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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 180 de 10 de Fevereiro de 2016

Informação n° 180/2016 - PGM-AJC
Transferência de administração de área municipal. Área 3M do croqui 100179.

processo n° 2009-0.331.506-4

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

ASSUNTO : Transferência de administração de área municipal. Área 3M do croqui 100179.

Informação n° 180/2016-PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

Trata-se de pedido de transferência de administração de área municipal para a instalação do Centro de Referência de Assistência Social do Butantã.

O local pretendido corresponde a trecho do espaço livre 3M do croqui 100179 de fls. 46, incidindo sobre a área o Auto de Cessão n° 1.947, por meio do qual a administração do imóvel foi transferida à então Administração Regional do Butantã, conforme termo de fls. 53/54 e planta de fls. 55, para o funcionamento do depósito da unidade. Atualmente, existe no local um viveiro da Subprefeitura do Butantã (fls. 88). A SP-BT, no entanto, nada tem a opor à pretensão de SMADS (fls. 44 e 62).

Segundo o DEUSO, a atividade exercida pelo CRAS é permitida no local, desde que a área construída computável seja de até 250,00m2 (fls. 97, último parágrafo). A referida unidade também analisou o assunto à luz da então vigente Lei n° 13.430/02 (fls. 97v°), cabendo acrescentar que o atual plano Diretor Estratégico também permite a instalação de equipamentos sociais em áreas verdes.

Com efeito, nos termos do artigo 266, inciso I, alínea g, da Lei n° 16.050/14, o local pretendido integra o Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres do município. A própria lei, contudo, admite a implantação de espaços de lazer e recreação de uso coletivo nessas áreas, assim considerando os locais destinados a atividades esportivas, culturais, educativas e recreativas, além de suas instalações de apoio, desde que observados os parâmetros definidos (art. 275, § 4o). A lei também admite, excepcionalmente, a instalação de equipamentos públicos sociais nas áreas verdes públicas (art. 276), como os equipamentos de educação, saúde, esportes, cultura, assistência social, abastecimento e segurança alimentar (art. 302), cabendo ao CAIEPS fixar os índices que deverão ser observados nos casos de comprovada necessidade de aumento daqueles estabelecidos (art. 276, parágrafo único).

A respeito das áreas que já estejam em desacordo com as condições estabelecidas, a lei determina que não serão permitidas, em princípio, quaisquer ampliações na ocupação ou aproveitamento do solo, mas somente reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes. O dispositivo, contudo, exclui do seu alcance a implantação e ampliação dos equipamentos públicos sociais (art. 281, inciso I).

Assim, existe amparo para a instalação do CRAS/Regional Butantã no local indicado, desde que observadas todas as exigências legais.

Parece-me, porém, que o DGPI deverá verificar qual é o trecho efetivamente pretendido por SMADS, uma vez que a SP-BT indicou área aparentemente menor (fls. 41 e 44), que parece corresponder ao antigo depósito da AR-BT (v. planta de fls. 55), do que a assinalada na planta de fls. 102. Além do mais, se o projeto interferir com a vegetação arbórea existente no local (v. fls. 101), SVMA deverá ser consultada.

Por outro lado, o DGPI deverá examinar a situação da Casa de Cultura do Butantã, que ocupa outro trecho do mesmo espaço livre, assunto objeto do processo acompanhante (v. fotografias de fls. 74/76), uma vez que, segundo o DEUSO, atualmente a atividade não é permitida no local (fls. 97v°). No entanto, segundo informado por SMC no referido processo, o equipamento cultural foi instalado por volta de 1987 (fls. 02 do ac.).

Diante do exposto, entendo que os autos poderão ser devolvidos ao DGPI para prosseguimento, podendo ser formalizada a transferência de administração desde que superadas as questões suscitadas.

 

São Paulo, 10/02/2016

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR-AJC

OAB/SP89.438

PGM


De acordo.

São Paulo, 11/02/2016

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE-AJC

OAB/SP 195.910

PGM

 

processo n° 2009-0.331.506-4

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

ASSUNTO : Transferência de administração de área municipal. Área 3M do croqui 100179.

Cont. da Informação n° 180/2016-PGM.AJC

DGPI G

Senhora Diretora

Restituo estes autos com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acompanho, no sentido da viabilidade jurídica da instalação do CRAS/Regional Butantã no local indicado, desde que observadas todas as exigências legais e superadas as questões suscitadas.

Acompanha: 2002-0.011.355-7.

 

São Paulo, 12/02/2016.

ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 162.363

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo