Do Processo nº 2012-0.019.187-7
INTERESSADO: ERA TÉCNICA ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
ASSUNTO: Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Multa ambiental. Anulação da sanção pela SVMA. Extinção do feito. Revisão da anulação. Providências em relação à ação judicial.
Informação n° 0183/2015-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhor Procurador Assessor Chefe
Trata-se de ação movida pela empresa interessada, visando à anulação de multa aplicada pelo Município em razão de infração ambiental consistente na poda drástica de exemplares arbóreos. Ocorre que sobreveio decisão administrativa pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente (SVMA), que reconheceu a nulidade do ato administrativo, circunstância que gerou a extinção da lide em razão da perda do objeto (cf. sentença acostada a fls. 356/357).
No entanto, em virtude de deliberação tomada pela Procuradoria Geral do Município e pela Secretaria dos Negócios Jurídicos, a SVMA foi instada a reavaliar a decisão que extinguiu a penalidade (cf. manifestações acostadas a fls. 352/353).
Diante desse cenário, o Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio (DEMAP) entende que falece interesse para a interposição de recurso contra a sentença acima referida, ante a subsistência do ato anulatório emanado da SVMA, que ainda não procedeu à reavaliação acima mencionada.
É o relatório.
Razão assiste ao DEMAP em relação à não interposição de recurso de apelação contra sentença que, a bem da verdade, fiou-se na decisão administrativa (ainda) pendente, expedida pela SVMA, que extinguiu o ato administrativo impugnado judicialmente. Na medida em que tal decisão ainda subsiste - a despeito da reavaliação proposta pela PGM e pela SNJ -, a extinção da lide pela perda do objeto não se encontra revestida de desacerto.
Tal contexto não recomenda a apresentação de irresignação por parte do Município, seja pela falta de interesse recursal, seja mesmo pela própria inutilidade prática da medida, valendo consignar, frise-se, que a SVMA não está elidida de prosseguir na análise da reavaliação referida. Com efeito, a extinção da lide sem a apreciação do mérito não instaura a res judicata, motivo pelo qual inexiste impedimento para o prosseguimento da análise pela mesma Pasta.
Deste modo, ratifica-se o entendimento do DEMAP acerca da não interposição de recurso de apelação, motivo pelo qual se sugere ciência ao departamento, seguida da imediata remessa do expediente para a SVMA, para continuidade da análise acerca da reavaliação proposta pela SNJ a fls. 353.
São Paulo, 9 de fevereiro de 2015.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP 183.508
PGM
De acordo.
São Paulo, 10/02 /2015.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
INTERESSADO: ERA TÉCNICA ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
ASSUNTO: Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Multa ambiental. Anulação da sanção pela SVMA. Extinção do feito. Revisão da anulação. Providências em relação à ação judicial.
Informação n° 0183/2015-PGM.AJC
Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio
Senhora Diretora
Restituo o presente expediente, ratificando o entendimento desse Departamento a propósito da não interposição de recurso de apelação contra a sentença de fls. 356/357, rogando-se posterior remessa à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, para continuidade da análise acerca da reavaliação proposta pela Secretaria dos Negócios Jurídicos a fls. 353.
São Paulo, 2015.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP nº 162.363
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo