédio da imposição e cobrança da multa administrativa.
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São Paulo, 01/04/2015
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo