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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 1.785 de 17 de Dezembro de 2014

Informação n° 1.785/2014-PGM.AJC
Decretação de lei. Projeto de lei n° 419/07, de autoria do Legislativo. Proibição de utilização de gordura trans ou ácido graxo transverso nos alimentos.

TID n° 13029849

INTERESADO: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL 

ASSUNTO: Decretação de lei. Projeto de lei n° 419/07, de autoria do Legislativo. Proibição de utilização de gordura trans ou ácido graxo transverso nos alimentos.

Informação n° 1.785/2014-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe,

A Assessoria Técnico-Legislativa da Secretaria do Governo Municipal (SGM-ATL) solicita manifestação sobre o Projeto de Lei n° 419/07, aprovado pela Câmara Municipal de São Paulo.

Trata-se da "proibição de utilização de gordura trans ou ácido graxo transverso para elaboração, confecção, produção ou preparo de alimentos ou em produtos utilizados no preparo destes, no Município de São Paulo, por estabelecimentos públicos ou privados."

É o relatório.

Esta Assessoria Jurídico-Consultiva já se pronunciou sobre a mesma propositura de que ora se requer a análise. Com efeito, nos termos do parecer ementado sob o n° 11.179 (Informação n° 1.979/2007-PGM.AJC - cópia retro), a PGM-AJC reputou o projeto de lei inconstitucional, na medida em que falece competência do Município para legislar sobre a matéria.

Nos termos da manifestação, o "problema da gordura trans não é peculiar ao município de São Paulo, ou seja, não se pode dizer que se trata de matéria de interesse local, a justificar a outra competência municipal em matéria legislativa (art. 30, I, da CF). Trata-se de questão que merece tratamento nacional. Não faria sentido que alimentos produzidos por uma mesma indústria pudessem ser comercializados em determinadas localidades, e na cidade de São Paulo, não".

Vale consignar que a questão foi objeto de análise pela PGM-AJC em proposituras parelhas, envolvendo o tema geral de produtos alimentícios ofensivos à saúde. Em tais casos, a conclusão foi a mesma: a inconstitucionalidade dos projeto de lei.

Ênfase ao parecer ementado sob o n° 9.497 (Informação n.° 2.337/00-PGM.AJC - cópia retro), atinente a propositura que proibia que produtos alimentícios contivessem determinada quantidade de substâncias tidas como prejudiciais à saúde humana. "Com efeito, em que pese a garantia da qualidade dos alimentos a serem comercializados e consumidos na cidade de São Paulo tratar-se de assunto relevante, parece-nos, contudo, que a competência legislativa para a matéria, não se estende ao Município, considerando o disposto nos incisos V, VIII e XII do artigo 24 da Constituição Federal ao cuidar da competência legislativa da União, dos Estado e do Distrito Federal".

Igualmente merece menção a manifestação incorporada na Informação n° 3.624/98-PGM.AJC (Ementa n° 7.935 - cópia retro), devendo-se destacar o seguinte trecho:

"A propósito da matéria, a primeira observação a ser feita é a de que em relação à produção e ao consumo a competência legislativa é concorrente, de modo que compete à União estabelecer as normas gerais (cf. art. 24, V e §1° da Constituição Federal). Desta maneira, representam usurpação da competência da União todas as normas da propositura analisada que tenham o caráter geral. (...) Assim, é o caso de vetarem-se a totalidade dos artigos (...). Isto porque as norma básicas sobre alimentos, inclusive no que concerne à defesa e à proteção da saúde individual ou coletiva, desde sua obtenção até seu consumo, são de competência da União e estão contidas no Decreto-lei n° 986, de 21 de outubro de 1969 e em diplomas posteriores (...)".

Em suma, a questão jurídica envolvida já sofreu exaustiva análise por parte da PGM-AJC, sem que o interregno de tempo observado desde o derradeiro parecer tenha se prestado a fulminar as conclusões então sedimentadas, que se mantêm íntegras.

Para além de tal aspecto, convém ressaltar que a propositura impõe proibição cujo desatendimento não é objeto de qualquer regramento repressivo, falecendo-lhe densidade normativa (ou arquitetura normativa mínima), o que igualmente recomenda o seu afastamento pelo Executivo.

Em vista do exposto, por conter tais contrariedades, propõe-se o veto integral à propositura. Roga-se célere tramitação, ante o prazo suscitado por SGM/ATL (23 de dezembro p.f.).

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São Paulo, 17 de dezembro de 2014.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB/SP 183.508

PGM

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São Paulo, 19/12/2014.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE SUBSTITUTA

OAB/SP 175.186

PGM/AJC

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TID n° 13029849

INTERESSADO: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL 

ASSUNTO: Decretação de lei. Projeto de lei n° 419/07, de autoria do Legislativo. Proibição de utilização de gordura trans ou ácido graxo transverso nos alimentos.

Cont. da Informação n° 1.785/2014-PGM.AJC

SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

ASSESSORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA

Sra. Procuradora Assessora Chefe

Transmito a Vossa Senhoria, em atenção à inicial, com meu endosso, o parecer elaborado pela Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral do Município a respeito do Projeto de Lei n° 419/07, aprovado pela Câmara Municipal, propugnando pelo veto total.

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São Paulo,   /  /2014.

ROBINSON SAKYIAMA BARREIRINHAS

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 173.527

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo