2015-0.223.102-2
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ASSUNTO: Atividade fiscalizatória exercida pelo Conselho Regional de Farmácia. Presença de farmacêutico nas Unidades Básicas de Saúde. Ajuizamento de ação declaratória de nulidade de multa cumulada com obrigação de não fazer.
Informação n° 022/2016-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe,
O Departamento Judicial roga autorização para o ajuizamento de ação anulatória, cumulada com obrigação de não fazer, referente às multas aplicadas pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo em decorrência da ausência de profissional farmacêutico nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) do Município de São Paulo (minuta da exordial acostada a fls. 470/475). O montante das sanções pecuniárias aplicas ao Município atinge um volume significativo, alcançando atualmente o ordem de mais de cinco milhões de reais.
Esta Assessoria Jurídico-Consultiva já se pronunciou sobre o cerne da questão objeto do presente, nos termos do parecer de fls. 177/182, no âmbito do qual se concluiu que a Lei federal 13.021/2014 não impõe a exigência de farmacêutico nas Unidades Básicas de Saúde do Município de São Paulo, motivo pelo qual subsiste a ilegalidade das multas recentemente aplicadas pelo Conselho Regional de Farmácia. Demais, firmou-se o entendimento de que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Município no ano de 2009 (autos 0008887-69.2009.4.03.6100, 11a Vara Federal) - envolvendo a mesma causa de pedir ora analisada - é inaproveitável para as multas aplicadas após a edição da lei de 2014.
Diante de tal contexto, recomendável, de fato, o ajuizamento de ação anulatória, tanto das multas aplicadas quanto daquelas que forem lavradas no decorrer no processo, cumulada com pedido de obrigação de não fazer para que o conselho se abstenha de realizar todo e qualquer ato de fiscalização das UBS's do Município de São Paulo.
A minuta da petição inicial foi acostada a fls. 470/475, não merecendo qualquer reparo. Foi suscitada a inexistência de litispendência com a ação judicial movida pelo Município no ano de 2009 (item II da exordial). As razões de direito foram apresentadas, com a indicação de jurisprudência recente em favor da tese municipal (item III). Demais, veiculou-se pedido liminar, para fins de antecipação da pretensão final inibitória (item IV).
Desta forma, entende-se ser o caso de interposição de ação judicial, nos moldes propostos.
Com esses considerações, sugerimos submeter o presente à Secretaria dos Negócios Jurídicos, para deliberação conclusiva.
São Paulo, 07/01/2016
RODRIDO BORDALO RODRIGUES
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB/SP 183.508
PGM
De acordo.
São Paulo, 08/01/2016
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE/AJC
OAB/SP 195.910
PGM
2015-0.223.102-2
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ASSUNTO:Atividade fiscalizatória exercida pelo Conselho Regional de Farmácia. Presença de farmacêutico nas Unidades Básicas de Saúde. Ajuizamento de ação declaratória de nulidade de multa cumulada com obrigação de não fazer.
Cont. da Informação n° 022/2016-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho à Vossa Excelência a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, no sentido de ser o caso de interposição de ação judicial em face do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, nos termos da minuta de fls. 470/475.
São Paulo, 11/01/2016.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 162.363
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo