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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 294 de 13 de Fevereiro de 2014

Informação nº 294/2014-PGM.AJC
Questionamento da Diretoria da Divisão de Finanças e Contabilidade - DFC a respeito das rubricas contábeis utilizadas como fato gerador de contribuições ao PASEP.

Processo 2012-0.090.137-8

INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM

ASSUNTO: Questionamento da Diretoria da Divisão de Finanças e Contabilidade - DFC a respeito das rubricas contábeis utilizadas como fato gerador de contribuições ao PASEP.

Informação nº 294/2014-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Na manifestação de fls. 76/81, à qual me reporto, esta Assessoria teceu algumas considerações a respeito da composição da base de cálculo das contribuições ao PASEP por parte das autarquias previdenciárias, como é o caso do IPREM - que mais tarde optou por aderir ao parcelamento de que tratam os arts. 1º a 4º da Medida Provisória nº 574/2012, abrindo mão de eventual questionamento judicial da matéria (fls. 151).

Apesar disso, esta Assessoria, naquelas suas considerações, mencionou decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido de que a regra do art. 7º da Lei nº 9.715/98 "(...) legitimaria a tese de dedução da base de cálculo da contribuição devida pelo Município, e não a da dedução da contribuição devida pela própria autarquia que recebe o recurso" (TRF-3ª Região, Turma Suplementar da Segunda Seção, Proc. 2000.61.03.000914-6 AC 1226158, Rel. Juiz Federal Conv. Souza Ribeiro, j. 12/06/2008).

Aludindo justamente à referida decisão mencionada por esta Assessoria às fls. 76/81, a Coordenadoria do Orçamento de SEMPLA, na manifestação, de fls. 142/144, concluiu, com base no precedente citado, haver, pelo menos em tese, amparo na lei e na jurisprudência do TRF da 3ª Região para a realização de deduções na base de cálculo do PASEP devido pelo Município.

O presente retorna a esta Procuradoria Geral para exame desta questão.

Pois bem. Afastada a possibilidade de o IPREM discutir judicialmente a redução da base de cálculo das suas contribuições ao PASEP, resta examinar se tal possibilidade ainda estaria aberta para o Município.

Conquanto não tenha localizado um único precedente jurisprudencial específico para a contribuição dos Municípios ao PASEP, reitero a existência de decisão do TRF da 3ª Região que, por inferência, admitiu, indiretamente, que os Municípios possam deduzir, da base de cálculo das suas contribuições ao PASEP, as transferências feitas às autarquias gestoras dos respectivos regimes próprios de previdência social.

Além daquela decisão que transcrevi às fls. 79/80, localizei uma outra, com idêntico teor, proferida pela mesma Turma e pelo mesmo Relator, na Apelação Cível nº 2007.61.04.000707-4/SP, conforme acórdão ora anexado.

Portanto, o que se constata é que, no âmbito judicial, a discussão sobre o tema é ainda incipiente, vaga, não se podendo afirmar que a pretensão do Município, de deduzir despesas da base de cálculo das suas contribuições ao PASEP, esteja amparada pela jurisprudência.

Anoto, entretanto, a existência de alguns estudos sobre a matéria.

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso reexaminou e reviu algumas teses que vinham sendo adotadas por aquela Corte, aprovando novos entendimentos. Entre as novas propostas de verbete aprovadas na sessão de julgamento de 11/12/2012, destaca-se a seguinte:

PASEP. CONTRIBUINTES. RPPS. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA: a) os municípios e as autarquias, na qualidade de pessoas jurídicas de direito público interno, são contribuintes obrigatórios para o PASEP, tendo com base de cálculo do tributo o valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, deduzidas as transferências a outras entidades públicas, incidindo a alíquota de um por cento; b) as contribuições previdenciárias patronais, transferidas para RPPS organizado na forma de autarquia, integram a base de cálculo para a contribuição ao PASEP na entidade recebedora, devendo ser deduzidas da base de cálculo do tributo apurado pelo ente transferidor; c) (...)

Como visto, a exemplo das decisões acima mencionadas do TRF da 3ª Região, a Corte de Contas do Mato Grosso entende que as contribuições patronais transferidas às autarquias previdenciárias devem ser deduzidas da base de cálculo da contribuição ao PASEP dos Municípios.

Posto isso, à mingua de outros precedentes jurisprudenciais ou administrativos, entendo pertinente formular consulta ao Tribunal de Contas do Município, na forma do art. 29 da Lei Orgânica daquela Corte, indagando sobre a possibilidade de dedução, da base de cálculo do PASEP, das contribuições patronais transferidas pelo Município ao IPREM. Se positiva a resposta, então o Município estará munido de elementos sólidos para eventual discussão judicial da matéria.

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São Paulo, 13/02/2014.

LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP 113.583

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 17/02/2014.

LILIANA DE ALMEIDA F. DA SILVA MARÇAL

Procuradora Assessora Chefe - AJC

OAB/SP nº 94.147

PGM

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Processo 2012-0.090.137-8

INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM

ASSUNTO: Questionamento da Diretoria da Divisão de Finanças e Contabilidade - DFC a respeito das rubricas contábeis utilizadas como fato gerador de contribuições ao PASEP.

Cont. da informação nº 294/2014-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho o presente a Vossa Excelência com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva, que acolho, recomendando seja formulada, pelo Prefeito, consulta ao Egrégio Tribunal de Contas do Município, nos termos do art. 29 da sua Lei Orgânica, indagando sobre a legalidade de se deduzir, da base de cálculo das contribuições ao PASEP, a contribuição patronal transferida mensalmente à autarquia gestora do regime próprio de previdência, a exemplo do que decidiu o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso.

Acompanha o processo 2012-0.029.880-9.

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São Paulo, 07/02/2014.

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

Procurador Geral do Município

OAB/SP 98.071

PGM

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Processo 2012-0.090.137-8

INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM

ASSUNTO: Questionamento da Diretoria da Divisão de Finanças e Contabilidade - DFC a respeito das rubricas contábeis utilizadas como fato gerador de contribuições ao PASEP.

Informação nº 0725/2014-SNJ.G.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO,

ORÇAMENTO E GESTÃO - SEMPLA

Senhora Secretária

Encaminho o presente processo a essa Secretaria, para regularização da junção de fl. 172 e ciência da manifestação da Procuradoria-Geral do Município - PGM de fls. 204/207, que acolho, a qual recomenda a formulação de consulta, pelo Senhor Prefeito, ao Egrégio Tribunal de Contas do Município, nos termos do artigo 29 de sua Lei Orgânica, com vistas a indagar sobre a legalidade de se deduzir, da base de cálculo das contribuições ao PASEP, a contribuição patronal transferida mensalmente à autarquia gestora do regime próprio de previdência, a exemplo do que decidiu o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso.

Em seguida e antes do envio do processo à Secretaria do Governo Municipal - SGM, rogo a remessa ao IPREM e à SF, para ciência.

Mantido como acompanhante o p.a. 2012-0.029.880-9.

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São Paulo, 20/03/2014

LUÍS FERNANDO MASSONETTO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo