TID n° 14364235
INTERESSADO: SECRETARIA DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ASSUNTO: Proposta de alteração do Decreto n.° 56.132/2015, com o objetivo de aperfeiçoar os procedimentos de apuração da produtividade fiscal dos Auditores Fiscais Tributários Municipais
Informação n° 0029/2016-PGM.AJC
PGM
Sr. Procurador Geral
Reportamo-nos ao minucioso relatório contido no ofício inaugural. Pretende a Pasta interessada acrescentar o art. 8.°-A ao Decreto n.° 56.132/2015, nos seguintes termos:
"Se a produção realizada em um mês ultrapassar a 4.320 (quatro mil, trezentos e vinte) pontos, o excesso de produção apurado sobre esta quantidade destinar-se-á a compensar as insuficiências verificadas nos 12 (doze) meses subsequentes, até o máximo mensal de 1.500 (um mil e quinhentos) pontos.
Parágrafo único. O excesso de produção previsto no 'caput' deste artigo não poderá ser utilizado para compensar os pontos negativos previstos nos artigos 3° e 4".
A proposta está devidamente justificada. Conforme esclareceu a Secretaria de Finanças, "além de proporcionar um aumento da produtividade, o aproveitamento dos pontos excedentes presta-se a evitar que um servidor com ótima média de desempenho seja prejudicado por fatores eventuais, alheios ao seu esforço individual, que o impeçam de atingir a pontuação necessária ao recebimento integral da Gratificação da Produtividade Fiscal".
Sob o ponto de vista jurídico-formal, não vemos óbice à pretendida alteração, havendo pouco ou nada a acrescentar aos argumentos já deduzidos no ofício inicial. Com efeito, o art. 18, inciso I, da Lei n.° 8.645, de 1977 (em sua redação atual) já remete ao Poder Executivo a regulamentação dos critérios a serem considerados para a atribuição mensal de pontos referentes à contribuição individual para as atividades da Administração Tributária, sendo certo que a proposta de alteração do regulamento vigente mantém-se nos limites estabelecidos pela Lei (o aproveitamento de pontos excedentes, na forma sugerida, não importará em aumento da remuneração mensal para além dos limites legais).
Embora redundante e, a rigor, desnecessário, poderá ser avaliada a conveniência de acrescentar, na parte final do dispositivo a ser inserido no decreto, a menção expressa à necessária observância, em qualquer hipótese, do limite máximo mensal de pontos a serem atribuídos, conforme estabelecido pelo art. 18, inciso I, da Lei 8.645, de 1977.
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São Paulo, 7 de janeiro de 2016
TIAGO ROSSI
Procurador Chefe - PGM/AJC
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TID n° 14364235
INTERESSADO: SECRETARIA DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ASSUNTO: Proposta de alteração do Decreto n.° 56.132/2015, com o objetivo de aperfeiçoar os procedimentos de apuração da produtividade fiscal dos Auditores Fiscais Tributários Municipais
Cont. da Informação n° 0029/2016-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Sr. Secretário
Encaminho o presente nos termos do parecer da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, no sentido da viabilidade jurídica da proposta de alteração formulada pela Pasta interessada no ofício inaugural.
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São Paulo, 07/01/2016
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 162.363
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo