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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 1.743 de 10 de Dezembro de 2014

Informação n° 1.743/2014-PGM.AJC
Apuração Preliminar. Descumprimento de dever funcional. Denúncia de irregularidade no Centro Olímpico da Secretaria de Esportes, Lazer e Recreação. Proposta de instauração de Sindicância Especial de improbidade administrativa.

processo n° 2013-0.112.151-3

INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E RECREAÇÃO

ASSUNTO: Apuração Preliminar. Descumprimento de dever funcional. Denúncia de irregularidade no Centro Olímpico da Secretaria de Esportes, Lazer e Recreação. Proposta de instauração de Sindicância Especial de improbidade administrativa.

Informação n° 1.743/2014-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe:

Nos termos do Decreto n° 52.227/11, o Departamento de Procedimentos Disciplinares (PROCED) encaminha o presente a esta Procuradoria Geral com proposta de instauração de Sindicância Especial de Improbidade Administrativa em face de ex-agentes que atuavam no Centro Olímpico da Secretaria de Esporte, Lazer e Recreação (COTP), localizado na Av. Ibirapuera, n.° 1.315.

O expediente foi inaugurado com denúncia perante a Ouvidoria Geral da Prefeitura, referente a irregularidades no COTP. Por conta disto, foi instituída na mesma Pasta uma Comissão de Averiguação Preliminar, cujos trabalhos culminaram no relatório de fls. 150/158, em que restou verificada a potencial ocorrência de desconformidades, notadamente em relação ao uso do Centro Olímpico para eventos privados, motivo pelo qual o procedimento foi encaminhado ao PROCED.

Entre outros aspectos, tal departamento consignou que:

(i) Os elementos de instrução decorrentes da Apuração Preliminar "foram aptos a revelar, sem sombra de dúvida, irregularidade na forma de cobrança e pagamento pela utilização do espaço do COTP (...)";

(ii) A despeito desta desconformidade, não houve uma averiguação mais detida acerca da destinação dos valores objeto de cobrança, se recolhidos aos cofres públicos ou não;

(iii) No que se refere às demais irregularidades objeto de denúncia (troca de carros, viagens ao exterior, proteção a empresa de segurança, expedição de notas frias, tratamento desrespeitoso, perseguição pessoal), não restaram elas comprovadas.

Com base nisto, PROCED concluiu que existem elementos que justificam a melhor elucidação dos fatos envolvidos em relação aos ex-agentes públicos envolvidos.

Inicialmente, esta Assessoria Jurídico-Consultivo restituiu o expediente para o PROCED, para a juntada da ficha funcional dos agentes indicados a fls. 177, a fim de verificar a conformidade com o art. 2°, II, "b", do Decreto n° 52.227/11. Por conta disto, foram apresentadas as telas de fls. 182/190, que indicam a situação disposta em referido dispositivo: agentes que não integram os quadros de servidores municipais.

É o relatório.

Os fatos apurados pela Comissão de Apuração Preliminar instaurada pela Secretaria de Esporte, Lazer e Recreação podem, em tese, caracterizar a prática de ato de improbidade administrativa, tipificado pela Lei Federal n° 8.429/92. Com efeito, deve-se emprestar aos depoimentos prestados e aos documentos apresentados a condição de material suficiente para o prosseguimento da apuração. Assim, havendo suspeita da prática de eventual ato de improbidade administrativa, que tenha causado possível dado ao erário, é de se instaurar, por cautela, o procedimento previsto no Decreto n° 52.227/11, para melhor investigação dos fatos.

Vale destacar que o procedimento disciplinado pelo Decreto n° 52.227/11 pode ser instaurado, por despacho do Procurador Geral do Município, mesmo quando "o agente público não integrar os quadros de servidores municipais da Administração Direta"(art. 2° inciso II, alínea "b").

Assim, opino no sentido de que seja acolhida a proposta feita por PROCED, destacando que, à luz do disposto no art. 11 do Decreto n° 52.227/11, "Da publicação do despacho do Procurador Geral do Município não constará a identificação dos agentes públicos representados".

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São Paulo, 10 de dezembro de 2014.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

Procurador do Município

OAB/SP n° 183.508

PGM/AJC

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De acordo.

São Paulo, 11/12/2014.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE SUBSTITUTA

OAB/SP 175.186

PGM/AJC

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processo n° 2013-0.112.151-3 

INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, RECREAÇÃO

ASSUNTO: Apuração Preliminar. Descumprimento de dever funcional. Denúncia de irregularidade no Centro Olímpico da Secretaria de Esportes, Lazer e Recreação. Proposta de instauração de Sindicância Especial de improbidade administrativa.

DESPACHO N° 228/2014-PGM.G

I - Considerando os elementos de convicção expostos no relatório elaborado pela Comissão de Apuração Preliminar instaurada pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Recreação, assim também na manifestação do Departamento de Procedimentos Disciplinares e da Assessoria Jurídico-Consultiva, ((NG))DETERMINO((CL)), com fundamento no art. 29, inc. II, alínea "b", do Decreto n° 52.227/11, a instauração de Sindicância Especial de improbidade Administrativa.

II - Após a publicação no Diário Oficial da Cidade, encaminhe-se ao Departamento de Procedimentos Disciplinares para apuração dos atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 12 e seguintes do Decreto n° 52.227/11.

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São Paulo, / /2014. 

JOSÉ MARCOS SEQUEIRA DE CERQUEIRA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO SUBSTITUTO

OAB/SP n° 105.103

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo